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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201157-80.2024.8.06.0053 Autor/APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Réu/APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Assunto: [Indenização por Dano Moral, Ação Anulatória] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A sentença de ID 154476313 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados. Interposto recurso pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de ID 174117240, deu-lhe provimento para condenar a requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais especificados no julgado, atribuindo-lhe integralmente os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 11 de setembro de 2025, conforme certidão de ID 174117245. Em seguida, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou memória discriminada do débito e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.512,21 (seis mil, quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), conforme documentos de IDs 174345329, 174345330 e 174345332, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do feito. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu sua transferência, nos termos da petição de ID 175469587. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, mediante apresentação de memória discriminada do cálculo. O § 3º do referido dispositivo estabelece que, não havendo oposição do credor, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso, além da comprovação do depósito judicial e da apresentação da respectiva memória de cálculo, a parte credora manifestou expressa concordância com o montante depositado, inexistindo controvérsia remanescente quanto à satisfação do título judicial. Desse modo, o pagamento realizado alcançou sua finalidade, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto do título judicial e, por consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência da quantia depositada, com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial, em favor da parte autora, por intermédio da conta indicada na petição de ID 175469587. Defiro o pedido de cadastramento do advogado JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, OAB/RJ nº 174.180, caso ainda não tenha sido realizado. Sem novas verbas sucumbenciais, diante do pagamento espontâneo e da inexistência de resistência nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Efetivada a transferência e certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201157-80.2024.8.06.0053 Autor/APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Réu/APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Assunto: [Indenização por Dano Moral, Ação Anulatória] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA. A sentença de ID 154476313 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados. Interposto recurso pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de ID 174117240, deu-lhe provimento para condenar a requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais especificados no julgado, atribuindo-lhe integralmente os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 11 de setembro de 2025, conforme certidão de ID 174117245. Em seguida, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou memória discriminada do débito e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.512,21 (seis mil, quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), conforme documentos de IDs 174345329, 174345330 e 174345332, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do feito. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu sua transferência, nos termos da petição de ID 175469587. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, mediante apresentação de memória discriminada do cálculo. O § 3º do referido dispositivo estabelece que, não havendo oposição do credor, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso, além da comprovação do depósito judicial e da apresentação da respectiva memória de cálculo, a parte credora manifestou expressa concordância com o montante depositado, inexistindo controvérsia remanescente quanto à satisfação do título judicial. Desse modo, o pagamento realizado alcançou sua finalidade, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto do título judicial e, por consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência da quantia depositada, com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial, em favor da parte autora, por intermédio da conta indicada na petição de ID 175469587. Defiro o pedido de cadastramento do advogado JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, OAB/RJ nº 174.180, caso ainda não tenha sido realizado. Sem novas verbas sucumbenciais, diante do pagamento espontâneo e da inexistência de resistência nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Efetivada a transferência e certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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