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Tribunal
TJCE
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set/2026
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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Processo: 0201159-22.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal Apelante: Erlene Lima do Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DESTINADOS AO FRACIONAMENTO. 2. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, que a condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime aberto. A defesa sustentou insuficiência probatória quanto à autoria, alegando que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao corréu e que a apelante desconhecia o conteúdo da sacola apreendida, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria da apelante no delito de tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência de provas; (ii) estabelecer se as circunstâncias da apreensão autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas, em detrimento da tese defensiva de desconhecimento do conteúdo da sacola ou de posse para consumo próprio; (iii) determinar se a fração de redução aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado comporta redimensionamento de ofício e se há necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para exame da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e laudos periciais que atestaram a apreensão de 138g de maconha, 7g de cocaína e 6g de crack. 4. A autoria encontra respaldo nos depoimentos harmônicos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, os quais relataram que a apelante e o corréu dispensaram a sacola contendo drogas ao perceberem a aproximação da viatura policial. 5. As divergências pontuais existentes entre os relatos policiais referem-se a aspectos periféricos da ocorrência e não comprometem a convergência quanto ao núcleo essencial da imputação. 6. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo, especialmente quando corroborados pelos demais elementos probatórios e ausentes indícios de motivação para incriminação indevida. 7. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o contexto fático, marcado pela apreensão de drogas de naturezas diversas, instrumentos de fracionamento e acondicionamento, bem como pela conduta de descarte da sacola diante da aproximação policial. 8. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à existência de embalagens plásticas, tesoura e lâmina de corte, evidenciam destinação mercantil incompatível com a alegação de uso próprio. 9. Na dosimetria, embora corretamente reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, mostrou-se inadequada a fixação da fração redutora em 1/2 exclusivamente em razão da natureza das substâncias apreendidas, diante das quantidades não expressivas verificadas no caso concreto. 10. Ausentes elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, mostra-se adequada a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) do tráfico privilegiado, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 11. Diante da pena definitiva para patamar inferior a 4 (quatro) anos e ausente violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se, em tese, cabível a análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público com atuação em primeiro grau para manifestação motivada acerca do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, com redimensionamento da pena, de ofício, e remessa dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. __________________ Teses de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares colhidos sob contraditório judicial constituem prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando corroborados pelos demais elementos dos autos. 2. A diversidade de entorpecentes, associada à apreensão de instrumentos destinados ao fracionamento e acondicionamento das drogas e à dinâmica do flagrante, constitui elemento apto a evidenciar a destinação mercantil da substância. 3. A mera natureza das drogas apreendidas, desacompanhada de quantidade expressiva ou de outros elementos concretos de maior envolvimento com a traficância, não justifica a redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em fração inferior ao patamar máximo. 4. Verificados os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP e inexistindo trânsito em julgado, cabe ao Ministério Público manifestar-se fundamentadamente sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 68; Código de Processo Penal, arts. 28-A, 155 e 386, II, IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 55; STF, ARE 1569729 ED, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 25/05/2026; STJ, AgRg no HC nº 1.030.349/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12/08/2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/06/2026; STJ, AgRg no HC nº 1.065.378/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 17/06/2026; STJ, AgRg no HC nº 1.078.657/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/05/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0056404-02.2021.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 14/04/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0200145-27.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 03/02/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0202615-61.2024.8.06.0303, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 19/08/2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0221110-55.2025.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 16/06/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0013379-07.2019.8.06.0064, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 03/02/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0205438-38.2024.8.06.0293, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 25/11/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena, determinando-se, em seguida, a remessa dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erlene Lima do Nascimento contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE (Id. 39096770), mediante a qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a apelante e o corréu Luiz de Oliveira Lima pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando à pena definitiva à apelante de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, afastado o sursis em razão da substituição, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, acompanhado das razões recursais (Id. 39096781), nas quais sustenta, em síntese, a ausência de provas de sua participação no tráfico de drogas, sob o argumento de pertencer o entorpecente exclusivamente ao corréu, responsável por assumir sua propriedade. Afirma desconhecer o conteúdo