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0201198-44.2024.8.06.0151

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0201198-44.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. M. D. O., UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: A. M. D. O., UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO CONTÍNUO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.082 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por A. M. D. O., representada por WANDERLEIA MOURA DE SOUSA e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a operadora de saúde restabelecesse o contrato de assistência médica firmado com a beneficiária e ao pagamento dos danos morais. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar a regularidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência, ainda que a segurada esteja em tratamento contínuo de saúde, bem como sobre a existência do dano imaterial. III Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que a demandante é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e encontra-se em tratamento contínuo, tendo contratado o plano de saúde por adesão, o qual foi cancelamento de forma unilateral por inadimplência. 4. Sabe-se que quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde por inadimplência, caberá à operadora do plano notificar o beneficiário, de forma válida e pessoal até o 50º dia de mora. 5. Ocorre que, mesmo sendo permitida a rescisão do contrato coletivo por adesão respeitando os requisitos legais e contratuais, referida conduta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades. 7. Assim, verifica-se que o cancelamento unilateral do seguro-saúde, nas condições apresentadas, é abusivo. 8. Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 9. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela beneficiária, especialmente quando afeta uma criança com condição de saúde que demanda tratamento contínuo e multidisciplinar, fere a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada, ultrapassando o mero aborrecimento. 10. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11. Infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano. IV. Dispositivo: Recursos conhecidos e improvidos. V. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, da legislação consumerista; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil. VI. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): - STJ, REsp 1.324.513 SP , Rel. Min. Marco Buzzi, J. 21/02/2019; - STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1981744 - SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, J. 13/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis, processo nº 0201198-44.2024.8.06.0151, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por A. M. D. O., representada por WANDERLEIA MOURA DE SOUSA e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em face de sentença proferida na ação ordinária (ID. 28022392), pelo MM Dr. Wallton Pereira de Souza Paiva, Juiz de Direito da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a operadora de saúde restabelecesse o contrato de assistência médica firmado com a beneficiária e ao pagamento dos danos morais. Nas razões recursais (ID. 28007135), a apelante insurge-se contra o valor arbitrado pelos danos morais, pois considera o valor ínfimo em razão da gravidade da conduta perpetrada. Por fim, roga pela reforma da sentença nesse ponto. No apelo (ID. 28022402), a empresa recorrente alega que a rescisão contratual ocorreu em conformidade com as Resoluções Normativas 509/2022 e 557/2022 da ANS, com notificação prévia superior a 90 dias, já que a cláusula contratual previa a possibilidade de rescisão imotivada com aviso prévio de 60 dias, além do oferecimento de portabilidade especial aos beneficiários, com aproveitamento de carências. Aduz que inexiste dano moral e postula pela improcedência do pedido autoral. Contrarrazões apresentadas (ID. 28007140). Parecer do Parquet (ID. 29384941), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço das apelações interposta, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. O cerne da questão consiste em analisar a regularidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência, ainda que a segurada esteja em tratamento contínuo de saúde, bem como sobre a existência do dano imaterial. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, uma vez que o autor e a requerida enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII da legislação consumerista. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…). Restou provado nos autos que a demandante é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e encontra-se em tratamento contínuo, tendo contratado o plano de saúde por adesão, o qual foi cancelamento de forma unilateral por inadimplência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação a partir de manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. O disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente às avenças de cunho individual ou familiar. Logo, admite-se a resilição unilateral e imotivada de contratos de plano de saúde coletivos, mediante prévia comunicação à contratante. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, REsp 1.324.513 SP , Rel. Min. Marco Buzzi, J. 21/02/2019). Assim, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde por inadimplência, caberá à operadora do plano notificar o beneficiário, de forma válida e pessoal até o 50º dia de mora. Ocorre que, mesmo sendo permitida a rescisão do contrato coletivo por adesão respeitando os requisitos legais e contratuais, referida conduta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É devida a manutenção do plano de saúde, individual ou coletivo, durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 2. Agravo interno desprovido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1981744 - SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, J. 13/05/2024). Tal posicionamento foi consolidado no tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Verifica-se que o cancelamento unilateral do seguro-saúde, nas condições apresentadas, é abusivo. Sobre o dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela beneficiária, especialmente quando afeta uma criança com condição de saúde que demanda tratamento contínuo e multidisciplinar, fere a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada, ultrapassando o mero aborrecimento. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano. Ante o exposto, hei por bem conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _____ 10

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