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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201096-28.2023.8.06.0128 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: LEILIANE MATOS DE OLIVEIRA Requerido: VITOR HUGO MATOS DE OLIVEIRA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por LEILANE MATOS DE OLIVEIRA, visando ao levantamento de valores não recebidos em vida por seu filho, Victor Hugo Matos de Oliveira, falecido em 13/11/2023. A promovente alegou, em síntese, que é genitora do de cujus e que este não deixou bens a serem partilhados, apenas valores deixados em contas bancárias. Em ID 157415533, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a expedição de ofícios ao INSS, Banco Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Resposta do Banco do Brasil em ID 157415543. Resposta do Banco Bradesco em ID 157415544. Resposta da Caixa Econômica Federal, em ID 157415548, anexando extratos em IDs 157415548 e 157415548 Resposta do INSS em ID 157415559. Em ID 184308276, foi determinada a emenda da inicial. Por meio da emenda de ID 186093197, a parte autora anexou a declaração de inexistência de bens a inventariar e declaração de único herdeiro, em IDs 186093208 e 186093209. Decisão, em ID 197766222, recebeu a inicial e sua emenda, determinando a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica (PIS/PASEP). Resposta do INSS em ID 202638635. A Caixa Econômica acostou extratos indicando a existência de saldo no valor de R$ 420,74, em ID 201672672. Instada a se manifestar, a parte autora requereu, em ID 203934171, o levantamento dos valores existentes no Banco Bradesco (ID 157415544), na Poupança Digital da Caixa Econômica Federal (ID 157415548) e de FGTS (ID 201672662). É o relatório. Fundamento e decido. O Alvará Judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária regido pela Lei n° 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto n° 85.845/81. A Lei n° 6.858/80, em seu art. 1°, já estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Por sua vez, a referida lei, em seu art. 2°, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Como se observa dos dispositivos transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas. Para além disso, somente caberá alvará judicial na circunstância de inexistirem bens a inventariar. É essa a orientação de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "O alvará judicial [...] é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual. Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc. Equivale a dizer: se uma pessoa falecer sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário. Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, o entendimento dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido" (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 2016, p. 520). No caso concreto, verifica-se que foi comprovada a existência de saldo no Banco Bradesco (R$ 25,89, conforme ID 157415544), em poupança digital (R$ 2.331,65, conforme ID 157415548) e de FGTS (R$ 420,74, consoante ID 201672662), estes últimos na Caixa Econômica Federal, todos de titularidade da de cujus, cujo somatório está bem aquém do valor fixado legalmente para o cabimento do alvará judicial (500 OTNs, equivalentes, em junho/2026, a 14.929,40 - catorze mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos, conforme TJMG[1]). Ademais, considerando a documentação acostada à inicial, especialmente da documentação pessoal e da certidão de óbito de ID 157415570, verifica-se que a parte autora é a única herdeira necessária do falecido de que se tem notícia, observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, já que é sua genitora, o que demonstra sua legitimidade para o pleito, tendo direito ao saldo em dinheiro deixado pelo falecido, diante da inexistência de outros bens a inventariar ou de outros herdeiros, conforme declarações de IDs 186093208 e 186093209. Logo, pelos elementos existentes nos autos, entendo que o pedido merece procedência, autorizando-se a liberação dos valores aos saldos deixados pela falecido. Ante tudo quanto exposto, e ressalvados direitos de terceiros, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar a requerente LEILANE MATOS DE OLIVEIRA, a receber junto à Caixa Econômica Federal, o saldo bancário de ID 157415548, e o saldo de FGTS de ID 201672662, bem como, junto ao Banco Bradesco, o saldo bancário de ID 157415544, todos de titularidade da falecida Vitor Hugo Matos de Oliveira (CPF nº 621.322.153-08), com os devidos acréscimos a título de correção monetária. Custas processuais devidas pela parte autora, contudo a exigibilidade sob condição suspensiva de até cinco anos, em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e desde que a parte autora apresente seus dados bancários nos moldes do art. 3º, inciso X, da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, para o que fica ciente já com a intimação da sentença, expeça-se o competente alvará judicial para a transferência dos numerários supramencionados. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito [1] Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml. Acesso em 02/09/2026.