da sacola apreendida, inexistirem elementos demonstrativos de sua adesão à atividade de traficância e serem insuficientes os depoimentos policiais para amparar o édito condenatório. Ao final, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 39096790), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos coerentes dos policiais militares, responsáveis pelo relato de terem os acusados dispensado a sacola contendo drogas ao perceberem a aproximação da viatura. Ressaltou, ainda, ter a apelante assumido a propriedade dos entorpecentes em momento anterior à persecução penal, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento dos fatos. Sustentou, por fim, tratar-se o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, dispensando a comprovação de efetiva mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A sentença transitou em julgado em 19/07/2024 para a acusação e em 23/07/2024, para o acusado Luiz de Oliveira Lima (Id. 39096843). A 23ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, ao fundamento de estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos convergentes dos policiais militares e pelas circunstâncias da apreensão. Ressaltou a ausência de dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a desnecessidade de comprovação da efetiva comercialização da droga para a configuração do delito de tráfico. É o essencial relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. O cerne da insurgência recursal consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença, a fim de acolher a tese de insuficiência probatória quanto à participação da apelante na prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta a defesa que o entorpecente apreendido pertenceria exclusivamente ao corréu, o qual teria assumido sua propriedade, afirmando, ainda, a acusada desconhecer o conteúdo da sacola em que a substância foi encontrada. Alega, ademais, inexistirem elementos capazes de demonstrar sua adesão à atividade de traficância, bem como serem insuficientes, para amparar o édito condenatório, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência. Ao final, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Narra a denúncia (Id. 39096617): Depreende-se dos fólios digitais que no dia 06 de março de 2023, por volta das 17 horas, na Travessa Cícero Matile, bairro Alto da Boa Vista, Município de Pacajus/CE, os denunciados foram flagrados quando praticaram o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Consta na peça investigativa anexa, que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas vias do bairro Alto da Boa Vista quando visualizaram um homem e uma mulher andando na via, e que estes se assustaram com a presença da viatura no local, desfazendo-se de um saco plástico, jogando-o ao chão. Os policiais realizaram um cerco e fizeram uma revista em ambos os denunciados, ocasião em que constataram que no saco continha maconha, cocaína e crack, além de uma lâmina de aço, saquinhos de plástico e uma tesoura, apetrechos esses comumente usados para a mercancia. O denunciado LUIZ, afirmou que o material ilícito lhe pertencia. Disse que jogou a sacola no chão quando avistou os policiais. A denunciada ERLENE afirmou que seu esposo jogou a bolsa no chão e que não sabia o que tinhaem seu interior, mas, ficou nervosa com a presença da polícia e também assumiu a propriedade dos entorpecentes. A materialidade delitiva acha-se devidamente caracterizada pelas provas constantes nos autos, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (pág. 06) e Laudo Provisório (págs. 31/33). A autoria mostra-se indubitavelmente evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares nos autos, bem como pela própria confissão dos denunciados. Diante de tais informações, resta clara a autoria dos denunciados Luiz de Oliveira Lima e Erlene Lima do Nascimento no delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. (Grifos acrescidos). Delimitadas as questões controvertidas, passa-se ao exame das teses recursais. 1. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A defesa alega insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, postulando a absolvição do réu sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório. Sustenta que foram colhidos apenas os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência e o próprio interrogatório dos acusados, afirmando que, embora a materialidade delitiva tenha sido demonstrada, a autoria não restou comprovada de forma inequívoca. Quanto ao pleito absolutório, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 39096579), bem como pelos laudos periciais preliminares e definitivos acostados aos autos, os quais atestaram a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. Com efeito, os exames periciais confirmaram tratar-se de 138g (cento e trinta e oito gramas) de maconha, 7g (sete gramas) de cocaína e 6g (seis gramas) de crack, conforme se extrai dos laudos provisórios constantes do Id. 39096582, fls. 2/4, e dos respectivos laudos definitivos (Ids. 39096631, 39096632 e 39096633, referentes à maconha; Ids. 39096634, 39096635 e 39096636, relativos à cocaína; e Ids. 39096637, 39096638 e 39096639, atinentes ao crack). Desse modo, não subsiste controvérsia quanto à ocorrência do fato típico, estando a materialidade satisfatoriamente demonstrada pela prova documental e pericial produzida. Tais elementos probatórios, ademais, encontram-se em consonância com a prova oral coligida ao longo da persecução penal, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, formando conjunto probatório harmônico e convergente, apto a embasar a análise acerca da autoria e da responsabilidade penal do recorrente. No tocante à autoria delitiva, a prova dos autos revela-se suficiente para demonstrar a participação da recorrente na prática do crime. Extrai-se dos elementos coligidos que, no dia 06 de março de 2023, por volta das 17h, na Travessa Cícero Matile, bairro Alto da Boa Vista, em Pacajus/CE, policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram a apelante e o corréu transitando em via pública. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos demonstraram comportamento suspeito e se desfizeram de uma sacola plástica, circunstância que motivou a imediata abordagem. No interior do recipiente dispensado, foram apreendidas porções de maconha, cocaína e crack, além de tesoura, lâmina de corte e embalagens plásticas, objetos comumente empregados no fracionamento e acondicionamento de substâncias entorpecentes. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial mostrou-se firme e coerente quanto à dinâmica dos fatos, confirmando a versão apresentada pelos agentes policiais acerca da abordagem e da apreensão do material ilícito. Assim, as circunstâncias em que ocorreu o flagrante, especialmente a conduta da recorrente e do corréu de dispensarem a sacola ao avistarem a guarnição, aliadas à natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas e à existência de instrumentos destinados ao seu fracionamento, constituem elementos convergentes aptos a demonstrar a participação da apelante na prática delitiva. Para não haver dúvida sobre a dinâmica delitiva, passa-se a transcrever trecho da sentença (Id. 39096770, fls. 03/04), se não, veja-se: A testemunha de acusação, o Policial Militar Raphael de Queiroz Pinheiro afirmou: Que foi o condutor do flagrante; Que o local era de difícil acesso; Que estava em patrulhamento; Que avistou o momento em que foi lançada a bolsa; Que após a verificação do objeto foi constatada a presença de droga; Que os réus se desfizeram da bolsa e continuaram andando; Que eram drogas variadas; Que os acusados jogaram a droga e continuaram andando. Que o policial militar Adegilson pegou a bolsa das drogas. Que as drogas estavam embaladas em plástico; Que existiam umas 70(setenta) pedras de crack; Que o casal recentemente perdeu um filho que andava com o chefe do tráfico em Pacajus/CE; Que o casal assumiu que estava vendendo droga. Os dois assumiram que estavam vendendo drogas. A testemunha de acusação, o Policial Militar Aureliano Santiago da Silva afirmou: Que foi dispensada uma sacola plástica; Que não se recorda exatamente quem estava coma sacola. Que após a averiguação do que constava na sacola foi constatado que existia material ilícito, material de embalagem, dentre outras coisas; Que estava de patrulhamento no bairro; Que logo após o casal se desfazer da sacola a polícia procedeu com a abordagem; Que já tinha conhecimento do nome do Réu; Que o apelido do Réu é muito conhecido, com base nas informações que chegam à polícia; Que segundo informações, o réu faz parte da facção criminosa "GDE"; Que uma das funções desempenhada pelo Réu é guardar o material ilícito, drogas e armas, para a quadrilha do "Zé orelha"; Que o vulgo do réu é "Mizinho"; Que durante a abordagem os réus confessaram que estavam vendendo a droga com o objetivo de se sustentar porque tinham que levantar dinheiro para as contas; que o um dos filhos do casal faleceu em confronto com a polícia; Que a mulher afirmou que o filho que foi morto deixou um órfão e que tinham que sustentar a criança. A testemunha de acusação, o Policial Miliar Adegilson Mesquita dos Santos asseverou: Que estava intensificando o policiamento no "Alto da Boa Vista"; Que viu o casal; Que o casal se desfez de uma sacola ao perceber a presença da viatura; Que viu quando a sacola foi jogada ao chão; Que os policiais procederam com a abordagem e na sacola foi constatada a existência de material entorpecente pronto para a comercialização; Que tratava-se de uma sacola plástica; Que o casal se desfez da sacola ao perceber a presença da viatura policial e continuou andando; Que a sacola estava próxima ao local da abordagem; Que o material entorpecente estava fracionado e pronto para a comercialização; Que em momentos diferentes cada um dos réus assumiu a propriedade da substância entorpecente; Que um ficou jogando a culpa para o outro; eles não disseram que eram faccionados. (Grifos acrescidos). Verifica-se que os policiais militares Raphael de Queiroz Pinheiro, Aureliano Santiago da Silva e Adegilson Mesquita dos Santos prestaram depoimentos harmônicos quanto aos aspectos centrais da ocorrência. Relataram que estavam em patrulhamento quando visualizaram o casal andando em via pública e, ao avistarem a viatura policial, ambos se assustaram e se desfizeram de uma sacola plástica. Realizada a abordagem, foi constatada a existência de múltiplas porções de entorpecentes e instrumentos utilizados para fracionamento e acondicionamento de drogas. Os agentes também confirmaram que, após ser recolhida a sacola plástica, foram localizadas porções de maconha, crack e cocaína, além de embalagens comumente utilizadas para o fracionamento de entorpecentes, tesoura e lâmina de corte. Examinando-se detidamente o conjunto probatório, verifica-se não encontrar amparo nos autos a tese defensiva de insuficiência de provas. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares mostraram-se coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, além de guardarem consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e com as demais provas produzidas. As divergências apontadas pela defesa referem-se a aspectos periféricos da diligência, especialmente às declarações atribuídas aos acusados acerca da suposta integração em organização criminosa e da responsabilidade pela prática do tráfico. A circunstância de dois policiais terem afirmado haver os réus confessado a traficância, enquanto o terceiro relatou haver cada um, em momentos distintos, assumido a propriedade da substância entorpecente para, posteriormente, atribuir ao outro a responsabilidade, não compromete a credibilidade dos relatos. Tais variações, inerentes à percepção individual de fatos ocorridos durante uma mesma diligência, incidem sobre circunstâncias acessórias e não alcançam o núcleo essencial da imputação, consistente na apreensão dos acusados em posse de substâncias entorpecentes, acompanhadas de instrumentos destinados ao seu fracionamento e acondicionamento, após terem dispensado a sacola contendo o material ilícito ao perceberem a aproximação da guarnição policial. Assim, as pequenas discrepâncias verificadas não se revelam suficientes para infirmar a harmonia substancial da prova oral, sobretudo porque os relatos policiais permanecem firmes e convergentes quanto à dinâmica central dos fatos e encontram respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Cumpre destacar, ainda, que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo, possuindo o mesmo valor probatório atribuído às demais provas testemunhais, sobretudo quando coerentes entre si e em harmonia com o restante do acervo probatório. Na hipótese, inexistem elementos que indiquem animosidade ou interesse dos agentes de segurança pública em incriminar falsamente o acusado, circunstância que reforça a credibilidade de seus relatos. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a plena validade dos depoimentos prestados por policiais, quando coerentes e em consonância com as demais provas dos autos, como ocorre na espécie. Neste sentido, segue entendimento recente da Corte Cidadã. