Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · Decisão
Comarca de Juazeiro do Norte 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga - CEP 63046-550, Fone: (85) 3108 1587, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.4criminal@tjce.jus.br Processo: 0201169-53.2024.8.06.0293 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Trânsito] Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros Parte Ré: José Rucilan Lima Torres DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de José Rucilan Lima Torres, para apurar a prática de crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido no dia 04 de Fevereiro de 2024, por volta das 01h06min, na Avenida Castelo Branco, Bairro Novo Juazeiro. De acordo com a inicial acusatória, o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Id 208999838). Lavrado o auto de prisão em flagrante foi concedida a fiança pela autoridade policial e homologada pelo juízo plantonista (Id 208998235). Foi celebrado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre o Ministério Público do Estado do Ceará e José Rucilan Lima Torres (Id 208998252). O acordo foi homologado em audiência realizada em 15/10/2024, conforme termo (Id 208998267). Às fls. 97-99 o Ministério Público informou o descumprimento do ANPP, o qual foi rescindido pelo juízo da execução (Id 208999832). Diante disso, a denúncia foi oferecida em 02/06/2025 e recebida em 01/11/2025 conforme decisão de Id 208999839. O acusado apresentou Resposta à Acusação, por intermedio da Defensoria Pública, requerendo O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, para que haja a rejeição da denúncia com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de justa causa decorrente da rescisão ilegal e desmotivada do ANPP. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do feito ao status quo ante, viabilizando-se ao acusado o prosseguimento do ANPP anteriormente celebrado, em observância aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade (Id 208999848). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo chamamento do feito à ordem para revogar a decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal e, em consequência, a decisão posterior, que recebeu a denúncia. Por fim, requereu nova vista dos autos para cadastro de protocolo para remessa à vara das Execuções Penais, a fim de nova tentativa de execução do acordo (Id 20899985). É o breve relatório. Decido. Firmado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o acusado, este foi homologado em audiência realizada em 15/10/2024, conforme termo de audiência de Id 208998267. Com isso, foi instaurado o processo de Execução nº 8000768-57.2024.8.06.0112 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, para processamento e trâmite do acordo. Posteriormente, por meio da decisão cuja cópia foi juntada às fls. 92, Id 208998274, verifica-se que o Juízo das Execuções Penais extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não localizar o investigado para cumprimento do ANPP. Todavia, conforme demonstrado pela defesa, o mandado de intimação para cumprimento do ANPP foi direcionado a endereço diverso daquele informado pelo acusado, razão pela qual a intimação restou prejudicada. O acusado, desde o flagrante, forneceu seu endereço: Rua Lions Clube, nº 669, Bairro Leandro Bezerra, CEP 63000-000, mas, por equívoco, a intimação para o início do cumprimento dos termos foi expedida para a Rua Padre Cícero, nº 596, Centro. Dessa forma, não houve efetiva notificação pessoal do executado para iniciar o cumprimento do acordo, tampouco há nos autos qualquer elemento indicativo de que o acusado tenha mudado de endereço ou se ocultado, deliberadamente, para frustrar a intimação, de modo que a rescisão do ANPP mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não houve a intimação pessoal do acusado. Ante o exposto, acompanho integralmente o parecer ministerial, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA REVOGAR a decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal e, em consequência, a decisão de recebimento da denúncia de Id 208999839, com fundamento nos art. 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Outrossim, abre-se vista dos autos ao Ministério Público para cadastro de protocolo de remessa à vara das Execuções Penais, objetivando nova tentativa de execução do acordo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito - em respondência m.l.s
TJCE · 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · Decisão
Comarca de Juazeiro do Norte 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga - CEP 63046-550, Fone: (85) 3108 1587, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.4criminal@tjce.jus.br Processo: 0201169-53.2024.8.06.0293 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Trânsito] Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros Parte Ré: José Rucilan Lima Torres DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de José Rucilan Lima Torres, para apurar a prática de crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido no dia 04 de Fevereiro de 2024, por volta das 01h06min, na Avenida Castelo Branco, Bairro Novo Juazeiro. De acordo com a inicial acusatória, o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Id 208999838). Lavrado o auto de prisão em flagrante foi concedida a fiança pela autoridade policial e homologada pelo juízo plantonista (Id 208998235). Foi celebrado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre o Ministério Público do Estado do Ceará e José Rucilan Lima Torres (Id 208998252). O acordo foi homologado em audiência realizada em 15/10/2024, conforme termo (Id 208998267). Às fls. 97-99 o Ministério Público informou o descumprimento do ANPP, o qual foi rescindido pelo juízo da execução (Id 208999832). Diante disso, a denúncia foi oferecida em 02/06/2025 e recebida em 01/11/2025 conforme decisão de Id 208999839. O acusado apresentou Resposta à Acusação, por intermedio da Defensoria Pública, requerendo O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, para que haja a rejeição da denúncia com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de justa causa decorrente da rescisão ilegal e desmotivada do ANPP. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do feito ao status quo ante, viabilizando-se ao acusado o prosseguimento do ANPP anteriormente celebrado, em observância aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade (Id 208999848). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo chamamento do feito à ordem para revogar a decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal e, em consequência, a decisão posterior, que recebeu a denúncia. Por fim, requereu nova vista dos autos para cadastro de protocolo para remessa à vara das Execuções Penais, a fim de nova tentativa de execução do acordo (Id 20899985). É o breve relatório. Decido. Firmado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o acusado, este foi homologado em audiência realizada em 15/10/2024, conforme termo de audiência de Id 208998267. Com isso, foi instaurado o processo de Execução nº 8000768-57.2024.8.06.0112 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, para processamento e trâmite do acordo. Posteriormente, por meio da decisão cuja cópia foi juntada às fls. 92, Id 208998274, verifica-se que o Juízo das Execuções Penais extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não localizar o investigado para cumprimento do ANPP. Todavia, conforme demonstrado pela defesa, o mandado de intimação para cumprimento do ANPP foi direcionado a endereço diverso daquele informado pelo acusado, razão pela qual a intimação restou prejudicada. O acusado, desde o flagrante, forneceu seu endereço: Rua Lions Clube, nº 669, Bairro Leandro Bezerra, CEP 63000-000, mas, por equívoco, a intimação para o início do cumprimento dos termos foi expedida para a Rua Padre Cícero, nº 596, Centro. Dessa forma, não houve efetiva notificação pessoal do executado para iniciar o cumprimento do acordo, tampouco há nos autos qualquer elemento indicativo de que o acusado tenha mudado de endereço ou se ocultado, deliberadamente, para frustrar a intimação, de modo que a rescisão do ANPP mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não houve a intimação pessoal do acusado. Ante o exposto, acompanho integralmente o parecer ministerial, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA REVOGAR a decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal e, em consequência, a decisão de recebimento da denúncia de Id 208999839, com fundamento nos art. 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Outrossim, abre-se vista dos autos ao Ministério Público para cadastro de protocolo de remessa à vara das Execuções Penais, objetivando nova tentativa de execução do acordo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito - em respondência m.l.s