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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201128-80.2024.8.06.0101 EMBARGANTE: ANDRIELY MARA VIDAL CAVALCANTE e outros (6) EMBARGADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO EDUCACIONAL. NÃO OFERTA DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE PRECEDENTES E VALOR ARBITRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que reconheceu falha na prestação de serviço educacional, decorrente da não oferta da disciplina obrigatória "Clínica I" no campus de Itapipoca/CE, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor. II. Questões em discussão: saber (i) se houve contradição entre os precedentes mencionados no acórdão e o quantum indenizatório arbitrado; (ii) se configurada omissão quanto aos argumentos relacionados à extensão do dano, ao financiamento estudantil, à perda de carga horária prática, às circunstâncias pessoais dos autores, aos riscos de deslocamento e à capacidade econômica da instituição; e (iii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para majorar a indenização. III. Razões de decidir: reconhecida insuficiência de fundamentação quanto à distinção entre os precedentes utilizados na quantificação do dano moral e o caso concreto, em aparente descompasso com o art. 489, § 1º, VI, do CPC. O vício, contudo, é sanado mediante integração do julgado, sem alteração do resultado. A disponibilização, pela instituição de ensino, de alternativa de continuidade do curso mediante transporte e alimentação para outro campus, embora insuficiente para afastar o inadimplemento contratual, constitui circunstância apta a distinguir o caso daqueles em que houve inércia total da instituição, justificando a manutenção da indenização em patamar inferior. Não há contradição entre o reconhecimento do dano moral e a conclusão de que o caso não apresenta gravidade excepcional para justificar a majoração pretendida. As demais omissões não foram demonstradas, e os embargos não se prestam à introdução de argumentos não comprovadamente submetidos ao órgão julgador na apelação. O pedido de majoração para R$ 15.000,00 traduz rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. Dispositivos legais expressamente enfrentados, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo: embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à distinção em relação aos precedentes utilizados na quantificação do dano moral, mantida integralmente a indenização de R$ 3.000,00 para cada autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo parcial provimento do aclaratório, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Andriely Mara Vidal Cavalcante e outros seis coautores em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (ID 37713269), que, à unanimidade, negou provimento às apelações cíveis interpostas pelos ora Embargantes e pela Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, mantendo a sentença que reconheceu falha na prestação de serviço educacional, pela não oferta da disciplina obrigatória "Clínica I" no campus de Itapipoca/CE, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, além de majorar os honorários sucumbenciais recursais em 2%. Os Embargantes, tempestivamente, opuseram os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, limitados ao capítulo do quantum indenizatório, arguindo, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, a existência de contradição entre os precedentes colacionados no próprio voto, que fixaram valores indenizatórios superiores ao mantido, e a conclusão pela adequação de R$ 3.000,00, bem como contradição entre o reconhecimento do ônus excessivo suportado pelos autores e a negativa de gravidade apta a ensejar a majoração pretendida. Alegam, ainda, omissão quanto a diversos argumentos e elementos fáticos que sustentam ter deduzido nas razões de apelação, relacionados ao artigo 944 do Código Civil, ao endividamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil, à perda de carga horária prática, a circunstâncias pessoais agravantes, a riscos à integridade física no trajeto de deslocamento, à capacidade econômica da instituição embargada e a paradigma jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia. Requerem, ao final, a majoração da indenização para R$ 15.000,00 por Embargante, ou, subsidiariamente, para patamar não inferior ao dos precedentes colacionados no voto, além do prequestionamento subsidiário de dispositivos legais. Regularmente intimada, a parte Embargada, conforme informado pelo Desembargador Relator, não apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo legal. É o que importa Relatar. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. A oposição dos presentes aclaratórios impõe a esta Relatoria o exame minucioso de cada um dos vícios apontados, distinguindo-se, com o rigor que a matéria exige, entre aquilo que efetivamente configura contradição ou omissão sanável pela via integrativa e aquilo que constitui mera irresignação com o mérito já decidido, disfarçada sob a roupagem dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange à primeira contradição apontada, entre os precedentes colacionados no voto embargado e a conclusão pela manutenção do valor de R$ 3.000,00, assiste parcial razão aos Embargantes. O voto original, ao invocar três julgados desta Corte com valores indenizatórios de R$ 8.