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0201079-89.2024.8.06.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201079-89.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELO FERREIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, ajuizada por Maria Angelo Ferreira em face das dez instituições financeiras acima nomeadas, com pedido de tutela de urgência e revisão de vinte e três contratos bancários. Nomeado perito contábil e determinada a realização de prova pericial, com o custeio atribuído aos réus por inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), o Banco Safra S.A. opôs embargos de declaração contra essa atribuição, invocando o art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 214709718, que distinguiu o perito contábil nomeado com fundamento no art. 480 do CPC da figura do administrador judicial de que trata aquele dispositivo, restrita à fase de repactuação de dívidas ainda não instaurada nestes autos. O perito Filipe Jardini da Costa Silva apresentou proposta de honorários ao Id.222381564, no valor total de R$ 18.000,00, a ser rateado em R$ 1.800,00 entre os dez réus, fundamentando o montante na análise individualizada de vinte e três contratos, na elaboração de plano de pagamento compulsório, na verificação do limite de trinta por cento nos descontos consignados e na resposta a vinte e sete quesitos formulados pelas partes, tomando como parâmetro comparativo valor praticado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intimados a se manifestar (Id. 225071894), impugnaram o valor proposto o Banco BMG S.A. (Id. 225687346), a BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Id. 226116820), a Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. e a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. conjuntamente (Id. 226832905), a Neon Financeira (Id. 235327705), o Banco Daycoval S.A. (Id. 235790927), o Banco Itaú Consignado S.A. (Id. 236917380) e o Banco Bradesco S.A. (Id. 236918630), todos sustentando, em síntese, a desproporcionalidade do valor pretendido em face da natureza essencialmente documental e repetitiva da perícia, a ausência de memória de cálculo justificando o montante e a inadequação do parâmetro do Tribunal gaúcho, alguns deles indicando a Portaria nº 968/2026 deste Tribunal de Justiça como referência mais adequada.O Banco Daycoval S.A. reiterou, ainda, a tese de que a elaboração do plano de pagamento compulsório se equipararia à atividade do administrador judicial do art. 104-B, §3º, do CDC, insuscetível de onerar as partes. O Banco do Brasil S.A. não impugnou o valor proposto, tendo comprovado o depósito integral de sua cota parte de R$ 1.800,00 (Id. 235359967 e 235359968). O Banco Safra S.A. não se manifestou quanto ao valor nesta oportunidade. Verifica-se, ainda, que a Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou a petição de Id. 221256854, complementada pelas petições de Id. 221259729 e 221260835, requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto da ação quanto aos contratos nº 613201900 e 613199645, ao argumento de que ambos foram refinanciados em 07/05/2026, após o ajuizamento da demanda, o que teria feito cessar o interesse de agir da autora quanto a essas relações contratuais. Não consta dos autos manifestação da parte autora sobre o referido pedido, tampouco deliberação deste Juízo a seu respeito. É o relatório. Decido. A proposta de honorários periciais não vincula o Juízo, a quem cabe arbitrar a remuneração devida ao auxiliar da Justiça observando a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 465, §§2º e 3º, do CPC. O valor de R$ 18.000,00 não encontra respaldo em memória de cálculo que evidencie horas estimadas, etapas do trabalho, metodologia empregada ou despesas extraordinárias, elementos que a própria NBC PP 01 (R2), invocada pelo perito, exige como critério de evidenciação dos honorários propostos. O parâmetro comparativo trazido na petição de Id. 222381564, correspondente a valor praticado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pertence a outro tribunal, sujeito a regulamentação própria e distinta, não guardando relação de vinculação com este Juízo, tampouco tendo sua aplicação ao caso concreto demonstrada de forma objetiva pelo perito. Parâmetro mais adequado, por sua vez, é o estabelecido pela Portaria nº 968/2026 deste Tribunal de Justiça, que fixa, no item 1.3 do Anexo Único, o valor de R$ 998,89 para laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de quatro