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201096-28.2023.8.06.0128 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: LEILIANE MATOS DE OLIVEIRA Requerido: VITOR HUGO MATOS DE OLIVEIRA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por LEILANE MATOS DE OLIVEIRA, visando ao levantamento de valores não recebidos em vida por seu filho, Victor Hugo Matos de Oliveira, falecido em 13/11/2023. A promovente alegou, em síntese, que é genitora do de cujus e que este não deixou bens a serem partilhados, apenas valores deixados em contas bancárias. Em ID 157415533, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a expedição de ofícios ao INSS, Banco Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Resposta do Banco do Brasil em ID 157415543. Resposta do Banco Bradesco em ID 157415544. Resposta da Caixa Econômica Federal, em ID 157415548, anexando extratos em IDs 157415548 e 157415548 Resposta do INSS em ID 157415559. Em ID 184308276, foi determinada a emenda da inicial. Por meio da emenda de ID 186093197, a parte autora anexou a declaração de inexistência de bens a inventariar e declaração de único herdeiro, em IDs 186093208 e 186093209. Decisão, em ID 197766222, recebeu a inicial e sua emenda, determinando a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica (PIS/PASEP). Resposta do INSS em ID 202638635. A Caixa Econômica acostou extratos indicando a existência de saldo no valor de R$ 420,74, em ID 201672672. Instada a se manifestar, a parte autora requereu, em ID 203934171, o levantamento dos valores existentes no Banco Bradesco (ID 157415544), na Poupança Digital da Caixa Econômica Federal (ID 157415548) e de FGTS (ID 201672662). É o relatório. Fundamento e decido. O Alvará Judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária regido pela Lei n° 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto n° 85.845/81. A Lei n° 6.858/80, em seu art. 1°, já estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Por sua vez, a referida lei, em seu art. 2°, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Como se observa dos dispositivos transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas. Para além disso, somente caberá alvará judicial na circunstância de inexistirem bens a inventariar. É essa a orientação de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "O alvará judicial [...] é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual. Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc. Equivale a dizer: se uma pessoa falecer sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário. Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, o entendimento dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido" (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 2016, p. 520). No caso concreto, verifica-se que foi comprovada a existência de saldo no Banco Bradesco (R$ 25,89, conforme ID 157415544), em poupança digital (R$ 2.331,65, conforme ID 157415548) e de FGTS (R$ 420,74, consoante ID 201672662), estes últimos na Caixa Econômica Federal, todos de titularidade da de cujus, cujo somatório está bem aquém do valor fixado legalmente para o cabimento do alvará judicial (500 OTNs, equivalentes, em junho/2026, a 14.929,40 - catorze mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos, conforme TJMG[1]). Ademais, considerando a documentação acostada à inicial, especialmente da documentação pessoal e da certidão de óbito de ID 157415570, verifica-se que a parte autora é a única herdeira necessária do falecido de que se tem notícia, observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, já que é sua genitora, o que demonstra sua legitimidade para o pleito, tendo direito ao saldo em dinheiro deixado pelo falecido, diante da inexistência de outros bens a inventariar ou de outros herdeiros, conforme declarações de IDs 186093208 e 186093209. Logo, pelos elementos existentes nos autos, entendo que o pedido merece procedência, autorizando-se a liberação dos valores aos saldos deixados pela falecido. Ante tudo quanto exposto, e ressalvados direitos de terceiros, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar a requerente LEILANE MATOS DE OLIVEIRA, a receber junto à Caixa Econômica Federal, o saldo bancário de ID 157415548, e o saldo de FGTS de ID 201672662, bem como, junto ao Banco Bradesco, o saldo bancário de ID 157415544, todos de titularidade da falecida Vitor Hugo Matos de Oliveira (CPF nº 621.322.153-08), com os devidos acréscimos a título de correção monetária. Custas processuais devidas pela parte autora, contudo a exigibilidade sob condição suspensiva de até cinco anos, em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e desde que a parte autora apresente seus dados bancários nos moldes do art. 3º, inciso X, da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, para o que fica ciente já com a intimação da sentença, expeça-se o competente alvará judicial para a transferência dos numerários supramencionados. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito [1] Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml. Acesso em 02/09/2026.