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0201090-23.2022.8.06.0171

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0201090-23.2022.8.06.0171 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS FEITOSA Requerido: Nicanor Balbino da Silva e outros (2) S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS FEITOSA, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em face dos confinantes NICANOR BALBINO DA SILVA, JOAQUIM DE SOUSA BASTOS e JOSEFA ALVES FEITOSA BASTOS, bem como de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, objetivando o reconhecimento e a declaração judicial da propriedade sobre imóvel urbano situado na Rua Francisca Carmélia Feitosa, nº 92, Bairro Tauazinho, Município de Tauá/CE, inscrito no cadastro municipal sob o nº 465. Narra a inicial, em síntese, que a autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde o ano de 1994, com ânimo de dona (animus domini), nele fixando sua moradia habitual, promovendo reformas e obras de caráter produtivo, bem como custeando os tributos municipais e as tarifas de água e energia elétrica incidentes sobre o bem. Aduz que adquiriu onerosamente a posse do imóvel mediante compra celebrada com sua irmã, JOSEFA ALVES FEITOSA BASTOS, a qual também deteve apenas direitos possessórios sobre a área, sem jamais ter havido oposição de quem quer que seja. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com memorial descritivo técnico do imóvel, subscrito por profissional habilitado e com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT nº 11.695.280), planta baixa, certidões cartorárias, faturas de fornecimento de água (CAGECE) em nome da autora relativas ao endereço do imóvel, além de documentos pessoais e procuração. Por decisão de id. 125262344, o Juízo: (i) deferiu a gratuidade da justiça; (ii) dispensou a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, II, do CPC; (iii) determinou a citação pessoal dos confinantes indicados na inicial e de seus respectivos cônjuges; (iv) determinou a citação, por edital, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos; e (v) determinou a intimação da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para manifestarem eventual interesse na causa, com a expressa advertência de que o silêncio importaria em presunção de desinteresse e no regular prosseguimento do feito. Os confinantes JOSEFA ALVES FEITOSA BASTOS, NICANOR BALBINO DA SILVA e JOAQUIM DE SOUSA BASTOS foram pessoal e regularmente citados por Oficial de Justiça (ids. 125262362, 125262365 e 125263476, respectivamente), tendo transcorrido in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação, contestação ou impugnação ao pedido. Foi expedido e publicado edital de citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (id. 125262352), igualmente sem qualquer manifestação no prazo assinalado. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou sua ilegitimidade para atuar no feito, esclarecendo competir à Advocacia-Geral da União a representação da União em ações de usucapião (id. 125262357). A Procuradoria-Regional da União na 5ª Região, por sua vez, manifestou-se para requerer prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de diligenciar junto à Secretaria do Patrimônio da União acerca de eventual interesse da União no imóvel usucapiendo (id. 125262373), sem que, transcorrido em muito o referido prazo, sobreviesse qualquer nova manifestação apontando a existência de tal interesse. O Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, intimados (ids. 125262358 e 125262359), bem como o Município de Tauá (id. 125263478), quedaram-se inertes, não manifestando qualquer interesse na causa, conforme certificado nos autos (id. 129586015). O Ministério Público, instado a intervir no feito, declinou fundamentadamente de sua participação (parecer de id. 130690636), por entender ausentes as hipóteses de interesse público, social ou de incapaz aptas a justificar sua atuação, nos termos do art. 178 do CPC, opinando pelo regular prosseguimento do feito. Certificado o cumprimento de todas as diligências determinadas (certidão de id. 129586015 e despacho de id. 200875649), foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determinando a intimação da parte autora, que, todavia, não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de id. 203529041. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito A matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovado pela prova documental produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, providência, ademais, já expressamente anunciada pelo Juízo (id. 200875649) e não impugnada por nenhuma das partes ou interessados. