Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais.
DETERMINO, ainda, que o réu efetue o depósito judicial do valor do saldo remanescente de R$ 27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) vinculado à conta encerrada, ou o realize por meio de transferência bancária após a juntada, pela parte autora, dos dados de conta bancária de sua titularidade.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na reabertura da conta-corrente.
Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em desfavor do promovido.
Consectários legais incidentes sobre a condenação conforme marco temporal definido pela Lei nº. 14.905/2024:
Correção monetária pelo IPCA incidente sobre os danos morais desde a presente data, conforme Súmula 362 do STJ; Sobre os danos materiais, incidentes desde o efetivo prejuízo/desembolso, conforme Súmula 43 do STJ.
Juros de mora conforme a taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), incidentes desde a data da citação, eis que a relação jurídica havida entre as partes foi lastreada em prévio contrato, nos termos do art. 405 do CC cumulado com art. 240 do CPC.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.
Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.
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