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Processo 0201198-72.2022.8.06.0035

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201198-72.2022.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACATI RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA PASSOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 37400351) interposto pelo FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PASSOS, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 33048674) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento a apelação interposta pela Municipalidade. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que: "O acórdão recorrido deixou de apreciar teses centrais relacionadas: a) à vigência e especialidade da Lei Municipal nº 169/1996; b) à inaplicabilidade da Lei Municipal nº 420/2011 ao regime jurídico dos servidores da saúde; c) à ausência de revogação expressa da gratificação por produtividade; d) à efetiva lotação do recorrente na Secretaria de Saúde após o ano de 2011; e) e ao reconhecimento judicial anterior da legalidade da verba remuneratória." Contrarrazões de ID nº 40317132. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "Ementa: Direito Administrativo e processual civil. Apelação cível em ação ordinária de cobrança. Servidor público municipal. Tentativa de perceber gratificação extinta. Impossibilidade. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati em ação ordinária de cobrança que discute a percepção de gratificação por produtividade. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o promovente, servidor público municipal, faz jus a percepção da gratificação por produtividade já extinta. III. Razões de decidir: 3. O art. 52 da Lei Municipal nº 420/2011, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores Efetivos Técnicos-Administrativos da Prefeitura Municipal de Aracati, revogou expressamente a gratificação por produtividade fixa e, no mesmo ato, determinou a incorporação do valor ao vencimento básico dos servidores que a percebiam. 4. Não há ilegalidade na interrupção de pagamento de gratificação extinta, uma vez que o autor sequer estava lotado na Secretaria de Saúde quando da extinção da gratificação, não podendo o Judiciário compelir o ente público a pagar gratificação extinta. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e provido." (GN) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] A causa de pedir remota versa sobre a suspensão do pagamento de gratificação destinada aos servidores lotados na área da saúde, e, por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentar. O direito alegado encontra amparo na Lei Municipal nº 169/1996, que dispunha sobre gratificações por aumento de produtividade para servidores lotados na Secretaria de Saúde, sendo a "variável" aferida por pontos e a "fixa" prevista em razão da função exercida; vejamos recorte da referida lei: [...] O Decreto nº 432/1996, que dispõe sobre gratificações por aumento de produtividade, trouxe as condições para percepção da referida gratificação, tal como lotação na área na saúde; senão vejamos: [...] Acrescente-se que a gratificação fixa era percebida no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) - o que se extrai das Fichas Financeiras Individuais referentes aos anos de 2005 e 2006 (ID 30724197, fls. 1/3), quando estava lotado na Secretaria de Saúde. No ano de 2008 o autor foi lotado na Secretaria do Trabalho, Ação Social e Cidadania, deixando, portanto, de perceber a referida gratificação (ID 30724197, fl. 4). Em 2009 e 2010 o servidor esteve lotado na Secretaria de Planejamento (ID 30724198, fls. 1/6), retornando à Secretaria de Saúde nos anos de 2011 a 2013 (ID 30724198, fls. 7/11). Ocorre que o art. 52 da Lei Municipal nº 420/2011, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores Efetivos Técnicos-Administrativos da Prefeitura Municipal de Aracati, revogou expressamente a gratificação por produtividade fixa e, no mesmo ato, determinou a incorporação do valor ao vencimento básico dos servidores que a percebiam; in verbis: [...] Apesar de ser possível extrair tais fatos da documentação acostada à inicial, a parte autora sonegou tais informações na peça preambular, não podendo esta relatoria ignorar o fato de que o autor não estava lotado na Secretaria de Saúde nos anos de 2008 a 2011 e que a referida vantagem (gratificação por produtividade fixa) foi expressamente revogada pelo art. 52 da Lei Municipal nº 420/2011. Portanto, em meu sentir, não há ilegalidade na interrupção de pagamento de gratificação extinta, uma vez que o autor sequer estava lotado na Secretaria de Saúde quando da extinção da gratificação, não podendo o Judiciário compelir o ente público a pagar gratificação extinta. Neste azo, demonstrando a municipalidade fato extintivo do direito do autor, qual seja a revogação expressa do dispositivo que regulamentava a gratificação, acaba por se desincumbir do ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC/2015; in verbis: [...]" Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, qual seja a Lei Municipal nº 420/2011 e a Lei Municipal nº 169/1996, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, e da Súmula 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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