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0201171-04.2023.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br INVENTÁRIO (39) 0201171-04.2023.8.06.0052 SHEYLA PEREIRA DE SA SILVA e outros (6) REQUERENTE: JUVENAL MIGUEL DA SILVA DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Juvenal Miguel da Silva, falecido em 03/09/2023, conforme certidão de óbito de ID 151913203. Vanda Pereira de Sá Silva foi nomeada inventariante por meio da decisão de ID 151912970, tendo firmado o respectivo termo de compromisso no ID 151913132. As primeiras declarações foram apresentadas nos IDs 151913141 e 151913142. Os herdeiros Gilvan Barreto da Silva, Michel Relton Santos Silva, Gerson Barreto da Silva e Auceliades Miguel Santos Silva apresentaram impugnação nos IDs 151912968 e 151913143, questionando a composição do acervo hereditário e sustentando, em síntese, a existência de bens e edificações não devidamente individualizados. A inventariante apresentou manifestação no ID 152697741, sustentando não ter havido omissão patrimonial e esclarecendo que alguns dos imóveis descritos formalmente como terrenos urbanos possuem edificações. Na mesma oportunidade, requereu a liberação do depósito judicial e dos ativos financeiros pertencentes ao espólio para custeio de tributos e demais despesas relacionadas ao inventário. O Ministério Público, considerando a existência de herdeiro incapaz, manifestou-se pela realização de avaliação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário. Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual, no ID 192661187, informou a existência do veículo Chevrolet/Classic LS, placa OCB0878, ano 2011, ainda registrado em nome do falecido, bem como apontou pendências relativas às Guias de ITCMD nº 409244, 409253, 409263, 409265, 409267 e 409269 e requereu esclarecimentos acerca do recolhimento do tributo incidente sobre os bens situados no Estado de Pernambuco. Por meio do despacho de ID 201458154, determinou-se, entre outras providências, a intimação da inventariante para manifestação acerca da situação do referido veículo. Em resposta, a inventariante informou que o automóvel teria sido alienado pelo falecido ainda em vida a terceiro residente em São José do Belmonte/PE, tendo tomado conhecimento apenas posteriormente de que não fora efetivada a transferência registral. Não apresentou, contudo, documentação comprobatória da alegada alienação ou informações suficientes para identificação do adquirente. É o relatório. Decido. Verifico que subsiste controvérsia acerca da composição do acervo hereditário, especialmente quanto à individualização das edificações existentes nos imóveis relacionados nas primeiras declarações e à situação do veículo identificado pela Fazenda Pública Estadual. Nos termos dos arts. 627 e 630 do Código de Processo Civil, antes da apreciação definitiva das impugnações às primeiras declarações e da delimitação do objeto da avaliação judicial, mostra-se necessário esclarecer quais bens efetivamente integram o espólio e promover sua adequada individualização. Com relação aos imóveis, observo que a própria inventariante reconheceu, no ID 152697741, que determinados bens formalmente descritos como terrenos urbanos possuem construções ou benfeitorias. De outro lado, quanto ao veículo Chevrolet/Classic LS, placa OCB0878, ano 2011, embora tenha sido alegada sua alienação anteriormente ao óbito, não foi apresentada documentação capaz de demonstrar, por ora, a efetiva transferência do bem. Diante disso, proceda-se à consulta via RENAJUD quanto ao veículo Chevrolet/Classic LS, placa OCB0878, ano 2011, com posterior juntada aos autos das informações obtidas acerca de sua situação registral e de eventuais restrições existentes. Após a juntada do resultado, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar relação individualizada dos imóveis descritos nas primeiras declarações de IDs 151913141 e 151913142 que contenham edificações ou benfeitorias, indicando, na medida do possível, sua localização, a natureza das construções, a área edificada, a matrícula correspondente e eventual averbação, esclarecendo se tais construções correspondem àquelas mencionadas nas impugnações de IDs 151912968 e 151913143; b) manifestar-se acerca do resultado da consulta relativa ao veículo Chevrolet/Classic LS, placa OCB0878, apresentando eventual documentação de que disponha acerca da alegada alienação ou outros elementos que permitam identificar o adquirente e esclarecer a situação do bem; c) apresentar comprovantes de pagamento, parcelamento, retificação, cancelamento ou outros documentos aptos a esclarecer a situação das Guias de ITCMD nº 409244, 409253, 409263, 409265, 409267 e 409269, indicadas pela Fazenda Pública Estadual no ID 192661187; d) manifestar-se acerca do recolhimento do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis dos bens imóveis situados no Estado de Pernambuco, conforme requerido no ID 192661187, apresentando a documentação pertinente. Quanto ao pedido formulado no ID 152697741 de levantamento do depósito judicial e dos ativos financeiros do espólio para pagamento de tributos e demais despesas do inventário, reservo sua apreciação, facultando-se à inventariante apresentar, juntamente com o cumprimento das determinações acima, as respectivas guias, cobranças, orçamentos ou outros documentos comprobatórios das despesas que pretende satisfazer com recursos do espólio, com indicação dos respectivos valores. Por ora, não há elementos suficientes para conclusão acerca de eventual omissão de bens, devendo a composição definitiva do acervo ser apreciada após o cumprimento das diligências e o exercício do contraditório. Cumpridas as determinações, intimem-se os herdeiros impugnantes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão da presença de herdeiro incapaz, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação das impugnações às primeiras declarações e definição do acervo hereditário, oportunidade em que será delimitado o objeto da avaliação judicial dos bens e determinado o regular prosseguimento do inventário. Cumpra-se. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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