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0201089-43.2009.8.22.0011

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 0201089-43.2009.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RAIMUNDO MACEDO DAS FLORES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de RAIMUNDO MACEDO DAS FLORES, a quem foi imputada a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, por fato ocorrido em 08/09/2009. A denúncia foi recebida em 22/02/2010. Não localizado o acusado, procedeu-se à sua citação por edital e, diante do não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, este Juízo determinou, em 19/05/2010, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Desde então, o feito permaneceu suspenso, sem localização ou comparecimento do acusado e sem notícia de nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O Ministério Público, em manifestação de 28/07/2026, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. É o relatório. Decido. Na data dos fatos, o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal era punido com detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Assim, ausente sentença penal condenatória com trânsito em julgado, a prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena máxima abstratamente cominada, incidindo o prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. O recebimento da denúncia, ocorrido em 22/02/2010, constituiu marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em 19/05/2010, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Embora o dispositivo legal determine a suspensão do prazo prescricional enquanto perdurar a suspensão do processo, tal medida não pode se prolongar indefinidamente. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula n. 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 438 da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional limitar o período de suspensão da prescrição ao prazo prescricional correspondente à pena máxima em abstrato, ainda que o processo permaneça suspenso. Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, a suspensão prevista no art. 366 do CPP perdurou, no máximo, até 19/05/2018. A partir de então, o prazo voltou a correr pelo saldo remanescente. Entre o recebimento da denúncia, em 22/02/2010, e a suspensão do processo, em 19/05/2010, transcorreram aproximadamente 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias. Assim, após o término do período máximo de suspensão, remanescia prazo inferior a 8 (oito) anos, suficiente para que a prescrição se consumasse em 22/02/2026. Não houve, posteriormente, qualquer nova causa interruptiva ou suspensiva apta a impedir a consumação da prescrição. Ressalte-se, ainda, que o acusado, nascido em 06/12/1962, contava mais de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, não incidindo a redução prevista no art. 115 do Código Penal. Também não se aplica a hipótese relativa ao agente maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, uma vez que não houve sentença condenatória. Portanto, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO MACEDO DAS FLORES, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, c/c art. 117, inciso I, todos do Código Penal. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito

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