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, e observado o contraditório em relação a todos os que deveriam ser cientificados do feito, interessados incertos, Fazendas Públicas e Ministério Público, passa-se à análise do mérito. II.2 - Da usucapião extraordinária: requisitos legais A pretensão deduzida funda-se no instituto da usucapião extraordinária, disciplinado no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Cuida-se de modalidade de aquisição originária da propriedade que prescinde de justo título e de boa-fé, exigindo tão somente: (i) posse ad usucapionem - mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini; (ii) decurso do lapso temporal legal, reduzido a 10 (dez) anos quando o possuidor fixar no imóvel sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo; e (iii) que o bem seja suscetível de usucapião, excluídos os bens públicos, insuscetíveis de tal forma de aquisição (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da CF/88; Súmula 340 do STF). No caso dos autos, tais requisitos restam integralmente demonstrados, conforme passo a expor. II.3 - Da posse com animus domini e do exercício de atos possessórios inequívocos A autora comprovou documentalmente, mediante faturas de fornecimento de água emitidas pela CAGECE em seu próprio nome, referentes ao endereço do imóvel usucapiendo, o exercício de atos próprios de proprietária, notadamente o custeio de serviço público essencial vinculado ao bem. Tal circunstância, associada à fixação de moradia habitual no local, evidencia o exercício de posse com animus domini, e não de mera detenção ou posse precária. Ademais, a origem da posse evidencia sua natureza lícita e consensual, sem qualquer vício de violência, clandestinidade ou precariedade, circunstância não impugnada por nenhum dos confinantes ou interessados regularmente citados. II.4 - Do decurso do prazo legal Segundo a narrativa da inicial, a posse da autora sobre o imóvel remonta ao ano de 1994, perfazendo lapso temporal superior a 27 (vinte e sete) anos e, na presente data, prazo superior, portanto, ao decênio exigido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil para a hipótese de moradia habitual, circunstância que restou incontroversa nos autos. II.5 - Da ausência de oposição e da regularidade da citação Os confinantes indicados na inicial foram citados, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação. A ausência de qualquer resistência por parte daqueles que, por sua condição de confrontantes, teriam interesse direto e legítimo em impugnar eventual invasão de suas próprias áreas reforça a inexistência de conflito possessório atual sobre o bem usucapiendo. Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital, na forma dos arts. 257 e 259, I, do CPC, sem que sobreviesse qualquer manifestação, contestação ou impugnação ao longo de todo o trâmite processual. II.6 - Da ausência de óbice decorrente de interesse público Consoante certificado nos autos, a União, por meio da Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, foi cientificada da demanda, tendo requerido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para diligenciar junto à Secretaria do Patrimônio da União acerca de eventual natureza pública federal do imóvel. Transcorrido o referido prazo, não sobreveio qualquer manifestação apontando a existência de interesse da União sobre o bem. De igual modo, o Estado do Ceará e os Municípios de Fortaleza e de Tauá, intimados, não manifestaram qualquer interesse na causa, tampouco informaram a existência de gravame público sobre a área. Tal circunstância, somada à ausência de qualquer indício nos autos de que o imóvel integre patrimônio público, afasta o óbice previsto nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se, pois, de bem particular suscetível de usucapião. II.7 - Da manifestação ministerial O Ministério Público,instado a intervir, declinou fundamentadamente de sua participação no feito, por não vislumbrar hipótese de interesse público, social ou de incapaz apta a justificar sua atuação (art. 178 do CPC), tampouco se tratar de usucapião decorrente de parcelamento irregular do solo urbano, opinando pelo regular prosseguimento e julgamento do feito, entendimento que ora se acolhe. II.8 - Da identificação do imóvel O imóvel objeto da presente ação encontra-se tecnicamente descrito no memorial descritivo elaborado por profissional habilitado (RRT nº 11.695.280), peça que instruiu a petição inicial e serviu de base a todos os atos de comunicação processual praticados no feito. II.9 - Conclusão Diante do conjunto probatório produzido e da ausência de qualquer impugnação por parte dos confinantes, dos interessados incertos citados por edital, das Fazendas Públicas intimadas e do Ministério Público, conclui-se estarem satisfeitos todos os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária, na forma qualificada do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, impondo-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS FEITOSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), da propriedade plena do imóvel situado na Rua Francisca Carmélia Feitosa, nº 92, Bairro Tauazinho, Município de Tauá/CE, inscrição municipal nº 465, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS FEITOSA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da identidade civil nº 20077683131 SSP/CE, inscrita no CPF/MF sob o nº 681.843.953-53. Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como TÍTULO HÁBIL para o registro da propriedade em nome da autora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Tauá/CE, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado/carta de sentença para registro, instruído com cópia integral desta decisão e do memorial descritivo do imóvel (id. 125263488), a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para as providências cabíveis, dando-se ciência, ainda, ao setor de cadastro imobiliário do Município de Tauá/CE, para fins de atualização do registro fiscal do bem. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida à autora (id. 125262344) e a ausência de resistência ao pedido por parte dos confinantes e demais interessados citados. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR

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