contratos, e, no item 1.2, o valor de R$ 586,65 para a mesma espécie de laudo envolvendo até quatro contratos. Embora a hipótese normativa do art. 1º, caput, da referida Portaria contemple expressamente o pagamento de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância não verificada quanto à autora nestes autos, a tabela permanece o critério objetivo e local mais próximo disponível para aferição da razoabilidade e da proporcionalidade dos honorários periciais também nas hipóteses em que o custeio recaia sobre a parte ré, sendo aplicável, nesta medida, por analogia. A perícia determinada nos autos, conquanto envolva vinte e três contratos ao todo, tem por objeto relações contratuais distintas mantidas pela autora com cada um dos dez réus, de modo que o critério de enquadramento na tabela deve considerar o número de contratos que cada instituição financeira ré efetivamente responde, e não o total da perícia. Extrai-se da petição inicial que o Banco Bradesco S.A. figura como credor em sete contratos, o Banco Itaú Consignado S.A. e a Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. em três contratos cada, o Banco BMG S.A. em três contratos, o Banco do Brasil S.A. em dois contratos, e os réus BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Daycoval S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Safra S.A. e Neon Financeira em um contrato cada. Aos réus com mais de um contrato, o maior volume de análise individualizada justifica a majoração do valor tabelado em uma vez, à luz dos critérios do parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 968/2026, notadamente o tempo exigido para a prestação do serviço e a complexidade decorrente da pluralidade de relações contratuais a examinar. Aos réus com um único contrato, a atividade pericial não se distingue, em extensão, do padrão contemplado pelo valor tabelado, não havendo fundamento para majoração. Ressalva-se que a fixação ora promovida quanto à Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. toma por base os três contratos indicados na petição inicial, tal como constam atualmente do processo, sem prejuízo de eventual reavaliação caso venha a ser acolhido o pedido de reconhecimento de perda parcial do objeto formulado por aquele réu, ainda pendente de manifestação da parte autora, como determinado no dispositivo desta decisão. A readequação acima não se aplica ao Banco do Brasil S.A., que não impugnou o valor proposto pelo perito e efetuou, voluntariamente, o depósito integral de sua cota parte original de R$ 1.800,00. Não havendo controvérsia instaurada por aquele réu quanto ao montante, e tendo o pagamento sido efetivado nos exatos termos da proposta então vigente, não cabe a este Juízo reduzir de ofício valor que o próprio réu não impugnou e já satisfez, remanescendo a readequação ora promovida restrita aos réus que efetivamente impugnaram o valor pericial. Não prospera a tese reiterada pelo Banco Daycoval S.A. de que a elaboração do plano de pagamento compulsório equivaleria à atividade do administrador judicial de que trata o art. 104-B, §3º, do CDC. A questão já foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo na decisão de Id. 214709718, que rejeitou os embargos de declaração do Banco Safra S.A. fundados na mesma tese, por reconhecer que o perito contábil nomeado com base no art. 480 do CPC constitui figura distinta do administrador judicial, cuja atuação pressupõe a instauração da fase processual de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC, ainda não verificada nestes autos, distinção esta que a própria Portaria nº 968/2026 corrobora ao prever, no item 8.3 de seu Anexo Único, rubrica específica e distinta para a perícia realizada por administrador judicial em ações de superendividamento. Não há, portanto, motivo para reconsiderar o entendimento já firmado. Quanto à liberação dos honorários em favor do perito, observa-se o disposto no art. 465, §4º, do CPC, segundo o qual a antecipação não deve exceder cinquenta por cento do valor arbitrado, o que não impede, todavia, que o depósito judicial seja exigido das partes de forma integral desde logo, ficando o saldo remanescente retido nos autos até a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, momento em que se autorizará o levantamento da parcela restante. Ante o exposto, rejeito parcialmente a proposta de honorários periciais de R$ 18.000,00 apresentada pelo perito Filipe Jardini da Costa Silva (Id. 222381564), por desproporcional à efetiva complexidade e