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0201165-31.2022.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · Sentença

    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201165-31.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA FABRICIO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Fabrício Pereira em face do Município de Porteiras, objetivando o pagamento de diferença salarial reconhecida em sentença transitada em julgado, nos termos do art. 534 do CPC. A parte exequente apresentou memória de cálculo (Id. 205955507), atualizada com base no índice SELIC, incidente entre 28/02/2025 e 08/09/2025, e no índice IPCA-E, incidente entre 09/09/2025 e 05/06/2026, acrescida de juros moratórios de 2% ao ano, sem capitalização, incidentes desde 09/09/2025, perfazendo o montante de R$ 15.150,22 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), com posição em 05/06/2026. Recebido o pedido de cumprimento de sentença (Id. 212367554), determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. Devidamente intimado, o Município de Porteiras manifestou-se nos autos (Id. 226851945) informando que não pretende impugnar o pedido de cumprimento de sentença, por entender que os cálculos apresentados no Id. 205955507 foram elaborados com estrita observância dos parâmetros legais, requerendo a homologação do valor apurado e o prosseguimento da cobrança por meio de precatório, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão executiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é um instituto processual que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). In casu, a questão posta nos autos restringe-se à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença, tendo em vista a concordância expressa do executado ao Id. 226851945. Nos termos do art. 535 do CPC, facultou-se ao Município de Porteiras o prazo de 30 (trinta) dias úteis para impugnar o cumprimento de sentença, tendo o executado, ao invés de resistir à pretensão, expressamente manifestado sua anuência aos valores apurados no Id. 205955507, tornando-os incontroversos. Quanto ao quantum debeatur, a parte exequente apresentou cálculos adequados à Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 e restabeleceu a aplicação dos parâmetros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora simples de 2% ao ano, sem capitalização, resultando no montante de R$ 15.150,22 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), com posição em 05/06/2026. Não havendo impugnação nem controvérsia quanto ao valor apurado, impõe-se a homologação do montante de R$ 15.150,22 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), apurado no Id. 205955507. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já afastou, em caso análogo envolvendo o mesmo ente municipal, a condenação em honorários advocatícios com fundamento na Súmula nº 519 do STJ, entendimento ao qual me alinho para afastar a fixação de verba honorária na hipótese em que o executado não resiste à pretensão executiva. Súmula nº 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1190), consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública quando não houver impugnação, em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente obrigação de pagar quantia certa sujeita a regime de precatório ou requisição de pequeno valor, entendimento amparado, quanto à sistemática de pagamento, no julgamento do RE 420.813 pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe, ainda, o art. 85, § 7º, do CPC que não são devidos honorários advocatícios quando não impugnado o cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, hipótese que se amolda ao caso dos autos, em que o Município de Porteiras expressamente concordou com os cálculos apresentados, sem oferecer resistência. Art. 85, § 7º, do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado." A Fazenda Pública, outrossim, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais. No que se refere à forma de pagamento, o valor homologado (R$ 15.150,22) ultrapassa o teto para requisição de pequeno valor perante a Fazenda Pública Municipal, correspondente ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 87 do ADCT, de modo que o pagamento deve seguir a sistemática de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, conforme, aliás, requerido por ambas as partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 205955507, no valor de R$ 15.150,22 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), com posição em 05/06/2026, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 519/STJ; Tema 1190/STJ; art. 85, § 7º, do CPC). Isento de custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Considerando que o valor homologado supera o teto legal para requisição de pequeno valor perante a Fazenda Pública Municipal, determino a expedição de PRECATÓRIO, no importe de R$ 15.150,22 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal. Para tanto, determino a remessa dos autos, com o traslado das peças necessárias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao qual compete a expedição do precatório, observados os índices de correção já aplicados nos cálculos ora homologados, com incidência da taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, do IPCA-E cumulado com juros de mora simples de 2% ao ano, sem capitalização, conforme a EC nº 136/2025. Antes da remessa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à expedição do precatório, notadamente cópia do cartão bancário do exequente e do patrono, além dos dados de NIS/PIS/PASEP para fins previdenciários. Cumpridos todos os expedientes e, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Expedientes e providências necessárias. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito

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