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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0201182-97.2024.8.06.0084 - Apelação Cível Apelante: VALDEMAR GOMES DE SOUZA Apelado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por VALDEMAR GOMES DE SOUZA visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, alvitrada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 20503683): "[...] Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta doRequerente,a título de anuidade de cartão de crédito, título de capitalização e seguro residencial,corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$3.000,00 (trêsmil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. O apelado não apresentou contrarrazões. Na petição de ID 26628086, os litigantes informaram que entraram em composição e pugnaram pela homologação do acordo firmado, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Eis o breve relato. Decido. É cediço que o artigo 932, inciso I, do CPC, preleciona que incumbe ao Relator a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. A propósito, o CPC prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, conforme demonstrado no termo de acordo acostado no ID 26628086. Verifica-se, outrossim, que as partes são capazes e estão representadas por seus advogados, razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pelo apelante restou prejudicado diante do pedido de homologação da transação celebrada e aqui acolhido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo anexado no ID 26628086, para que produza seus efeitos jurídicos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ RELATOR
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