extensão do trabalho a ser realizado, e fixo os honorários periciais, por réu, com base nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo Único da Portaria nº 968/2026 deste Tribunal de Justiça, aplicados por analogia e sem a majoração excepcional prevista no parágrafo único do art. 1º daquela Portaria, ressalvada a majoração de uma vez o valor tabelado para os réus com mais de um contrato a periciar, da seguinte forma: Banco Bradesco S.A., R$ 1.997,78; Banco Itaú Consignado S.A., R$ 1.173,30; Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., R$ 1.173,30; Banco BMG S.A., R$ 1.173,30; BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., R$ 586,65; Banco Daycoval S.A., R$ 586,65; QI Sociedade de Crédito Direto S.A., R$ 586,65; Banco Safra S.A., R$ 586,65; e Neon Financeira, R$ 586,65. Mantenho, quanto ao Banco do Brasil S.A., que não impugnou a proposta pericial, o valor de R$ 1.800,00, já integralmente depositado nos autos, perfazendo o montante total de R$ 10.250,93. Determino que os réus BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A., Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Daycoval S.A. e Neon Financeira efetuem o depósito do valor integral que lhes foi respectivamente atribuído, no prazo de 15 (quinze dias), ficando desde já deferido o levantamento, em favor do perito, de 50 % (cinquenta por cento) do valor total depositado, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente retido nos autos para levantamento após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos. Quanto ao Banco do Brasil S.A., cujo depósito de R$ 1.800,00 já se encontra integralmente satisfeito, dispensada nova exigência de depósito. Intime-se o perito do valor ora fixado, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo nos termos ora arbitrados. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste expressamente sobre o pedido de reconhecimento de perda parcial do objeto formulado pela Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Id. 221256854, 221259729 e 221260835), inclusive quanto aos documentos que instruem o pedido, retornando os autos conclusos para deliberação após o decurso do prazo, devendo considerar a boa fé processual e o princípio da cooperação. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201079-89.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELO FERREIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, ajuizada por Maria Angelo Ferreira em face das dez instituições financeiras acima nomeadas, com pedido de tutela de urgência e revisão de vinte e três contratos bancários. Nomeado perito contábil e determinada a realização de prova pericial, com o custeio atribuído aos réus por inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), o Banco Safra S.A. opôs embargos de declaração contra essa atribuição, invocando o art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 214709718, que distinguiu o perito contábil nomeado com fundamento no art. 480 do CPC da figura do administrador judicial de que trata aquele dispositivo, restrita à fase de repactuação de dívidas ainda não instaurada nestes autos. O perito Filipe Jardini da Costa Silva apresentou proposta de honorários ao Id.222381564, no valor total de R$ 18.000,00, a ser rateado em R$ 1.800,00 entre os dez réus, fundamentando o montante na análise individualizada de vinte e três contratos, na elaboração de plano de pagamento compulsório, na verificação do limite de trinta por cento nos descontos consignados e na resposta a vinte e sete quesitos formulados pelas partes, tomando como parâmetro comparativo valor praticado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intimados a se manifestar (Id. 225071894), impugnaram o valor proposto o Banco BMG S.A. (Id. 225687346), a BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Id. 226116820), a Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. e a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. conjuntamente (Id. 226832905), a Neon Financeira (Id. 235327705), o Banco Daycoval S.A. (Id. 235790927), o Banco Itaú Consignado S.A. (Id. 236917380) e o Banco Bradesco S.A. (Id. 236918630), todos sustentando, em síntese, a desproporcionalidade do valor pretendido em face da natureza essencialmente documental e repetitiva da perícia, a ausência de memória de cálculo justificando o montante e a inadequação do parâmetro do Tribunal gaúcho, alguns deles indicando a Portaria nº 968/2026 deste Tribunal de Justiça como referência mais adequada.O Banco