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) ausência absoluta de provas; (ii) inadequação dos fundamentos utilizados para caracterizar a destinação comercial da substância entorpecente; (iii) estigmatização territorial ao considerar o local da apreensão como ponto de tráfico; (iv) insuficiência do fracionamento da droga para comprovar comercialização; (v) compatibilidade da quantidade de droga apreendida (3,3g de crack) com uso pessoal; (vi) ausência de elementos que caracterizem o valor de R$ 65,00 como produto de tráfico; (vii) necessidade de análise cautelosa da confissão do adolescente; e (viii) exigência de um standard probatório mais rigoroso para adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso próprio e se há elementos suficientes para afastar a caracterização do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. ... 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a caracterização do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em elementos concretos e objetivos, como o fracionamento da substância em 19 porções, a apreensão de numerário fracionado, a localização em área conhecida como ponto de tráfico, a confissão extrajudicial do adolescente e as circunstâncias da apreensão. 7. A quantidade de droga apreendida, embora ínfima, deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem possuem valor probante, sendo revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova e ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 9. ... IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.030.349/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (Grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 2. Consta do acórdão que "não bastasse, o laudo realizado no celular do réu atestou a existência de conversas em que usuários faziam pedidos de drogas. Ainda foram encontradas fotografias de armas, drogas e balanças de precisão (fls. 240/255). Parte das drogas estavam embaladas em porções individuais, prontas para o consumo e, por certo, as circunstâncias da prisão e o envolvimento anterior1 com o tráfico de drogas levam à conclusão de que o destino daquelas era o consumo de terceiros." (e- STJ fl. 393) 3. Ao contrário do alegado, a condenação não está amparada apenas nos elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em juízo, conforme se verifica da leitura do acórdão à e-STJ fl. 392. 4. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)(Grifos acrescidos). De igual modo, a versão apresentada pela apelante mostra-se isolada e desprovida de suporte nos demais elementos probatórios. Embora tenha negado a propriedade dos entorpecentes e sustentado desconhecer o conteúdo da sacola apreendida, postulou, subsidiariamente, perante o Juízo de origem, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A pretensão absolutória, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a narrativa defensiva não se harmoniza com as circunstâncias objetivas do flagrante. Conforme relatado pelos policiais militares, a apelante e o corréu caminhavam juntos em via pública e, ao perceberem a aproximação da composição policial, ambos demonstraram nervosismo e dispensaram uma sacola plástica, circunstância que ensejou a abordagem. Recolhido o recipiente, foram encontradas em seu interior porções de maconha, cocaína e crack, além de embalagens plásticas, tesoura e lâmina de corte, objetos compatíveis com o fracionamento e acondicionamento de entorpecentes para fins de mercancia. Esse contexto probatório não se compatibiliza com a alegação de mero desconhecimento acerca do conteúdo da sacola, tampouco com a hipótese de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. A diversidade das substâncias apreendidas, associada aos instrumentos utilizados para seu fracionamento e acondicionamento e, sobretudo, à conduta de ambos os agentes ao dispensarem o recipiente diante da aproximação policial, constitui conjunto circunstancial relevante para a demonstração do vínculo da apelante com a atividade ilícita. Nesse cenário, a negativa de autoria ou de conhecimento sobre a natureza do material apreendido, desprovida de elementos concretos aptos a conferir-lhe credibilidade e confrontada com prova judicializada firme e convergente, revela-se insuficiente para instaurar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal. Ausente, pois, quadro probatório apto a atrair a incidência do princípio in dubio pro reo, mostra-se inviável, à luz dos elementos coligidos aos autos, tanto o acolhimento do pleito absolutório quanto a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Nesse contexto, a alegação defensiva de que inexistem elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva não merece acolhimento, pois o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para amparar o édito condenatório. Sobre o assunto, colhe-se julgado da Corte da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ausente ilegalidade flagrante. 2. O agravante sustenta inexistir prova da intenção de mercancia, alegando que a quantidade de droga apreendida, o acondicionamento em porções individualizadas, o numerário apreendido, a ausência de apetrechos vinculados ao tráfico, a tentativa de evasão e as informações de usuários não identificados seriam compatíveis apenas com o uso pessoal, requerendo a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante concessão de ordem de ofício. 3. A decisão agravada, amparada no acórdão estadual, consignou que a condenação está lastreada em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico e prova oral colhida em juízo, especialmente depoimentos coesos de policiais militares sobre a apreensão de crack, numerário, tentativa de evasão e circunstâncias do flagrante, afastando nulidade por violação ao art. 155 do CPP e a possibilidade de desclassificação na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ou, ao menos, se é possível o exame de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante na condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, à luz do conjunto probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos periciais e prova oral em juízo, é possível reconhecer nulidade por afronta ao art. 155 do CPP e promover, na via do habeas corpus, a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que demandaria revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir (...) 7. Não se configura violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas e periciais harmônicas entre si, sendo idôneos os depoimentos dos policiais militares quando corroborados pelos demais elementos de prova. 8. A tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, bem como a pretensão de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo de prova da venda direta quando demonstrado o dolo de entregar a substância entorpecente a terceiros, sendo suficientes a quantidade, o acondicionamento e as circunstâncias da apreensão como indicativos de destinação comercial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.065.378/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ... III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte reconhece que a atuação policial atendeu ao art. 244 do CPP, pois o patrulhamento ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico, os réus foram avistados em chácara abandonada, um portando sacola e outro bolsa do tipo tiracolo, tentaram evadir-se ao perceber a aproximação da equipe, e, na abordagem imediata, foram apreendidas centenas de porções de cocaína, maconha e crack, circunstâncias que configuram fundada suspeita para a busca pessoal. 4. Não se verifica qualquer elemento que indique perseguição pessoal, motivação discriminatória ou desvio de finalidade na abordagem, de modo que não há ilegalidade na diligência nem ilicitude das provas dela decorrentes, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos. 5. O acórdão condenatório está amparado em robusto conjunto probatório: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, dinâmica do flagrante e depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos em juízo sob contraditório, em harmonia com a confissão de corréu, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante o cenário probatório delineado, exige reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita, nos termos do art. 244 do CPP, quando realizada em local sabidamente utilizado para o tráfico, diante de tentativa de fuga e imediata apreensão de drogas em poder do abordado, circunstâncias que configuram fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmonizados com auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos objetivos, são suficientes para amparar condenação por tráfico de drogas. 3. ... Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2025. (AgRg no HC n. 1.078.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) (Grifos acrescidos). Nessa mesma toada, segue a 4ª Câmara Criminal deste Sodalício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA PELO STJ. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A VIATURA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. DESCARTE DE SACOLA DURANTE A FUGA. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA FRACIONADOS EM DIVERSOS INVÓLUCROS. LICITUDE DA ABORDAGEM E DA PROVA DELA DECORRENTE. VINCULAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM AO JULGADO DA CORTE SUPERIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL POSITIVO PARA COCAÍNA E CRACK. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E INCONSISTENTES. CONDUTA DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO DROGA JÁ FRACIONADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE VENDA EFETIVA. PEQUENA QUANTIDADE ABSOLUTA QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA QUANDO ASSOCIADA AO FRACIONAMENTO E À DINÂMICA DA PRISÃO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO A POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO DA VERDADEIRA IDENTIDADE APÓS CONSULTA AO SISTEMA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TEMA 1255 DO STJ. RETRATAÇÃO POSTERIOR IRRELEVANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À CORRÉ PRIMÁRIA E SEM REGISTROS DESFAVORÁVEIS. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES OU AÇÕES EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. TEMA 1139 DO STJ. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA 1262 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO PARA O RÉU. REGIME ABERTO PARA A CORRÉ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. ... II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se, após o julgamento do Recurso Especial pelo STJ, subsiste a preliminar de nulidade da busca pessoal e da prova dela decorrente; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação dos apelantes por tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta de Francisco Helisson ao atribuir-se falsa identidade é típica, apesar da posterior revelação do nome verdadeiro; (iv) definir se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e se a dosimetria das penas comporta redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente julgamento é realizado em reanálise da apelação após retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento ao acórdão proferido no Recurso Especial, que afastou expressamente a nulidade da busca pessoal e vinculou o exame desta Corte à premissa da licitude da diligência e das provas dela decorrentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, somada ao descarte da sacola durante a perseguição, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 5. A materialidade do tráfico está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo pericial que atestam a apreensão de crack e cocaína. 6. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório judicial, são coerentes, convergentes e idôneos, e confirmam a perseguição, o descarte da sacola, a apreensão dos entorpecentes e o fornecimento de nome falso pelo corréu. 7. As versões defensivas não encontram respaldo nos autos, revelam inconsistências internas e não afastam o vínculo direto dos apelantes com a droga transportada e descartada durante a fuga. 8. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que a conduta de transportar entorpecentes já fracionados e prontos para circulação basta para a configuração típica, sendo desnecessária a prova de venda efetiva. 9. O fracionamento prévio das substâncias em 23 invólucros, a diversidade dos entorpecentes e o contexto da abordagem evidenciam destinação incompatível com consumo pessoal. 10. ... IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244 e 386, VII. CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 63 e 307. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.242.946/CE (2025/0419673-0), Rel. Min. Ribeiro Dantas. STJ, AgRg no HC nº 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025. STJ, AgRg no REsp nº 2.172.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025. STJ, Tema Repetitivo nº 1.255, REsp nº 2.083.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN 02.06.2025. STJ, Tema Repetitivo nº 1.139. STJ, Tema Repetitivo nº 1.262. Súmula 231 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Criminal - 0056404-02.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/04/2026, data da publicação: 14/04/2026) (Grifos acrescidos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 ... II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos periciais que atestam que a substância apreendida consiste em Cannabis sativa L., entorpecente de uso proscrito no Brasil. 