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente, e, na sequência, concluir pela adequação de valor substancialmente inferior a todos eles, sem enfrentar de modo expresso o que haveria de distinto entre o caso concreto e os paradigmas eleitos, incorreu em insuficiência de fundamentação analítica, tal como exigido pelo artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação não se satisfaz com a mera citação de precedentes como reforço retórico da conclusão; impõe-se, quando o paradigma invocado sinaliza para resultado numérico diverso, a explicitação do fator de discrímen que autoriza o afastamento do parâmetro citado. Tal lacuna, contudo, é sanável nesta sede integrativa, sem necessidade de alteração do resultado do julgamento, porquanto as razões de distinção efetivamente existem e ora passam a ser expressamente consignadas. Distingue-se o caso concreto dos paradigmas invocados, em primeiro lugar, pela conduta mitigadora adotada pela instituição embargada, que, ao contrário do que ocorreu nas hipóteses de pura inércia retratadas nos precedentes colacionados, disponibilizou alternativa concreta de continuidade do curso mediante transporte e alimentação para deslocamento a outro campus, conduta que, embora insuficiente para afastar o inadimplemento contratual e o consequente dever de indenizar, reduz o grau de reprovabilidade da conduta em comparação às hipóteses de total omissão da instituição de ensino. Distingue-se, em segundo lugar, pela natureza do bem jurídico diretamente afetado, porquanto os paradigmas invocados envolviam comprometimento direto da conclusão do curso ou da colação de grau dos estudantes, circunstância não verificada nestes autos, em que a falha reconhecida circunscreveu-se à disponibilização de disciplina específica em determinado momento da matriz curricular. Tais distinções, ora explicitadas, conferem à fundamentação a coerência lógica que lhe faltava, sem infirmar a adequação do valor fixado. Não prospera, por outro lado, a alegação de contradição entre o reconhecimento do ônus excessivo suportado pelos autores e a conclusão pela inexistência de quadro fático de excepcional gravidade apto a justificar a majoração pretendida. A responsabilidade civil por dano moral opera-se em dois momentos lógicos distintos, o an debeatur e o quantum debeatur, sendo que o reconhecimento da existência do dano, fundado na frustração de expectativas legítimas dos autores, não implica, automaticamente, reconhecimento de grau de gravidade excepcional apto a justificar a majoração para o patamar máximo postulado. Trata-se de premissas compatíveis entre si, e não contraditórias, cuja irresignação, no fundo, revela pretensão de rediscussão da dosimetria já exercida pelo colegiado, matéria que não comporta reexame pela via dos embargos de declaração, à luz da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Quanto às alegações de omissão, impõe-se distinguir entre aquelas que encontram amparo, ainda que indireto, no relatório do acórdão embargado, e aquelas cuja efetiva dedução nas razões de apelação não pôde ser confirmada nos elementos disponibilizados a este órgão julgador. Quanto ao artigo 944 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo, ainda que sem menção nominal, permeou toda a fundamentação do voto original relativa à correspondência entre indenização e extensão do dano, não se configurando omissão substancial. Quanto ao endividamento estudantil específico, à perda sistemática de carga horária prática com o detalhamento agora apresentado, às circunstâncias pessoais individualizadas, aos episódios concretos de risco à integridade física e ao paradigma do Tribunal de Justiça da Bahia, tais elementos não constam do relatório do acórdão embargado nem encontram respaldo documental nos autos disponibilizados, de modo que sua alegação em sede de embargos de declaração, sem a devida comprovação de que foram efetivamente submetidos ao colegiado, não pode ser acolhida como omissão, sob pena de se desvirtuar a natureza estritamente integrativa deste recurso. Quanto à capacidade econômica da instituição, por fim, verifica-se que o critério foi expressamente considerado no voto original, ainda que sem desenvolvimento pormenorizado, não se caracterizando omissão, mas eventual dissenso quanto ao peso a ele atribuído, o que também não comporta a via dos aclaratórios. Por fim, tenho por atendida a finalidade prequestionadora subsidiariamente postulada, na medida em que os dispositivos legais indicados pelos Embargantes foram expressamente enfrentados na presente fundamentação, restando a matéria prequestionada para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, o parcial provimento dos embargos de declaração impõe-se unicamente para o fim de integrar e aprofundar a fundamentação do voto embargado quanto à distinção em relação aos precedentes nele colacionados, sem que tal integração acarrete a modificação do resultado do julgamento, porquanto as razões de discrímen ora explicitadas confirmam a adequação do valor de R$ 3.000,00 fixado para cada autor, não havendo lugar para a atribuição de efeitos infringentes. Tais entendimentos estão alinhados com os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PRINCIPAIS PONTOS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, mantido pela ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS, em face de Acórdão de págs. 494 - 504. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar omissão ou contradição no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto a ocorrência da quebra do nexo causal por fato de terceiro, violação aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos danos morais, ausência de indicação das provas dos prejuízos materiais e da falha na prestação do serviço. 5. No entanto, tais pontos foram expressamente abordados no Acórdão embargante, que concluiu pela inexistência de fortuito interno e falha na prestação do serviço, considerando a relação de consumo entre as partes, bem como pela prova do dano material e da razoabilidade e proporcionalidade dos danos morais arbitrados. 6. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 7. Verifica-se que os Embargos são manifestamente protelatórios, pelas razões acimas expostas, permitindo o art. 1.026, § 2º, do CPC a fixação de multa. 8. Em casos como este, vem-se adotando o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não conhecido, condenando o embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o IPCA, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recuso, aplicando-se multa, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01254089220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2026, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2026) Processo: 0125408-92.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Centro Universitário INTA-UNINTA. Apelado: Dayana Magalhaes Viana EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. DECISÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NO PROCESSO SELETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. DEVER DE ATUAR COM ZELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA QUE TEVE FRUSTRADA SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CURSAR MEDICINA. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE NÃO FORJE À RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA DE GASTOS PARA VIABILIZAR CURSAR O ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DAYANA MAGALHÃES VIANA em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA-UNINTA, entidade mantida pela ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS (UNINTA); alegando que é cirurgiã-dentista e em 2018 prestou vestibular para o curso de medicina, sendo convocada da lista de classificáveis que pertencia ao centro universitário demandado, em junho do mesmo ano para iniciar no segundo semestre, quando foi surpreendida com o cancelamento de sua matrícula em razão de fraude ocorrida no certame. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA-UNINTA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de ato lesivo da recorrente, geradora de danos morais e materiais à apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico que enlaça, de um lado, sociedade empresária fomentadora de serviços educacionais, e, de outro, o aluno e contratante dos serviços, encerra inarredável relação de consumo, inscrevendo-se o liame havido, portanto, na dicção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova documental trazida aos autos é suficiente para provar que a apelada-consumidora realizou matrícula em curso superior junto à instituição de ensino recorrente, mas que, em razão de apontadas irregularidades identificadas, em juízo preliminar, pela Justiça Federal, praticadas pela apelante, foi proferida decisão judicial determinando o cancelamento da matrícula da apelada. 5. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. 6. Ademais, inexiste causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, porquanto a exclusão ocorreu por ato imputado à recorrente e, ainda que a liminar tenha sido reformada pelo TRF respectivo, também em juízo não definitivo, o dano restou configurado ao consumidor, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. 7. A mera existência de indícios da fraude ao processo seletivo, o bastante para se fundamentar decisão interlocutória determinando o cancelamento da matrícula, já configura falha a prestação do serviço, pois a entidade de ensino deve agir com a máxima de lisura em suas atividades, de forma a inexistir qualquer apontamento de irregularidade, não podendo o consumidor ser penalizado por ato não provocado, configurando grave violação à boa-fé objetiva, sob pena de indevido redirecionamento dos ônus do empreendimento. 8. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a conduta (indícios de irregularidade no processo seletivo), nexo de causalidade (fundamentou à medida judicial de cancelamento da matrícula) e o resultado (cancelamento da matrícula). 9. Sobre o dano moral, este traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Entendo caracterizo o dano extrapatrimonial, em razão da quebra da legítima expectativa criada pela consumidora de que sua matrícula no curso de medicina lhe promoveria o início e continuação no curso, podendo lhe proporcionar, no futuro, melhores condições socioeconômicas, e de toda frustração gerada pelo cancelamento da matrícula. O valor fixado a título de danos morais na sentença (dez mil reais), não se mostra desproporcional e desrazoável no caso, em razão da extensão dos danos gerados, sem configurar enriquecimento sem causa do consumidor. 10. Quanto ao dano material, este deve corresponder à extensão do dano, na forma do art. 944 do CC: ¿A indenização mede-se pela extensão do dano¿. 11. No caso, os documentos juntados à Inicial (notas fiscais e comprovantes de pagamento) comprovam o dano material sofrido pela parte, em razão dos gastos que efetuou para poder cursar medicina. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º do CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 14 do CDC; Art. 14, § 3º, do CDC; Art. 302 do CPC; Art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001815-14.2022.8.26.0238 Ibiúna, Relator.: Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10041009020248110055, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2024; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01254089220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICO-TERAPÊUTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E OBRIGAÇÃO DE MEIO. PERÍCIA REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PROMOVIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Conceição Guerra Martins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2. A autora alega omissão quanto à análise dos danos materiais comprovados e requer sua fixação, além de majoração dos danos morais para R$ 300.000,00. 3. O promovido, por sua vez, interpõe recurso alegando cerceamento de defesa por falta de intimação sobre laudo pericial e impugna a condenação, sustentando inexistência de culpa e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do promovido sobre despacho relacionado à retratação do perito caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se a autora comprovou danos materiais decorrentes do procedimento cirúrgico; (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o despacho não inova na prova e não gerou prejuízo processual, uma vez que a retração foi em favor de quem alega a preliminar. Afastamento. 6. Danos Materiais comprovados. Cabimento. Exclusão somente da doação realizada. 7. A responsabilidade do médico foi confirmada por laudo pericial, fotos de antes e depois da cirurgia e ausência de documentação essencial, como termo de consentimento. Não há nos autos qualquer comprovação fática de culpa exclusiva ou concorrente da vítima capazes de excluir o nexo causal nos termos do artigo 12, § 3º, III e artigo 14, §3º, II do CDC 8. O valor fixado para os danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, não havendo motivo para sua majoração. 9. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: rejeita-se discurso estigmatizante e sem provas e/ou laudos que questionem o equilíbrio emocional da autora como forma de descredibilizar a narrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do promovido parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 11. De ofício, adequação dos índices de correção e juros conforme a Lei nº 14.905/2024. 12. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação sobre despacho que apenas comunica retratação pericial favorável ao recorrente não configura cerceamento de defesa.""2. A comprovação de danos materiais foi satisfeita com a apresentação de documentos hábeis, em nome da parte autora, vinculados ao dano alegado." "3. O valor fixado para indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração quando já adequado ao dano sofrido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, §3º, III, 14, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 373, I; CC, arts. 186 e 389, parágrafo único; CPC, art. 406, § 1º; CPC, art. 1026, § 2º; CPC, art. 139, IV; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.319/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.10.2010. STJ, HC 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023, STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019; TJCE, Apelação Cível nº 0013907-02.2017.8.06.0035, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024); TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.492156-0/000, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2006, publicação da súmula em 15/07/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHEÇO DA APELAÇÃO da autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso do promovido para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0053640-97.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 03/07/2025), Data de Julgamento: 25/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto à distinção em relação aos precedentes nele colacionados, nos termos das razões de decidir supra, mantendo-se, no mais, o julgado em sua integralidade, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 para cada autor. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira RELATOR