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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 0201127-73.2024.8.06.0173 Requerente: FRANCISCO HUGO DE AZEVEDO AGUIAR Requerida: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Hugo de Azevedo Aguiar em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. (ID 110346009) Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato individual de plano de assistência à saúde junto à requerida mediante o pagamento da quantia de R$621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos), mediante a legítima expectativa, informada na oferta comercial, de que contaria com rede de atendimento médico nas cidades circunvizinhas de Sobral/CE e Tianguá/CE. Entretanto, logo após a adesão, constatou a inexistência de rede credenciada ativa apta a lhe prestar assistência nos aludidos municípios do interior e solicitou o cancelamento do contrato. Embora a operadora tenha aceitado a resilição, malgrado tenha encaminhado e reiterado a documentação solicitada para restituição da quantia paga, esta não lhe foi restituída administrativamente, razão pela qual requereu a condenação da requerida à restituição material do montante de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça, requerido pelo autor, foi deferido e determinada a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. (ID ID 133174411). A promovida apresentou contestação tempestiva na qual alegou, no mérito, a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, visto que o reembolso não se operou de pronto por inconsistência e omissão da parte autora na remessa dos dados bancários. Argumentou pela inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, pela improcedência da devolução material e pelo descabimento da indenização por danos morais, ao argumento de que a hipótese consubstancia mero descumprimento contratual e dissabor do cotidiano, sem afronta aos atributos da personalidade e postulou a improcedência integral dos pedidos. (ID 134800580). Houve réplica. (ID 168881712). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, as partes demonstraram desinteresse nestas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas e ambas as partes declararam expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais. No tocante ao direito material aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a operadora ré no de fornecedora de serviços de assistência médico-hospitalar (art. 3º, § 2º, do CDC), a teor do que estabelece a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito principal, cinge-se a controvérsia ao examinar o direito do promovente à restituição do valor despendido com a contratação do plano de saúde, bem como a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora na devolução da verba. Restou incontroverso nos autos a contratação do plano privado de assistência à saúde e que, dois dias após a contratação, houve a solicitação de resilição contratual a qual foi acolhida pela demandada, consoante declaração cadastral emitida pela própria operadora (ID 134800587). No caso, não houve prova de que o autor chegou a usufruir do serviço, especialmente pelo curto período de tempo entre a contratação e o cancelamento deste. Com o desfazimento do liame negocial, sem previsão contratual de retenção de valores pagos, pela qual incide o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), impõe-se a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, a fim de restaurar o estado anterior, sendo vedada a retenção injustificada do capital, cabendo a restituição correspondente aos dias/períodos não cobertos ou indevidamente faturados. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência é invocada por analogia ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa e impossibilidade de retenção por serviços não prestados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento.6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A tese defensiva de que a devolução não se perfectibilizou por culpa exclusiva do autor não encontra respaldo no acervo probatório. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor encaminhou os dados bancários solicitados e reiterou a cobrança (ID 168881712), permanecendo à operadora inerte por longo lapso temporal sem efetivar o crédito devido, ausente prova de que o retardo na devolução se deu por culpa do demandante ou que sequer o montante já tenha sido devidamente restituído em contrapartida às alegações do autor. Nesse prisma, configurada a falha na prestação do serviço pela indevida retenção da quantia desembolsada (art. 14, caput, do CDC), impõe-se a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos) retida pela demandada. No que tange à pretensão de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento. No caso concreto, o cancelamento do contrato decorreu de ato voluntário e preventivo do promovente, motivado por conveniência geográfica da rede assistencial credenciada, apenas dois dias após a subscrição da proposta. Na verdade, a repercussão da conduta atribuída à requerida limitou-se à esfera estritamente patrimonial, consistente na demora injustificada em estornar a quantia retida, prejuízo este que encontra reparação integral por meio da condenação ao dano material com os consectários legais da mora. O mero descumprimento contratual ou a recusa desprovida de gravame extraordinário não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de reflexos gravosos excepcionais sobre a esfera anímica do indivíduo, o que não restou comprovado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que o inadimplemento das obrigações, desacompanhado de vulneração concreta à esfera íntima do consumidor, limita-se a dissabor cotidiano: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento. 3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.258.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Destarte, ausente a comprovação de abalo substancial aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Outrossim, diante do acolhimento exclusivo do pedido de indenização por dano material e da rejeição total do pleito de indenização por dano moral, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos), corrigido monetariamente pela taxa Selic desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora contados da citação válida (art. 405 do CC). Ocorrendo a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reciprocamente divididos à razão de 50% daquelas para ambas as partes, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC/15, pontuando-se que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, que lhe garante a suspensão da exigibilidade desse dever (artigo 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da condenação ou inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 0201127-73.2024.8.06.0173 Requerente: FRANCISCO HUGO DE AZEVEDO AGUIAR Requerida: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Hugo de Azevedo Aguiar em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. (ID 110346009) Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato individual de plano de assistência à saúde junto à requerida mediante o pagamento da quantia de R$621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos), mediante a legítima expectativa, informada na oferta comercial, de que contaria com rede de atendimento médico nas cidades circunvizinhas de Sobral/CE e Tianguá/CE. Entretanto, logo após a adesão, constatou a inexistência de rede credenciada ativa apta a lhe prestar assistência nos aludidos municípios do interior e solicitou o cancelamento do contrato. Embora a operadora tenha aceitado a resilição, malgrado tenha encaminhado e reiterado a documentação solicitada para restituição da quantia paga, esta não lhe foi restituída administrativamente, razão pela qual requereu a condenação da requerida à restituição material do montante de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça, requerido pelo autor, foi deferido e determinada a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. (ID ID 133174411). A promovida apresentou contestação tempestiva na qual alegou, no mérito, a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, visto que o reembolso não se operou de pronto por inconsistência e omissão da parte autora na remessa dos dados bancários. Argumentou pela inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, pela improcedência da devolução material e pelo descabimento da indenização por danos morais, ao argumento de que a hipótese consubstancia mero descumprimento contratual e dissabor do cotidiano, sem afronta aos atributos da personalidade e postulou a improcedência integral dos pedidos. (ID 134800580). Houve réplica. (ID 168881712). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, as partes demonstraram desinteresse nestas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas e ambas as partes declararam expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais. No tocante ao direito material aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a operadora ré no de fornecedora de serviços de assistência médico-hospitalar (art. 3º, § 2º, do CDC), a teor do que estabelece a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito principal, cinge-se a controvérsia ao examinar o direito do promovente à restituição do valor despendido com a contratação do plano de saúde, bem como a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora na devolução da verba. Restou incontroverso nos autos a contratação do plano privado de assistência à saúde e que, dois dias após a contratação, houve a solicitação de resilição contratual a qual foi acolhida pela demandada, consoante declaração cadastral emitida pela própria operadora (ID 134800587). No caso, não houve prova de que o autor chegou a usufruir do serviço, especialmente pelo curto período de tempo entre a contratação e o cancelamento deste. Com o desfazimento do liame negocial, sem previsão contratual de retenção de valores pagos, pela qual incide o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), impõe-se a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, a fim de restaurar o estado anterior, sendo vedada a retenção injustificada do capital, cabendo a restituição correspondente aos dias/períodos não cobertos ou indevidamente faturados. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência é invocada por analogia ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa e impossibilidade de retenção por serviços não prestados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento.6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A tese defensiva de que a devolução não se perfectibilizou por culpa exclusiva do autor não encontra respaldo no acervo probatório. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor encaminhou os dados bancários solicitados e reiterou a cobrança (ID 168881712), permanecendo à operadora inerte por longo lapso temporal sem efetivar o crédito devido, ausente prova de que o retardo na devolução se deu por culpa do demandante ou que sequer o montante já tenha sido devidamente restituído em contrapartida às alegações do autor. Nesse prisma, configurada a falha na prestação do serviço pela indevida retenção da quantia desembolsada (art. 14, caput, do CDC), impõe-se a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos) retida pela demandada. No que tange à pretensão de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento. No caso concreto, o cancelamento do contrato decorreu de ato voluntário e preventivo do promovente, motivado por conveniência geográfica da rede assistencial credenciada, apenas dois dias após a subscrição da proposta. Na verdade, a repercussão da conduta atribuída à requerida limitou-se à esfera estritamente patrimonial, consistente na demora injustificada em estornar a quantia retida, prejuízo este que encontra reparação integral por meio da condenação ao dano material com os consectários legais da mora. O mero descumprimento contratual ou a recusa desprovida de gravame extraordinário não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de reflexos gravosos excepcionais sobre a esfera anímica do indivíduo, o que não restou comprovado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que o inadimplemento das obrigações, desacompanhado de vulneração concreta à esfera íntima do consumidor, limita-se a dissabor cotidiano: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento. 3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.258.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Destarte, ausente a comprovação de abalo substancial aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Outrossim, diante do acolhimento exclusivo do pedido de indenização por dano material e da rejeição total do pleito de indenização por dano moral, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos), corrigido monetariamente pela taxa Selic desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora contados da citação válida (art. 405 do CC). Ocorrendo a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reciprocamente divididos à razão de 50% daquelas para ambas as partes, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC/15, pontuando-se que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, que lhe garante a suspensão da exigibilidade desse dever (artigo 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da condenação ou inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito