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TJCE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá
ADV: FELIPE VELOSO SOARES VIANA DE ABREU (OAB 21552/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: HUGO NUNES DE BRITO (OAB 51442/CE), ADV: SAMARA RUFINO DE SOUSA (OAB 51747A/CE), ADV: LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA (OAB 53570/CE) - Processo 0201093-74.2025.8.06.0299 (apensado ao processo 0201513-79.2025.8.06.0299) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: ANA CAROLINE GONÇALVES DE LIMA - A.C.B.A. e outros - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: 1) CONDENAR o acusado PABLO WANDSON FERNANDES SOBREIRA qualificado, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06 e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2) CONDENAR as acusadas ANA CAROLINE GONÇALVES DE LIMA, ANTONIA CLEANE BATISTA DE ARAUJO e MARIA FERNANDES LOPES DA SILVA, qualificadas, como incursas nas penas dos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06. 3) ABSOLVER a acusada LUCIRLENE FERNANDES LOPES DA SILVA, qualificada, quanto à pratica dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4) ABSOLVER o acusado WESLEY PEREIRA DE SOUSA, qualificado, quanto à pratica do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUCIRLENE FERNANDES LOPES DA SILVA, que deve ser solta, SALVO se por outro motivo deva permanecer presa. Cadastre-se no BNMP. Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos abaixo considerados. 1) PABLO WANDSON FERNANDES SOBREIRA 1.1) Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, a vistas de que não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do ora denunciado (fls. 634/636). A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição do personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nada a valorar. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da menoridade relativa do acusado. Todavia, considerando que a incidência da referida circunstância não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no patamar mínimo legal. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento de pena e não se mostra aplicável o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, no caso concreto, restou igualmente reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, circunstância que evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa e se mostra incompatível com a benesse legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação. (...). (STJ - HC: 850197 ES 2023/0309507-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Dito isto, a pena definitiva fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para este delito Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.2) Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade, que corresponde ao grau de reprovação da conduta praticada, devendo ser aferida a partir de elementos concretos que ultrapassem aqueles já inerentes ao tipo penal, no caso, se mostra desfavorável, diante da prova de que o acusado ocupava posição de destaque na associação, coordenando a atuação dos demais integrantes e orientando a distribuição das tarefas, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade de sua conduta, sem que isso implique nova valoração da própria existência do vínculo associativo, já considerada para a configuração do delito. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NO CRIME DE TRÁFICO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA PACIENTE EM AMBOS OS CRIMES. CONFISSÃO PARCIAL. QUANTUM DE REDUÇÃO. REDUÇÃO DE 6 (SEIS) MESES NO CRIME DE TRÁFICO. PATAMAR PROPORCIONAL. QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade da agente na prática do crime de tráfico de drogas e circunstâncias do crime no segundo delito (associação para o tráfico), as instâncias precedentes incrementaram as sanções básicas de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos das condutas imputadas à ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa de duas das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 2. Na hipótese, proporcional a redução em 6 (seis) meses na segunda fase da dosimetria para a pena do crime de tráfico e não a incidência da fração de 1/6, notadamente porque, embora presente a confissão parcial da ora agravante, não pode a pena resultar em patamar abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 552222 PB 2019/0375274-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não há nos autos notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 634/636). A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências são próprias do tipo penal, de modo que não pode servir a exasperação da pena base. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da menoridade relativa do acusado. Por esta razão, reduzo a pena base em 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE: Não vislumbro, no caso concreto, a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente estabelecido. Portando, a pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, para este delito. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.3) Artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não há nos autos notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 634/636). A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências são próprias do tipo penal, de modo que não pode servir a exasperação da pena base. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da menoridade relativa do acusado. Todavia, considerando que a incidência da referida circunstância não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no patamar mínimo legal. 3ª FASE: Não vislumbro, no caso concreto, a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente estabelecido. Portando, a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão, para este delito. DO SOMATÓRIO DAS PENAS Diante do concurso material de crimes a pena definitiva fica fixada em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção. DO REGIME INICIAL Fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva de PABLO WANDSON FERNANDES SOBREIRA mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas dos delitos reconhecidos nesta sentença. A instrução processual evidenciou que o acusado exercia papel de destaque na dinâmica do tráfico de drogas, mantendo contato com os demais envolvidos, realizando tratativas relacionadas à aquisição e comercialização de entorpecentes e orientando a atuação dos demais integrantes da associação, circunstâncias que revelam atuação concreta e relevante na atividade ilícita, e não participação meramente episódica. A gravidade concreta da conduta é reforçada, ainda, pela condenação pelo crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido reconhecida sua atuação no envolvimento de adolescente na prática delitiva. Conforme apurado nos autos, os elementos extraídos do aparelho celular do acusado evidenciaram sua comunicação com a adolescente e sua orientação quanto à entrega de drogas a terceiros, circunstâncias que demonstram maior abrangência de sua atuação na atividade criminosa e justificam especial cautela na análise da necessidade da prisão. Desse modo, a custódia não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos ou na mera existência da condenação, mas nas circunstâncias concretas reveladas pela instrução, notadamente no papel desempenhado pelo acusado na atividade de tráfico, na associação para o tráfico e no envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Ademais, não se verifica fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Ao contrário, a sentença ora proferida, após o encerramento da instrução processual, confirmou a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, permanecendo presentes as circunstâncias concretas que anteriormente justificaram a custódia cautelar. Mostram-se, ainda, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da forma de atuação do acusado, especialmente considerando sua posição de destaque na atividade criminosa e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. Dessa forma, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, nego ao réu PABLO WANDSON FERNANDES SOBREIRA o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, por permanecerem presentes os fundamentos que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Mantida a prisão preventiva e sobrevindo a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisória, mediante cadastramento no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, para os fins previstos no art. 311-I do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 311-I do referido diploma normativo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas do quantum da pena aplicada acima de 04 (quatro) anos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: INCABÍVEL, ainda, a suspensão condicional da pena em face da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do Código Penal. 