3.2. A autoria é evidenciada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, que descreveram toda a ocorrência, inclusive tendo um deles presenciado o exato momento em que o acusado arremessou a sacola contendo a droga e tentou evadir-se do local. 3.3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, quando ausente demonstração de má-fé ou contradições relevantes, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a negativa isolada do réu não encontra respaldo no conjunto probatório, mostrando-se insuficiente para afastar a conclusão condenatória. 3.4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação do efetivo ato de mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. 3.5. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. In casu, a quantidade expressiva de droga apreendida, aliada às informações constantes dos autos que indicam habitualidade no comércio de entorpecentes, evidencia a dedicação do réu à atividade delitiva e afasta a incidência do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e colhidos sob o contraditório, constituem prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas independe da comprovação do efetivo ato de mercancia, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo conjunto probatório, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora (Apelação Criminal - 0200145-27.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 03/02/2026) (Grifos acrescidos). Para além disso, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, 138g (cento e trinta e oito gramas) de maconha, 7g (sete gramas) de cocaína e 6g (seis gramas) de crack, somadas à apreensão de embalagens plásticas, tesoura e lâmina de corte, objetos compatíveis com o fracionamento e acondicionamento de drogas, constituem elementos circunstanciais relevantes para evidenciar a destinação mercantil das substâncias. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e com a própria dinâmica do flagrante, fornecem suporte seguro à conclusão de que as substâncias apreendidas se destinavam à mercancia, evidenciando a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A propósito, esta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, quando associadas às circunstâncias da apreensão, à localização de apetrechos destinados ao fracionamento e acondicionamento das substâncias e à prova testemunhal produzida em juízo, constituem elementos idôneos à demonstração da destinação mercantil da droga, conforme se extrai do seguinte precedente: A quantidade de entorpecentes, as circunstâncias da apreensão e a apreensão de apetrechos, acrescidas da prova testemunhal, são indicativos seguros quanto à destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. (TJCE, Apelação Criminal nº 0202615-61.2024.8.06.0303, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 19/08/2025, DJe 20/08/2025). (Grifos acrescidos). Embora a quantidade de entorpecentes apreendida, isoladamente considerada, não se revele expressiva, tal circunstância, por si só, não afasta a destinação mercantil evidenciada pelo conjunto probatório. Com efeito, a diversidade das substâncias encontradas (maconha, crack e cocaína), associada à forma de acondicionamento, à apreensão de apetrechos destinados ao fracionamento das drogas e às circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida enquanto a ré e o comparsa transitavam em via pública e, ao avistarem a composição policial, demonstraram nervosismo e tentaram desfazer-se da sacola contendo o ilícito, revela contexto incompatível com a alegação de posse para consumo próprio. Assim, a análise conjunta das circunstâncias da apreensão e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório confere suporte seguro à conclusão acerca da destinação mercantil dos entorpecentes, não subsistindo dúvida razoável quanto à configuração do delito de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, cuja aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável e insuperável acerca da responsabilidade penal da acusada, circunstância não verificada na espécie. Ao revés, o conjunto probatório mostra-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas, legitimando, por conseguinte, a manutenção do decreto condenatório. 2. ANÁLISE DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO Embora a defesa não tenha deduzido insurgência específica contra a dosimetria da pena, cumpre registrar que a matéria pode ser apreciada de ofício pelo Tribunal, por ostentar natureza de ordem pública. Com efeito, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação criminal, incumbe ao órgão jurisdicional revisor examinar a legalidade e a adequação da dosimetria, bem como do regime prisional fixado, podendo reavaliar os elementos probatórios constantes dos autos e adotar fundamentação diversa daquela empregada pelo Juízo de origem, desde que idônea. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 55 do TJCE que "o Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação". Nessa perspectiva, impõe-se o reexame da dosimetria da pena, mediante observância do sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Ressalva-se, todavia, que, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a revisão da reprimenda encontra limite na vedação à reformatio in pejus, não sendo admissível qualquer agravamento da situação jurídico-penal da apelante. Neste momento, por se tratar de matéria de ordem pública, analisa-se se foi procedida de forma adequada a fixação da pena pelo juiz sentenciante, a teor da Súmula 55 do TJCE. Na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante estabeleceu a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, não havendo reparos a realizar nesse ponto. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária foi mantida no patamar, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (Id. 39096770, fl. 08). Na terceira fase da dosimetria da pena, à míngua de causas de aumento de pena, a magistrada de origem reconheceu a benesse do tráfico privilegiado e aplicou a fração de 1/2 (metade) no redutor do §4° do referido artigo, diante da natureza/quantidade da droga encontrada, o que resultou na pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (Id. 39096770, fls. 08/09). Contudo, a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante para estabelecer a fração de ½ da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se mostra adequada. A natureza da substância apreendida, notadamente a presença de cocaína, não autoriza, por si só, a aplicação da fração da minorante, sobretudo quando considerada a quantidade efetivamente apreendida. No caso, foram encontrados 138g (cento e trinta e oito gramas) de maconha, distribuídos em 31 (trinta e uma) porções