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0201183-78.2024.8.06.0053

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0201183-78.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE OLIVEIRA DE QUEIROZ CARNEIRO APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA EXORBITANTE. PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Andre Oliveira de Queiroz Carneiro impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim - CE, que, nos autos da ação ordinária n° 0201183-78.2024.8.06.0053 proposta em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é devida, ou não, a estipulação de danos morais em favor do promovente. III. Razões de decidir: Em relação ao pleito indenizatório, esta colenda Câmara de Direito Privado possui o entendimento no sentido de que a cobrança indevida, apenas quando seguida de consequências mais graves, tais como a existência de situação vexatória ou eventual interrupção abrupta do serviço, se constitui em prejuízo sujeito à reparação moral. Sob essa ótica, o dano moral em casos de cobrança indevida de energia elétrica exige a comprovação de um desdobramento fático gravoso. Desse modo, conforme observado na situação dos autos em análise, constata-se a ausência de fato agravante em questão, visto que não houve o efetivo corte do fornecimento de energia na residência do autor, tampouco a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, portanto não se configura como uma ofensa aos direitos da personalidade. Logo, conquanto o comportamento da ré possa configurar prática abusiva, não se vislumbra na hipótese uma grave afronta aos direitos da personalidade do promovente, de modo a ensejar a condenação do réu, especialmente quando não comprovada nenhuma atitude ofensiva à honra do consumidor ou até mesmo, como por exemplo, a inclusão do nome do usuário nos cadastros de proteção ao crédito. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, 3º e 14º do CDC. VII. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201032-91.2022.8.06.0115, Limoeiro do Norte, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024. - TJ-CE - Apelação Cível: 0200049-25.2023.8.06.0126, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201323-82.2024.8.06.0160, Relator(a): JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025. - TJ-CE - Apelação Cível: 3049923-25.2025.8.06.0001, Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/05/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0201183-78.2024.8.06.0053, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Andre Oliveira de Queiroz Carneiro impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim - CE, que, nos autos da ação ordinária n° 0201183-78.2024.8.06.0053 proposta em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (vide dispositivo da sentença em ID. 36564668): "Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e repetição de indébito e improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) anular a fatura referente à leitura de 03/08/2024, conforme indicado na inicial e no documento de id. 110610090, e determinar o refaturamento do mencionado débito na forma prevista pelo art. 255 da Resolução no 1.000 da ANEEL; e b) condenar a ré para que proceda à restituição em dobro do valor efetivamente cobrado do requerente por consequência da fatura anulada, conforme demonstrado pelo documento de id. 110610082 e indicado na inicial, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do vencimento. Diante da sucumbência recíproca determino a divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, porém suspendo tais obrigações em relação ao autor diante do benefício da justiça gratuita concedido a este, com base no art. 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Abaixo, segue o dispositivo da sentença em recurso integrativo, consoante o teor da decisão disposta em ID. 36564674). "Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e adequados, e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar erro material na sentença, a fim de que: a) A correção monetária incidente sobre o valor da condenação seja calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento; b) Os juros de mora sejam fixados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; c) Caso o resultado da dedução seja negativo em determinado período, considere-se taxa equivalente a zero, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados. Isso porque o § 11 do art. 85 do CPC refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 1.026 do Código de Processo." Recorreu a parte autora por meio da petição de ID. 36564675. Em síntese, o apelante busca a reforma parcial da sentença apenas quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. O recorrente sustenta que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela concessionária, a abusividade da cobrança, a ausência de comprovação da regularidade da medição do consumo e o pagamento indevido da fatura pelo consumidor. Apesar disso, o juízo de primeiro grau entendeu que os fatos configurariam mero aborrecimento, afastando a indenização moral, conclusão que, segundo o promovente, é incompatível com as circunstâncias do caso. Alega que foi surpreendido com uma cobrança de R$ 1.573,63, correspondente a consumo de 1.477 kWh, valor totalmente incompatível com o histórico da unidade consumidora, cuja média mensal era de aproximadamente 30 kWh. Defende que houve aumento superior a 4.800% sem qualquer justificativa técnica apresentada pela concessionária. Afirma ainda que, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e da ausência de solução administrativa por parte da empresa, foi obrigado a quitar integralmente a fatura para evitar o corte de um serviço essencial. Dessa forma, retrata que essa situação extrapola os dissabores cotidianos, pois lhe causou prejuízo financeiro, angústia e insegurança, caracterizando o dano moral indenizável. Assim, com base nesses fundamentos, o recorrente requer o reconhecimento da ocorrência do dano moral decorrente da cobrança abusiva e do pagamento indevido efetuado em razão do receio de suspensão do fornecimento de energia elétrica, reformando a sentença para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. Contrarrazões apresentadas no ID. 36564678. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. VOTO De início, sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível interposto, devendo, dessa forma, ser conhecido. Compulsando os autos, depreende-se que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário do serviço é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso em análise, verifica-se a aplicabilidade das regras consumeristas que preceituam: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, constata-se de forma nítida a relação consumerista como caracterizada no presente feito, conforme os moldes propostos na redação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse viés, verifica-se também que a responsabilidade da concessionária é objetiva quanto à adequada prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da possibilidade de cobrança por consumo efetivamente utilizado e não faturado, desde que observados os requisitos legais e regulatórios. Entretanto, é importante salientar que a referida tese da responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do efetivo dano, visto que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, baseada no supracitado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a prova da culpa, mas não elimina o dever do autor de comprovar a ocorrência do dano efetivo e o nexo causal. Dessa forma, sem a presença de um prejuízo real averiguado, o pedido de indenização é considerado como improcedente. Como relatado, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida verificada