Daycoval S.A. reiterou, ainda, a tese de que a elaboração do plano de pagamento compulsório se equipararia à atividade do administrador judicial do art. 104-B, §3º, do CDC, insuscetível de onerar as partes. O Banco do Brasil S.A. não impugnou o valor proposto, tendo comprovado o depósito integral de sua cota parte de R$ 1.800,00 (Id. 235359967 e 235359968). O Banco Safra S.A. não se manifestou quanto ao valor nesta oportunidade. Verifica-se, ainda, que a Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou a petição de Id. 221256854, complementada pelas petições de Id. 221259729 e 221260835, requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto da ação quanto aos contratos nº 613201900 e 613199645, ao argumento de que ambos foram refinanciados em 07/05/2026, após o ajuizamento da demanda, o que teria feito cessar o interesse de agir da autora quanto a essas relações contratuais. Não consta dos autos manifestação da parte autora sobre o referido pedido, tampouco deliberação deste Juízo a seu respeito. É o relatório. Decido. A proposta de honorários periciais não vincula o Juízo, a quem cabe arbitrar a remuneração devida ao auxiliar da Justiça observando a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 465, §§2º e 3º, do CPC. O valor de R$ 18.000,00 não encontra respaldo em memória de cálculo que evidencie horas estimadas, etapas do trabalho, metodologia empregada ou despesas extraordinárias, elementos que a própria NBC PP 01 (R2), invocada pelo perito, exige como critério de evidenciação dos honorários propostos. O parâmetro comparativo trazido na petição de Id. 222381564, correspondente a valor praticado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pertence a outro tribunal, sujeito a regulamentação própria e distinta, não guardando relação de vinculação com este Juízo, tampouco tendo sua aplicação ao caso concreto demonstrada de forma objetiva pelo perito. Parâmetro mais adequado, por sua vez, é o estabelecido pela Portaria nº 968/2026 deste Tribunal de Justiça, que fixa, no item 1.3 do Anexo Único, o valor de R$ 998,89 para laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de quatro contratos, e, no item 1.2, o valor de R$ 586,65 para a mesma espécie de laudo envolvendo até quatro contratos. Embora a hipótese normativa do art. 1º, caput, da referida Portaria contemple expressamente o pagamento de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância não verificada quanto à autora nestes autos, a tabela permanece o critério objetivo e local mais próximo disponível para aferição da razoabilidade e da proporcionalidade dos honorários periciais também nas hipóteses em que o custeio recaia sobre a parte ré, sendo aplicável, nesta medida, por analogia. A perícia determinada nos autos, conquanto envolva vinte e três contratos ao todo, tem por objeto relações contratuais distintas mantidas pela autora com cada um dos dez réus, de modo que o critério de enquadramento na tabela deve considerar o número de contratos que cada instituição financeira ré efetivamente responde, e não o total da perícia. Extrai-se da petição inicial que o Banco Bradesco S.A. figura como credor em sete contratos, o Banco Itaú Consignado S.A. e a Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. em três contratos cada, o Banco BMG S.A. em três contratos, o Banco do Brasil S.A. em dois contratos, e os réus BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Daycoval S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Safra S.A. e Neon Financeira em um contrato cada. Aos réus com mais de um contrato, o maior volume de análise individualizada justifica a majoração do valor tabelado em uma vez, à luz dos critérios do parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 968/2026, notadamente o tempo exigido para a prestação do serviço e a complexidade decorrente da pluralidade de relações contratuais a examinar. Aos réus com um único contrato, a atividade pericial não se distingue, em extensão, do padrão contemplado pelo valor tabelado, não havendo fundamento para majoração. Ressalva-se que a fixação ora promovida quanto à Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. toma por base os três contratos indicados na petição inicial, tal como constam atualmente do processo, sem prejuízo de eventual reavaliação caso venha a ser acolhido o pedido de reconhecimento de perda parcial do objeto formulado por aquele réu, ainda pendente de manifestação da parte autora, como determinado no dispositivo desta decisão. A