menores e 1 (uma) porção maior; 7g (sete gramas) de cocaína, acondicionados em 7 (sete) trouxinhas; e 6g (seis gramas) de crack, fracionados em 70 (setenta) porções, além de 1 (uma) tesoura e 1 (uma) lâmina de barbear, totalizando 101 (cento e uma) porções e 7 (sete) trouxinhas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 39096579). Nesse contexto, embora a diversidade das substâncias apreendidas possa ser considerada na definição da fração de redução, não se mostra proporcional utilizar, exclusivamente, a natureza da cocaína como fundamento para limitar a incidência da minorante à fração de 1/2, sobretudo diante das quantidades apreendidas, que não se revelam expressivas. Diante disso, a fração de 2/3 (dois terços) é a adequada para o presente caso, pois embora a natureza do entorpecente não seja favorável (maconha, cocaína e crack), a quantidade apreendida autoriza a aplicação da minorante em grau máximo. Nessa perspectiva, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ... Os laudos periciais demonstram a apreensão de maconha e de cocaína na forma pétrea (crack), sem comprovação técnica inequívoca da existência de terceira espécie autônoma de droga distinta da cocaína já identificada na forma pétrea. As quantidades apreendidas - aproximadamente 8g de crack, 30g de cocaína e pequena porção de maconha - não revelam expressiva ofensividade nem grau de envolvimento com a traficância apto a justificar a redução da fração da benesse legal. A mera diversidade de entorpecentes e a natureza mais deletéria de uma das substâncias não constituem fundamento suficiente para afastar a incidência da minorante em seu grau máximo quando as quantidades apreendidas não são expressivas. A primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa evidenciam menor reprovabilidade da conduta e recomendam a aplicação da fração máxima de redução. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a fixação de fração inferior à máxima, não sendo suficiente a consideração isolada da quantidade ou da diversidade de drogas quando ausentes elementos demonstrativos de dedicação habitual ao tráfico. A fixação da minorante em 3/5 mostra-se desproporcional diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos e da ausência de circunstâncias concretas reveladoras de maior gravidade da conduta. Recurso provido. A natureza e a quantidade dos entorpecentes podem ser utilizadas para modular a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. A mera diversidade de drogas e a natureza mais lesiva de determinada substância não justificam, por si sós, a fixação da minorante em fração inferior ao máximo quando as quantidades apreendidas não são expressivas. A aplicação da fração máxima de 2/3 é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e inexistem elementos concretos demonstrativos de dedicação habitual à atividade criminosa. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC n.º 917.237/SP, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC n.º 819.367/MS, j. 19.10.2023; STJ, AREsp n.º 2.683.391/MG, publ. 03.01.2025. (Apelação Criminal - 0221110-55.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 16/06/2026) (Grifos acrescidos). (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA O OUTRO RÉU DEVIDO À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO PRETÉRITO. recursos conhecidos e parcialmente providos. Expeça-se alvará de soltura em favor de Valdenizio Lima Dias Filho. (...) 4.1. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/02), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09) e pelos Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 195/197, 198/200 e 201/203), atestando tratar-se o entorpecente apreendido de cocaína, crack e maconha, bem como pela prova oral produzida na instrução e no inquérito. Segundo o referido auto de apreensão (fl. 09), fora apreendido na posse dos réus, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína, 19,70g (dezenove vírgula setenta gramas) de crack, 1 trouxinha de maconha, 1 (uma) balança de precisão bloquinho de anotações, 2 unidades de munição, diversos sacos de dindin, diversos pinos, além de 24g de substância amarelada separada em sacos plásticos. Desse modo, resta cabalmente comprovada a materialidade do delito imputado. (...) 7.3.3. Portanto, tendo em vista a ausência de outros elementos que justifiquem o uso de uma fração menor, diminuo a pena em seu patamar máximo (2/3), redimensionando a pena dos acusados Natanael França Araújo e Valdenizio Lima Dias Filho em relação ao crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa. 8. Concurso Material (art. 69, Código Penal) (…) (Apelação Criminal - 0013379-07.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 04/02/2026) (Grifos acrescidos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). O acusado foi preso em flagrante, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, portando 62 pedras de crack (8 g), 18 papelotes de cocaína (11 g), 45 trouxinhas de maconha (21 g) e R$ 219,25 em espécie. 2. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso próprio (Lei nº 11.343/2006, art. 28). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas coligidas nos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se é possível a desclassificação para uso próprio ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e depoimentos dos policiais militares, considerados válidos e coerentes entre si. 5. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é tipo de ação múltipla; não exige demonstração de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos descritos. 6. A versão defensiva de uso pessoal é isolada e não encontra respaldo probatório. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de numerário em espécie, indicam destinação comercial. 7. A prova testemunhal prestada pelos policiais é meio idôneo de convicção, quando em harmonia com as demais provas (STJ, AgRg no AREsp 1966328/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.03.2022). 8. Reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixou-se a fração de 2/3, em razão da primariedade do réu e da ausência de envolvimento com organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena (2/3), reduzindo a sanção para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Tese de julgamento: ¿1. Mantida a condenação por tráfico de drogas quando comprovadas materialidade e autoria e ausentes indícios de destinação exclusiva ao consumo próprio. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima quando ausentes circunstâncias desfavoráveis específicas.¿ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Relatora (Apelação Criminal - 0205438-38.2024.