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0201116-03.2023.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201116-03.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GREGORIO CARVALHO, MARCILENE MATIAS CARVALHO, FABRICIO MATIAS CARVALHO, EUDORO MATIAS CARVALHO, ANA GREGORIO DA SILVAREU: MAGAZINE LUIZA S/A, GG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA DECISÃO Rejeito a prejudicial de prescrição, vez que a propositura da ação se deu antes do implemento do prazo prescricional. Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo deve indicar se houve propositura da ação penal concernente ao fato objeto deste feito, e respectiva solução - exceto se ainda em trâmite, oportunidade em que devem indicar o número de autuação e respectivo juízo. Desde logo, indico que: a) São fatos incontroversos ausência de habilitação do finado, assim como ausência de uso de equipamento obrigatório de proteção; b) São fatos controversos: i. Existência de impacto entre o caminhão em marcha-ré e a motocicleta; ii. Acaso tenha havido impacto, o ponto determinado da colisão - se na faixa de rolamento da mão do motociclista; iii. Prestação de serviço pela sociedade GG Transportes em favor de Magazine Luíza, vez que estas indicam que a atuação era limitada a propaganda - não havendo execução de transporte; iv. Velocidade desenvolvida pelo motociclista, no momento do sinistro; v. Causalidade entre as causas do óbito e o acidente [com apuração de eventual viabilidade de contenção por equipamentos de segurança]; Os pontos "i" a "ii", são de ônus da parte autora; aquelas sob identificação "iv" e "v", posto impeditivos, de incumbência dos réus. Para subministrar o item "iii", faculto à MAGAZINE LUIZA, já que as vias de contrato não se encontram assinadas, conduzir ao feito os comprovantes fiscais dos serviços/faturamentos em favor da litisconsorte passiva. Int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201116-03.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GREGORIO CARVALHO, MARCILENE MATIAS CARVALHO, FABRICIO MATIAS CARVALHO, EUDORO MATIAS CARVALHO, ANA GREGORIO DA SILVAREU: MAGAZINE LUIZA S/A, GG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA DECISÃO Rejeito a prejudicial de prescrição, vez que a propositura da ação se deu antes do implemento do prazo prescricional. Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo deve indicar se houve propositura da ação penal concernente ao fato objeto deste feito, e respectiva solução - exceto se ainda em trâmite, oportunidade em que devem indicar o número de autuação e respectivo juízo. Desde logo, indico que: a) São fatos incontroversos ausência de habilitação do finado, assim como ausência de uso de equipamento obrigatório de proteção; b) São fatos controversos: i. Existência de impacto entre o caminhão em marcha-ré e a motocicleta; ii. Acaso tenha havido impacto, o ponto determinado da colisão - se na faixa de rolamento da mão do motociclista; iii. Prestação de serviço pela sociedade GG Transportes em favor de Magazine Luíza, vez que estas indicam que a atuação era limitada a propaganda - não havendo execução de transporte; iv. Velocidade desenvolvida pelo motociclista, no momento do sinistro; v. Causalidade entre as causas do óbito e o acidente [com apuração de eventual viabilidade de contenção por equipamentos de segurança]; Os pontos "i" a "ii", são de ônus da parte autora; aquelas sob identificação "iv" e "v", posto impeditivos, de incumbência dos réus. Para subministrar o item "iii", faculto à MAGAZINE LUIZA, já que as vias de contrato não se encontram assinadas, conduzir ao feito os comprovantes fiscais dos serviços/faturamentos em favor da litisconsorte passiva. Int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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