readequação acima não se aplica ao Banco do Brasil S.A., que não impugnou o valor proposto pelo perito e efetuou, voluntariamente, o depósito integral de sua cota parte original de R$ 1.800,00. Não havendo controvérsia instaurada por aquele réu quanto ao montante, e tendo o pagamento sido efetivado nos exatos termos da proposta então vigente, não cabe a este Juízo reduzir de ofício valor que o próprio réu não impugnou e já satisfez, remanescendo a readequação ora promovida restrita aos réus que efetivamente impugnaram o valor pericial. Não prospera a tese reiterada pelo Banco Daycoval S.A. de que a elaboração do plano de pagamento compulsório equivaleria à atividade do administrador judicial de que trata o art. 104-B, §3º, do CDC. A questão já foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo na decisão de Id. 214709718, que rejeitou os embargos de declaração do Banco Safra S.A. fundados na mesma tese, por reconhecer que o perito contábil nomeado com base no art. 480 do CPC constitui figura distinta do administrador judicial, cuja atuação pressupõe a instauração da fase processual de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC, ainda não verificada nestes autos, distinção esta que a própria Portaria nº 968/2026 corrobora ao prever, no item 8.3 de seu Anexo Único, rubrica específica e distinta para a perícia realizada por administrador judicial em ações de superendividamento. Não há, portanto, motivo para reconsiderar o entendimento já firmado. Quanto à liberação dos honorários em favor do perito, observa-se o disposto no art. 465, §4º, do CPC, segundo o qual a antecipação não deve exceder cinquenta por cento do valor arbitrado, o que não impede, todavia, que o depósito judicial seja exigido das partes de forma integral desde logo, ficando o saldo remanescente retido nos autos até a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, momento em que se autorizará o levantamento da parcela restante. Ante o exposto, rejeito parcialmente a proposta de honorários periciais de R$ 18.000,00 apresentada pelo perito Filipe Jardini da Costa Silva (Id. 222381564), por desproporcional à efetiva complexidade e extensão do trabalho a ser realizado, e fixo os honorários periciais, por réu, com base nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo Único da Portaria nº 968/2026 deste Tribunal de Justiça, aplicados por analogia e sem a majoração excepcional prevista no parágrafo único do art. 1º daquela Portaria, ressalvada a majoração de uma vez o valor tabelado para os réus com mais de um contrato a periciar, da seguinte forma: Banco Bradesco S.A., R$ 1.997,78; Banco Itaú Consignado S.A., R$ 1.173,30; Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., R$ 1.173,30; Banco BMG S.A., R$ 1.173,30; BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., R$ 586,65; Banco Daycoval S.A., R$ 586,65; QI Sociedade de Crédito Direto S.A., R$ 586,65; Banco Safra S.A., R$ 586,65; e Neon Financeira, R$ 586,65. Mantenho, quanto ao Banco do Brasil S.A., que não impugnou a proposta pericial, o valor de R$ 1.800,00, já integralmente depositado nos autos, perfazendo o montante total de R$ 10.250,93. Determino que os réus BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A., Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Daycoval S.A. e Neon Financeira efetuem o depósito do valor integral que lhes foi respectivamente atribuído, no prazo de 15 (quinze dias), ficando desde já deferido o levantamento, em favor do perito, de 50 % (cinquenta por cento) do valor total depositado, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente retido nos autos para levantamento após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos. Quanto ao Banco do Brasil S.A., cujo depósito de R$ 1.800,00 já se encontra integralmente satisfeito, dispensada nova exigência de depósito. Intime-se o perito do valor ora fixado, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo nos termos ora arbitrados. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste expressamente sobre o pedido de reconhecimento de perda parcial do objeto formulado pela Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Id. 221256854, 221259729 e 221260835), inclusive quanto aos documentos que instruem o pedido, retornando os autos conclusos para deliberação após o decurso do prazo, devendo considerar a boa fé processual e o princípio da cooperação. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito

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