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0201200-20.2009.5.02.0048

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0201200-20.2009.5.02.0048 RECLAMANTE: RAFAEL APARECIDO EVANGELISTA RECLAMADO: TELECOM EXPRESS TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5803689 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:0c972b9: Defiro a penhora de 30% proventos dos salários percebidos pelo(s) executado(s): GILBERTO PARELLA, CPF: 118.315.078-46 Isto posto, expeça-se mandado para penhora de 30% do salário líquido mensal recebido pelo sócio executado, sr. GILBERTO PARELLA, CPF: 118.315.078-46, junto a empresa ALEGRANCE SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 11.767.137/0001-92, no endereço: RUA TREMEMBE , 99 , APT 63 BL B, RUDGE RAMOS - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09617-070, até o limite da presente execução (R$ 25.350,98, em 31/05/2026), e transfira-os para uma conta à disposição desse Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Havendo créditos, determino a imediata transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, cuja resposta deverá ser encaminhada no prazo de 10 dias pela instituição por petição eletrônica ao presente feito ou por meio do seguinte e-mail: vtsp48@trt2.jus.br, sob a forma de arquivos PDF, com o tamanho máximo de 1,5mb por arquivo. Ressalto que os depósitos em juízo deverão ser mantidos até expressa determinação judicial para que a empregadora cesse o desconto, sendo que qualquer impossibilidade de cumprimento ou fato superveniente deverão ser informados, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência à ordem judicial. A destinatária deverá juntar nos autos o holerith do executado, bem como informar a data prevista para a primeira retenção, no prazo de 10 dias. Por fim friso, por oportuno, que no caso se já haver penhoras anteriores em curso, pensões ou empréstimo consignado, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até 50% do salário líquido, nos termos do artigo 529, § 3º do CPC, ou seja, apenas o que ultrapassar 50% do salário líquido do executado é passível de penhora, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELECOM EXPRESS TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA - GILBERTO PARELLA - RICARDO GRILLO

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0201200-20.2009.5.02.0048 RECLAMANTE: RAFAEL APARECIDO EVANGELISTA RECLAMADO: TELECOM EXPRESS TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5803689 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:0c972b9: Defiro a penhora de 30% proventos dos salários percebidos pelo(s) executado(s): GILBERTO PARELLA, CPF: 118.315.078-46 Isto posto, expeça-se mandado para penhora de 30% do salário líquido mensal recebido pelo sócio executado, sr. GILBERTO PARELLA, CPF: 118.315.078-46, junto a empresa ALEGRANCE SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 11.767.137/0001-92, no endereço: RUA TREMEMBE , 99 , APT 63 BL B, RUDGE RAMOS - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09617-070, até o limite da presente execução (R$ 25.350,98, em 31/05/2026), e transfira-os para uma conta à disposição desse Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Havendo créditos, determino a imediata transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, cuja resposta deverá ser encaminhada no prazo de 10 dias pela instituição por petição eletrônica ao presente feito ou por meio do seguinte e-mail: vtsp48@trt2.jus.br, sob a forma de arquivos PDF, com o tamanho máximo de 1,5mb por arquivo. Ressalto que os depósitos em juízo deverão ser mantidos até expressa determinação judicial para que a empregadora cesse o desconto, sendo que qualquer impossibilidade de cumprimento ou fato superveniente deverão ser informados, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência à ordem judicial. A destinatária deverá juntar nos autos o holerith do executado, bem como informar a data prevista para a primeira retenção, no prazo de 10 dias. Por fim friso, por oportuno, que no caso se já haver penhoras anteriores em curso, pensões ou empréstimo consignado, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até 50% do salário líquido, nos termos do artigo 529, § 3º do CPC, ou seja, apenas o que ultrapassar 50% do salário líquido do executado é passível de penhora, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL APARECIDO EVANGELISTA

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