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0201139-33.2022.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0201139-33.2022.8.06.0052 FRANCISCA JOANA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Joana Martins em desfavor do Município de Jati, já qualificados. Proferida decisão que rejeitou a impugnação do executado e julgou adequado o valor de R$ 105.797,55 (ID 129470886). O executado alegou exceção de pré-executividade (ID 138651789). Manifestação da exequente (ID 138906523). O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (ID 159626223). Decisão que rejeitou a exceção pré-executividade e determinou a conclusão para expedição de pagamento após a preclusão (ID 174000047). Comunicado a interposição de recurso (ID 184581315). Suspensão dos autos (ID 191977766). Agravo de Instrumento desprovido (ID 197335060) e trânsito em julgado (ID 195929941). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inexistem outras questões a serem dirimidas no feito, restando tão somente a expedição da requisição de pagamento/precatório da quantia julgada adequada pelo juízo (ID 129470886), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC/15: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Motivo pelo qual este pronunciamento judicial põe fim à fase executiva, conforme os arts. 203, §1º, 924 e 925, todos do CPC/15: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto a forma de pagamento, o advogado da parte exequente renunciou expressamente o excedente no tocante aos honorários sucumbenciais (ID 126116991, pág. 4). 3. Dispositivo Diante do exposto, homologo o valor de R$ 105.797,55, referente ao montante principal e aos honorários sucumbenciais (ID 126116992), em conformidade com a decisão de ID 129470886 e, por consectário lógico, encerro a fase de cumprimento de sentença, extinguindo a presente execução nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC/15. Intimem-se as partes, via DJEN e Portal. Prazo e contagem: a) 15 (quinze) dias úteis (exequente); b) 30 dias úteis para a Fazenda Pública (executada). Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se: a) Expeça-se Precatório em favor da exequente da quantia de R$ 96.179,59, ao passo que autorizo o destaque de 30% dos honorários contratuais, a teor da documentação de ID 126116994, porquanto juntado antes da expedição dos pagamentos, consoante jurisprudência pátria. Dados bancários já fornecidos (ID 129611874). b) Expeça-se RPV em favor do(a) advogado(a) em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 9.617,96, observado a renúncia expressa do advogado ao excedente. Dados bancários já fornecidos (ID 129611874). c) Em seguida, junte-se as minutas e intimem-se as partes para conferência no prazo de 05 (cinco) dias. E não havendo oposição, encaminhem-se os autos à fila "finalizar precatórios e rpv" para assinatura por este magistrado. d) Com a juntada das minutas devidamente assinadas, no tocante ao RPV, intime-se a Fazenda Pública, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023). e) Ao final, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0201139-33.2022.8.06.0052 FRANCISCA JOANA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Joana Martins em desfavor do Município de Jati, já qualificados. Proferida decisão que rejeitou a impugnação do executado e julgou adequado o valor de R$ 105.797,55 (ID 129470886). O executado alegou exceção de pré-executividade (ID 138651789). Manifestação da exequente (ID 138906523). O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (ID 159626223). Decisão que rejeitou a exceção pré-executividade e determinou a conclusão para expedição de pagamento após a preclusão (ID 174000047). Comunicado a interposição de recurso (ID 184581315). Suspensão dos autos (ID 191977766). Agravo de Instrumento desprovido (ID 197335060) e trânsito em julgado (ID 195929941). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inexistem outras questões a serem dirimidas no feito, restando tão somente a expedição da requisição de pagamento/precatório da quantia julgada adequada pelo juízo (ID 129470886), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC/15: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Motivo pelo qual este pronunciamento judicial põe fim à fase executiva, conforme os arts. 203, §1º, 924 e 925, todos do CPC/15: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto a forma de pagamento, o advogado da parte exequente renunciou expressamente o excedente no tocante aos honorários sucumbenciais (ID 126116991, pág. 4). 3. Dispositivo Diante do exposto, homologo o valor de R$ 105.797,55, referente ao montante principal e aos honorários sucumbenciais (ID 126116992), em conformidade com a decisão de ID 129470886 e, por consectário lógico, encerro a fase de cumprimento de sentença, extinguindo a presente execução nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC/15. Intimem-se as partes, via DJEN e Portal. Prazo e contagem: a) 15 (quinze) dias úteis (exequente); b) 30 dias úteis para a Fazenda Pública (executada). Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se: a) Expeça-se Precatório em favor da exequente da quantia de R$ 96.179,59, ao passo que autorizo o destaque de 30% dos honorários contratuais, a teor da documentação de ID 126116994, porquanto juntado antes da expedição dos pagamentos, consoante jurisprudência pátria. Dados bancários já fornecidos (ID 129611874). b) Expeça-se RPV em favor do(a) advogado(a) em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 9.617,96, observado a renúncia expressa do advogado ao excedente. Dados bancários já fornecidos (ID 129611874). c) Em seguida, junte-se as minutas e intimem-se as partes para conferência no prazo de 05 (cinco) dias. E não havendo oposição, encaminhem-se os autos à fila "finalizar precatórios e rpv" para assinatura por este magistrado. d) Com a juntada das minutas devidamente assinadas, no tocante ao RPV, intime-se a Fazenda Pública, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023). e) Ao final, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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