2) ANA CAROLINE GONÇALVES DE LIMA 1.1) Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, a vistas de que não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 637/638). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nada a valorar. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantida a pena. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento de pena e não se mostra aplicável o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, no caso concreto, restou igualmente reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, circunstância que evidencia a dedicação da acusado à atividade criminosa e se mostra incompatível com a benesse legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação. (...). (STJ - HC: 850197 ES 2023/0309507-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Dito isto, a pena definitiva fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para este delito. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.2) Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e a autora do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré (fls. 637/638). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade da agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pela agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantida a pena. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento e nem de diminuição. Por esta razão, a pena fica fixada em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO SOMATÓRIO DAS PENAS Diante do concurso material de crimes a pena definitiva fica fixada em 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção. DO REGIME Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DA RÉ: CONCEDO à ré ANA CAROLINE GONÇALVES DE LIMA o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena aplicada nesta sentença, o período de custódia cautelar, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a ausência, neste momento, de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, REVOGO a prisão domiciliar anteriormente imposta à ré, bem como a medida de monitoramento eletrônico, ficando a acusada autorizada a permanecer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Intime-se a monitorada para que compareça à Célula de Monitoração Eletrônica ou Unidade de Monitoramento, a fim de que seja realizada a desinstalação da tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 38 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP)/Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP), comunicando o teor desta decisão para as providências necessárias. Cadastre-se no BNMP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por verificar que a sentenciada não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas do quantum da pena aplicada acima de 04 (quatro) anos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: INCABÍVEL, ainda, a suspensão condicional da pena em face da pena privativa de liberdade aplicada a ré, superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do Código Penal. 3) ANTONIA CLEANE BATISTA DE ARAUJO 1.1) Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, a vistas de que não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 639/641). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nada a valorar. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantida a pena. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento de pena e não se mostra aplicável o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, no caso concreto, restou igualmente reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, circunstância que evidencia a dedicação da acusado à atividade criminosa e se mostra incompatível com a benesse legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação. (...). (STJ - HC: 850197 ES 2023/0309507-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Dito isto, a pena definitiva fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para este delito. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.2) Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e a autora do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré (fls. 639/641). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade da agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pela agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantida a pena. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento e nem de diminuição. Por esta razão, a pena fica fixada em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO SOMATÓRIO DAS PENAS Diante do concurso material de crimes a pena definitiva fica fixada em 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção. DO REGIME Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DA RÉ: CONCEDO à ré ANTONIA CLEANE BATISTA DE ARAUJO o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena aplicada nesta sentença, o período de custódia cautelar, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a ausência, neste momento, de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANTONIA CLEANE BATISTA DE ARAUJO, que deve ser solta, SALVO se por outro motivo deva permanecer presa. Cadastre-se no BNMP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por verificar que a sentenciada não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas do quantum da pena aplicada acima de 04 (quatro) anos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: INCABÍVEL, ainda, a suspensão condicional da pena em face da pena privativa de liberdade aplicada a ré, superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do Código Penal. 4) MARIA FERNANDES LOPES DA SILVA 1.1) Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, a vistas de que não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 642/643). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nada a valorar. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Não verifico a incidência de circunstância atenuante. Por outro lado, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência, considerando a condenação proferida na Ação Penal nº 0000284-31.2006.8.06.0171, referente a fato praticado em 10/10/2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2019, tendo sido declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em 11/10/2024. Considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da prática dos fatos objeto da presente ação penal e que, entre a data do cumprimento/extinção da pena (11/10/2024) e a prática dos novos delitos (agosto/setembro de 2025), não transcorreu o período de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, resta caracterizada a reincidência, d
TJCE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá
ADV: FELIPE VELOSO SOARES VIANA DE ABREU (OAB 21552/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: HUGO NUNES DE BRITO (OAB 51442/CE), ADV: SAMARA RUFINO DE SOUSA (OAB 51747A/CE), ADV: LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA (OAB 53570/CE) - Processo 0201093-74.2025.8.06.0299 (apensado ao processo 0201513-79.2025.8.06.0299) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: ANA CAROLINE GONÇALVES DE LIMA - A.C.B.A. e outros - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: 1) CONDENAR o acusado PABLO WANDSON FERNANDES SOBREIRA qualificado, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06 e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2) CONDENAR as acusadas ANA CAROLINE GONÇALVES DE LIMA, ANTONIA CLEANE BATISTA DE ARAUJO e MARIA FERNANDES LOPES DA SILVA, qualificadas, como incursas nas penas dos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06. 3) ABSOLVER a acusada LUCIRLENE FERNANDES LOPES DA SILVA, qualificada, quanto à pratica dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4) ABSOLVER o acusado WESLEY PEREIRA DE SOUSA, qualificado, quanto à pratica do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUCIRLENE FERNANDES LOPES DA SILVA, que deve ser solta, SALVO se por outro motivo deva permanecer presa. Cadastre-se no BNMP. Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos abaixo considerados. 1) PABLO WANDSON FERNANDES SOBREIRA 1.1) Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, a vistas de que não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do ora denunciado (fls. 634/636). A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição do personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nada a valorar. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da menoridade relativa do acusado. Todavia, considerando que a incidência da referida circunstância não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no patamar mínimo legal. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento de pena e não se mostra aplicável o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, no caso concreto, restou igualmente reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, circunstância que evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa e se mostra incompatível com a benesse legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação. (...). (STJ - HC: 850197 ES 2023/0309507-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Dito isto, a pena definitiva fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para este delito Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.2) Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade, que corresponde ao grau de reprovação da conduta praticada, devendo ser aferida a partir de elementos concretos que ultrapassem aqueles já inerentes ao tipo penal, no caso, se mostra desfavorável, diante da prova de que o acusado ocupava posição de destaque na associação, coordenando a atuação dos demais integrantes e orientando a distribuição das tarefas, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade de sua conduta, sem que isso implique nova valoração da própria existência do vínculo associativo, já considerada para a configuração do delito. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NO CRIME DE TRÁFICO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA PACIENTE EM AMBOS OS CRIMES. CONFISSÃO PARCIAL. QUANTUM DE REDUÇÃO. REDUÇÃO DE 6 (SEIS) MESES NO CRIME DE TRÁFICO. PATAMAR PROPORCIONAL. QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade da agente na prática do crime de tráfico de drogas e circunstâncias do crime no segundo delito (associação para o tráfico), as instâncias precedentes incrementaram as sanções básicas de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos das condutas imputadas à ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa de duas das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 2. Na hipótese, proporcional a redução em 6 (seis) meses na segunda fase da dosimetria para a pena do crime de tráfico e não a incidência da fração de 1/6, notadamente porque, embora presente a confissão parcial da ora agravante, não pode a pena resultar em patamar abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 552222 PB 2019/0375274-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não há nos autos notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 634/636). A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências são próprias do tipo penal, de modo que não pode servir a exasperação da pena base. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da menoridade relativa do acusado. Por esta razão, reduzo a pena base em 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE: Não vislumbro, no caso concreto, a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente estabelecido. Portando, a pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, para este delito. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.3) Artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não há nos autos notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 634/636). A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências são próprias do tipo penal, de modo que não pode servir a exasperação da pena base. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da menoridade relativa do acusado. Todavia, considerando que a incidência da referida circunstância não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena no patamar mínimo legal. 3ª FASE: Não vislumbro, no caso concreto, a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente estabelecido. Portando, a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão, para este delito. DO SOMATÓRIO DAS PENAS Diante do concurso material de crimes a pena definitiva fica fixada em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção. DO REGIME INICIAL Fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva de PABLO WANDSON FERNANDES SOBREIRA mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas dos delitos reconhecidos nesta sentença. A instrução processual evidenciou que o acusado exercia papel de destaque na dinâmica do tráfico de drogas, mantendo contato com os demais envolvidos, realizando tratativas relacionadas à aquisição e comercialização de entorpecentes e orientando a atuação dos demais integrantes da associação, circunstâncias que revelam atuação concreta e relevante na atividade ilícita, e não participação meramente episódica. A gravidade concreta da conduta é reforçada, ainda, pela condenação pelo crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido reconhecida sua atuação no envolvimento de adolescente na prática delitiva. Conforme apurado nos autos, os elementos extraídos do aparelho celular do acusado evidenciaram sua comunicação com a adolescente e sua orientação quanto à entrega de drogas a terceiros, circunstâncias que demonstram maior abrangência de sua atuação na atividade criminosa e justificam especial cautela na análise da necessidade da prisão. Desse modo, a custódia não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos ou na mera existência da condenação, mas nas circunstâncias concretas reveladas pela instrução, notadamente no papel desempenhado pelo acusado na atividade de tráfico, na associação para o tráfico e no envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Ademais, não se verifica fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Ao contrário, a sentença ora proferida, após o encerramento da instrução processual, confirmou a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, permanecendo presentes as circunstâncias concretas que anteriormente justificaram a custódia cautelar. Mostram-se, ainda, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da forma de atuação do acusado, especialmente considerando sua posição de destaque na atividade criminosa e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. Dessa forma, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, nego ao réu PABLO WANDSON FERNANDES SOBREIRA o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, por permanecerem presentes os fundamentos que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Mantida a prisão preventiva e sobrevindo a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisória, mediante cadastramento no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, para os fins previstos no art. 311-I do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 311-I do referido diploma normativo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas do quantum da pena aplicada acima de 04 (quatro) anos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: INCABÍVEL, ainda, a suspensão condicional da pena em face da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do Código Penal. 2) ANA CAROLINE GONÇALVES DE LIMA 1.1) Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, a vistas de que não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 637/638). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nada a valorar. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantida a pena. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento de pena e não se mostra aplicável o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, no caso concreto, restou igualmente reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, circunstância que evidencia a dedicação da acusado à atividade criminosa e se mostra incompatível com a benesse legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação. (...). (STJ - HC: 850197 ES 2023/0309507-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Dito isto, a pena definitiva fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para este delito. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.2) Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e a autora do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré (fls. 637/638). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade da agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pela agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantida a pena. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento e nem de diminuição. Por esta razão, a pena fica fixada em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO SOMATÓRIO DAS PENAS Diante do concurso material de crimes a pena definitiva fica fixada em 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção. DO REGIME Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DA RÉ: CONCEDO à ré ANA CAROLINE GONÇALVES DE LIMA o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena aplicada nesta sentença, o período de custódia cautelar, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a ausência, neste momento, de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, REVOGO a prisão domiciliar anteriormente imposta à ré, bem como a medida de monitoramento eletrônico, ficando a acusada autorizada a permanecer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Intime-se a monitorada para que compareça à Célula de Monitoração Eletrônica ou Unidade de Monitoramento, a fim de que seja realizada a desinstalação da tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 38 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP)/Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP), comunicando o teor desta decisão para as providências necessárias. Cadastre-se no BNMP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por verificar que a sentenciada não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas do quantum da pena aplicada acima de 04 (quatro) anos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: INCABÍVEL, ainda, a suspensão condicional da pena em face da pena privativa de liberdade aplicada a ré, superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do Código Penal. 3) ANTONIA CLEANE BATISTA DE ARAUJO 1.1) Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, a vistas de que não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 639/641). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nada a valorar. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantida a pena. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento de pena e não se mostra aplicável o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, no caso concreto, restou igualmente reconhecida a prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, circunstância que evidencia a dedicação da acusado à atividade criminosa e se mostra incompatível com a benesse legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação. (...). (STJ - HC: 850197 ES 2023/0309507-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Dito isto, a pena definitiva fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para este delito. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1.2) Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e a autora do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré (fls. 639/641). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade da agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pela agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantida a pena. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento e nem de diminuição. Por esta razão, a pena fica fixada em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO SOMATÓRIO DAS PENAS Diante do concurso material de crimes a pena definitiva fica fixada em 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção. DO REGIME Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DA RÉ: CONCEDO à ré ANTONIA CLEANE BATISTA DE ARAUJO o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena aplicada nesta sentença, o período de custódia cautelar, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a ausência, neste momento, de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANTONIA CLEANE BATISTA DE ARAUJO, que deve ser solta, SALVO se por outro motivo deva permanecer presa. Cadastre-se no BNMP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por verificar que a sentenciada não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas do quantum da pena aplicada acima de 04 (quatro) anos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: INCABÍVEL, ainda, a suspensão condicional da pena em face da pena privativa de liberdade aplicada a ré, superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do Código Penal. 4) MARIA FERNANDES LOPES DA SILVA 1.1) Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, a vistas de que não existem notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 642/643). A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente. Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie. As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar. O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nada a valorar. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Não verifico a incidência de circunstância atenuante. Por outro lado, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência, considerando a condenação proferida na Ação Penal nº 0000284-31.2006.8.06.0171, referente a fato praticado em 10/10/2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2019, tendo sido declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em 11/10/2024. Considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da prática dos fatos objeto da presente ação penal e que, entre a data do cumprimento/extinção da pena (11/10/2024) e a prática dos novos delitos (agosto/setembro de 2025), não transcorreu o período de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, resta caracterizada a reincidência, d
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