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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201108-69.2024.8.06.0043 AUTOR: INEZ TAVARES CAVALACHE REU: BANCO DO BRASIL SA I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - De saída, encontra-se superada a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos, no âmbito dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ. Os referidos temas foram deliberados com a consequente publicação do respectivo acórdão, circunstância que afasta o óbice à tramitação do feito. III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, instituiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser determinada conforme as peculiaridades do caso concreto. Essa técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, desde que seja garantido à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório). O mencionado artigo estabelece dois pressupostos materiais alternativos que justificam a inversão do ônus da prova. O primeiro ocorre nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo, situação clássica da chamada prova diabólica. O segundo, quando houver maior facilidade para obter prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre a parte que, no caso concreto, tenha maior facilidade para se desincumbir dele. Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto. Ao fazê-lo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, pois a parte demandada está em posição privilegiada, possuindo importantes fontes de prova e detendo conhecimento técnico especializado. Diante disso, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, com fulcro no princípio da adaptabilidade do procedimento, na garantia constitucional da razoável duração do processo e na eficiência processual, uma vez que a experiência deste Juízo demonstra que, em demandas análogas, o Banco do Brasil S/A não tem apresentado propostas de acordo, de modo que a realização de um ato sabidamente inócuo apenas postergaria a entrega da prestação jurisdicional e feriria a economia processual; ressalto, contudo, que tal dispensa não acarreta qualquer prejuízo, pois nada impede a designação futura do ato conciliatório caso ambas as partes sinalizem, de maneira concreta e em momento oportuno, o real interesse na autocomposição VI - Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; VIII - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IX - Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito AF
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201108-69.2024.8.06.0043 AUTOR: INEZ TAVARES CAVALACHE REU: BANCO DO BRASIL SA I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - De saída, encontra-se superada a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos, no âmbito dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ. Os referidos temas foram deliberados com a consequente publicação do respectivo acórdão, circunstância que afasta o óbice à tramitação do feito. III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, instituiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser determinada conforme as peculiaridades do caso concreto. Essa técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, desde que seja garantido à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório). O mencionado artigo estabelece dois pressupostos materiais alternativos que justificam a inversão do ônus da prova. O primeiro ocorre nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo, situação clássica da chamada prova diabólica. O segundo, quando houver maior facilidade para obter prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre a parte que, no caso concreto, tenha maior facilidade para se desincumbir dele. Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto. Ao fazê-lo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, pois a parte demandada está em posição privilegiada, possuindo importantes fontes de prova e detendo conhecimento técnico especializado. Diante disso, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, com fulcro no princípio da adaptabilidade do procedimento, na garantia constitucional da razoável duração do processo e na eficiência processual, uma vez que a experiência deste Juízo demonstra que, em demandas análogas, o Banco do Brasil S/A não tem apresentado propostas de acordo, de modo que a realização de um ato sabidamente inócuo apenas postergaria a entrega da prestação jurisdicional e feriria a economia processual; ressalto, contudo, que tal dispensa não acarreta qualquer prejuízo, pois nada impede a designação futura do ato conciliatório caso ambas as partes sinalizem, de maneira concreta e em momento oportuno, o real interesse na autocomposição VI - Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; VIII - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IX - Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito AF
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