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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: BILLY JOHN MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 41778/CE) - Processo 0201115-49.2022.8.06.0296 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - AUT PL: Delegacia de Defraudações e Falsificações - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - INVESTIGADA: Maria Orneuma Almeida Soares - Vistos. Cuidam os autos de ação penal instaurada em desfavor de Maria Orneuma Almeida Soares, qualificada nos autos, que teria praticado o crime. No curso do procedimento, a acusada foi beneficiada com acordo de não persecução penal, nos termos do Art. 28-A, do CPP, sendo oferecida proposta consistente no cumprimento do dever de: Pagar a prestação pecuniária equivalente ao valor de dois salários mínimos, equivalente ao valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) em 2 (duas) duas parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), com vencimento em 30 e 60 dias após a data da homologação judicial do acordo Em parecer conclusivo, o representante do Ministério Público (fls. 345) pugnou pela extinção da punibilidade nos termos do art. art. 28 - A, § 13 do CPP. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Da análise acurada dos autos, infere-se assistir razão ao Ministério Público Estadual em seus argumentos trazidos no bojo do parecer colacionado à fl. 345, no que concerne ao(à) acusado (a) epigrafado, isto porque, o cumprido integral do acordo de não persecução penal, acarretará a extinção de punibilidade do réu. Senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). §13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Grifo nosso). Vale ressaltar que, às fls. 338/339 e 340/341 cosntam documentos que evidenciam o cumprimento das condições estabelecidas para a não persecução. Neste contexto, observa-se que Maria Orneuma Almeida cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas. Vale ressaltar que o réu não se envolveu em nenhum outro procedimento criminal. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a punibilidade da acusada Maria Orneuma Almeida, o que faço com esteio no artigo 28-A, § 13, do CPP. Ante a ausência de qualquer nulidade na dispensa da intimação do réu em tais hipóteses, tanto em face da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), como pela impossibilidade de recurso pela defesa (art. 564, III, "o", do CPP), posto que o este não se presta a prejudicar o réu, intimem-se somente o Ministério Público e a defesa técnica. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.