na origem é apta a gerar, ou não, reparação por prejuízos à personalidade do demandante. Insta mencionar que o dano moral está presente quando a pessoa é atingida em sua honra, sua reputação ou em seu sentimento de dignidade. Além disso, deve restar comprovado que a situação narrada ultrapasse a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Sob essa ótica, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade. Transcreve-se: "quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). Ademais, é importante destacar que a mera cobrança indevida não gera dano moral de forma automática. A responsabilização por dano extrapatrimonial exige a demonstração de lesão concreta ou presumível a direito da personalidade, o que deve ser aferido conforme a natureza do fato, o valor da cobrança, a frequência dos descontos, a essencialidade do serviço e a existência de consequências agravantes. Na situação dos autos, tem-se que a cobrança mensal descontada e indicada na inicial pelo apelante é no importe de R$ 1.573,63 (um mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos). Entretanto, denota-se que o susto decorrente do recebimento de fatura em valor considerado superior à média, bem como o pagamento efetuado para evitar o corte, embora gerem um inegável transtorno, inserem-se na esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, visto que, nessa mesma linha, também não se verifica nos autos em questão prova de suspensão do fornecimento de energia, negativação do nome do autor, exposição pública, recusa de atendimento, inscrição restritiva, privação relevante ou qualquer outra consequência concreta sobre o direito da personalidade do promovente. Assim, não por outro motivo, este sodalício também possui o entendimento no sentido de que a cobrança indevida, apenas quando seguida de consequências mais graves, tais como a existência de situação vexatória ou eventual interrupção abrupta do serviço, se constitui em prejuízo sujeito à indenização por danos morais, senão veja-se exemplos de casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida em faturas de energia elétrica é apta a gerar, ou não, danos morais. 02. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a cobrança indevida, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03. Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04. Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. Inclusive, não houve negativação do nome do autor ou o corte indevido do fornecimento de energia. 05. A cobrança indevida nas faturas de energia elétrica, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pela inexistência de danos morais, o que afasta o dever de indenização. 07. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Presidente do Órgão Julgador. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201032-91.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em razão de cobrança elevada e inesperada de fatura de energia elétrica, no valor de R$ 2.302,47, pela empresa concessionária ENEL. 2. O juízo de origem anulou a cobrança, determinando o refaturamento com base na média real de consumo, mas afastou o pedido de danos morais, reconhecendo a ausência de elementos caracterizadores do abalo imaterial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem interrupção do serviço ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, é suficiente para ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 5. Restou incontroverso que houve cobrança indevida, não impugnada pela concessionária, mas não se demonstrou interrupção do fornecimento nem negativação. 6. A jurisprudência consolidada do TJCE afasta a configuração de dano moral em casos de cobrança indevida desacompanhada de outros agravantes, como corte no fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 7. O aborrecimento decorrente da cobrança excessiva, por si só, não enseja indenização, na ausência de prova de efetivo dano à personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, quando ausente a interrupção do serviço, inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória." (APELAÇÃO CÍVEL - 02000492520238060126, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA EXORBITANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA NETA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando a desconstituição de cobrança considerada indevida na fatura de energia elétrica de novembro de 2023 (R$ 869,48), restituição em dobro do valor pago (R$ 1.738,94), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e inversão do ônus da prova. A sentença determinou o refaturamento da conta com base na média dos últimos doze meses e restituição em dobro da diferença, mas indeferiu a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora insistindo na indenização e a ENEL requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança excessiva em fatura de energia configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é devida a desconstituição do débito com refaturamento e repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova da regularidade do faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos, suspensão do serviço ou exposição pública, configura mero aborrecimento e não dano moral, inexistindo lesão à esfera íntima da consumidora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo a inversão do ônus da prova em favor da autora, por sua hipossuficiência e verossimilhança da alegação. (APELAÇÃO CÍVEL - 02013238220248060160, Relator(a): JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA POR COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Welliton Gomes Lage impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3049923-25.2025.8.06.0001 proposta em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se é devida, ou não, a estipulação de danos morais em favor do recorrente. III. Razões de decidir: Em relação ao pleito indenizatório, esta colenda Câmara de Direito Privado possui entendimento no sentido de que a cobrança indevida, apenas quando seguida de consequências mais graves, tais como a existência de situação vexatória ou eventual interrupção abrupta do serviço, se constitui em prejuízo sujeito à reparação. Assim, conquanto o comportamento da ré possa configurar prática abusiva, não se vislumbra na hipótese grave afronta aos direitos da personalidade do promovente de modo a ensejar a condenação do réu, especialmente quando não comprovada nenhuma atitude ofensiva à honra do consumidor ou até mesmo a inclusão do nome do usuário nos cadastros de proteção ao crédito. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. (TJ-CE - Apelação Cível: 3049923-25.2025.8.06.0001, Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/05/2026) Não obstante o comportamento da parte ré possa configurar como prática abusiva, não se vislumbra na hipótese dos autos grave lesão aos direitos da personalidade do apelante de forma a ensejar a condenação do réu, principalmente quando não comprovada nenhuma atitude ofensiva à honra do consumidor ou até mesmo a inclusão do nome do usuário nos cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração. Por fim, em virtude do desprovimento do apelo e em atenção ao que determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos exclusivamente pela parte apelante aos patronos da parte apelada. Considerando que o juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10% com divisão proporcional, majoro a cota-parte devida pelo autor aos patronos da apelada, acrescendo-lhe 5% (cinco por cento), de modo que os honorários a seu encargo passam a perfazer o total de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade de tal obrigação permanecerá suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator __ 19

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