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/11/2025, data da publicação: 25/11/2025) (Grifos acrescidos). Diante desse cenário, a redução da pena deve ocorrer no grau máximo (2/3), quantum de diminuição compatível com as especificidades do caso, resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, incumbindo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cálculo da pena remanescente. Igualmente, mantenho o direito de recorrer em liberdade, pois, fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, mostra-se incompatível a manutenção da prisão cautelar, ausentes fundamentos autônomos a justificar a segregação preventiva. 3. DE OFÍCIO, DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP Uma vez mantida a condenação da apelante pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e redimensionada a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em razão da alteração da fração de redução aplicada à causa de diminuição, impõe-se examinar a eventual incidência superveniente do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. A matéria assume especial relevo no caso concreto, pois a própria pena fixada pelo Juízo a quo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, já se encontrava abaixo do limite objetivo de 4 (quatro) anos estabelecido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, de modo a possibilitar, desde a sentença, a averiguação acerca do preenchimento dos requisitos legais para eventual celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Com efeito, o posterior redimensionamento da reprimenda, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em razão da aplicação de fração mais favorável da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, apenas reforça a necessidade de exame da matéria. Assim, não se trata de requisito surgido exclusivamente em decorrência do redimensionamento da pena em segundo grau, uma vez que o patamar sancionatório estabelecido na própria sentença já autorizava, em tese, a análise da incidência do art. 28-A do CPP. Impõe-se, portanto, a averiguação acerca da eventual presença dos demais pressupostos legais para a celebração do ANPP, inclusive quanto aos requisitos de natureza subjetiva e à análise de suficiência e necessidade do acordo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência retroativa do ANPP aos processos ainda não definitivamente encerrados, desde que inexistente preclusão máxima da condenação e observados os requisitos legalmente estabelecidos, por se tratar de norma de conteúdo híbrido e de caráter mais benéfico à acusada. Nesse sentido, segue o julgado do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO REFERENTE AO CEBIMENTO DE ANPP. OMISSÃO VERIFICADA. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO PARA DETERMINAR BAIXA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA ORIGEM, PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou seguimento a agravo regimental em recurso extraordinário. Alega-se, contudo, omissão quanto ao pleito de oferecimento de ANPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se está presente a omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ... 4. O eventual oferecimento do ANPP se mostra, em tese, ainda possível, de acordo com jurisprudência desta Corte, conforme fixada no HC 185.913/DF e no art. 28-A do Código de Processo Penal. Cabe ao Ministério Público, contudo, fundamentar o oferecimento ou a negativa, dentro de seu entendimento quanto à medida ser ou não suficiente para a reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração providos para, suprir a omissão e, consequentemente, dar provimento parcial ao recurso extraordinário e determinar a remessa do feito ao Ministério Público Militar da origem, a fim de que se manifeste fundamentadamente acerca da propositura ou não do ANPP em favor do recorrente. (ARE 1569729 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026) (Grifos acrescidos). No caso concreto, o delito imputado, tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não constitui, por si só, impedimento automático à incidência do benefício, impondo-se análise individualizada das circunstâncias processuais e subjetivas da ré. Cumpre destacar que a aferição do preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, notadamente a inexistência de violência ou grave ameaça, a suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do delito, eventual confissão formal e circunstanciada, bem como a ausência de óbices legais subjetivos, não compete ao Poder Judiciário em substituição ao órgão acusador. Isso porque a formulação da proposta de acordo integra a esfera de atribuições constitucionais do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem incumbe, em juízo de oportunidade regrada e dentro dos parâmetros legais, avaliar a conveniência e a juridicidade da persecução penal consensual. Nessa perspectiva, ainda que o Tribunal não possa substituir-se ao órgão ministerial para formular ou impor proposta negocial, revela-se juridicamente adequada a remessa dos autos ao Parquet de primeiro grau para que examine, à luz do art. 28-A do CPP e das peculiaridades do caso concreto, a eventual viabilidade de celebração do acordo. Assim, em observância ao entendimento jurisprudencial dominante e à repartição constitucional de competências entre acusação e jurisdição, impositiva a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em benefício da ré, caso entenda preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, adotando-se, posteriormente, as providências processuais cabíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, redimensiono a fração de redução decorrente da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para o patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Consequentemente, estabeleço as seguintes providências: (i) remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, para exame da eventual viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor da ré, caso preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal; (ii) decorrido o prazo recursal, inexistindo insurgência apta a modificar o presente julgado, remessa dos autos ao Juízo de origem, sem certificação, por ora, do trânsito em julgado, para adoção das providências necessárias à análise do ANPP; (iii) manifestado o Parquet e, sendo formulada proposta, submissão desta ao Juízo competente para apreciação, eventual homologação ou registro de frustração, caberá ao Juízo de origem certificar o trânsito em julgado somente na hipótese de inviabilidade, rejeição ou insucesso do ajuste, adotando-se, então, as providências executórias cabíveis. É como voto. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora