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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0201080-45.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EDIVANIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de liquidação de sentença referente à ação civil pública n.º 0001310-09.2013.8.06.0110 proposta por Edivania Maria dos Santos Oliveira contra o Município de Jati, já qualificados. Recebidos os autos e determinado a emenda à inicial (ID 51578837). Diligência cumprida pela autora (ID 51578842). Gratuidade deferida e determinado a intimação do requerido (ID 51578832). O Município foi intimado remotamente, por e-mail (ID 51578836). Declinado a competência (ID 77412036). Convertido o julgamento em diligência para determinar a juntada de fichas autenticadas e, na sequência, a intimação do Município pela via eletrônica (ID 84520869). A parte autora prestou informações e juntou documentos (ID 86086532). Impugnação do requerido (ID 99303649). Manifestação da autora (ID 105560912) e novo demonstrativo (ID 105560913). Decisão de saneamento (ID 109566256). Elaborada planilha de cálculo pela Contadoria Judicial (ID 136792292). Instados, o requerido alegou excesso (ID 144558558). Após a devolução à Contadoria, foi juntado novo demonstrativo (ID 177826709). As partes não se manifestaram (ID 199094161). Anunciado o julgamento antecipado (ID 201900475). Posteriormente, houve concordância das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria (IDs 203392150 e 204514652). É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, registro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, por já estar instruído com a prova documental necessária e não há pedido das partes para produção de outras provas. No processo civil brasileiro, a liquidação de sentença é a fase processual destinada a apurar o valor exato da condenação imposta por uma sentença que, embora transitada em julgado, não determinou de imediato o valor devido. É etapa necessária para que o título executivo judicial, antes ilíquido, se torne certo e determinado, permitindo o posterior cumprimento de sentença. Conforme preceitua o art. 509 do CPC/15: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 2º A liquidação poderá ser requerida durante a fase de cumprimento de sentença ou antes dela. § 3º Nos processos eletrônicos, o juiz poderá determinar que a parte apresente a planilha de cálculo e os documentos comprobatórios do valor devido, no prazo que fixar, sob pena de preclusão. § 4º A liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum se dará no mesmo processo em que a sentença foi proferida. Os cálculos de ID 177826709 atendem ao título judicial (IDs 51578843 a 51578845), somado a isso, ambas as partes anuíram com os valores encontrados pela Contadoria Judicial. No que concerne aos honorários sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tema 973 de Recurso Repetitivo: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Portanto, é devida a condenação em verbas honorárias. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte autora em receber o valor de R$ 13.653,99 a título de diferenças salariais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor encontrado na presente liquidação. Isento de custas. A intimação da parte autora deverá ser efetivada por seus advogados; enquanto o Município via portal. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo apresentado a título de cumprimento de sentença pela parte interessada, aguarde-se o interesse no arquivo. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular