2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA DE FATIMA SANTOS DE MOURA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. Considerando o julgamento e consolidação de tese no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, levanto a suspensão determinada anteriormente e passo ao saneamento do feito. No tocante à impugnação à justiça gratuita, deve ser de pronto indeferida, pois genérica, afirmando o promovido que por ser participante do PASEP, a parte demandante era servidora pública, o que a permitiria pagar as despesas processuais, sem informar e comprovar algum elemento concreto nos autos capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência trazida pelo Código de Processo Civil no art. 99, §3º. Isso posto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício anteriormente concedido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, igualmente não procede, já tendo sido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual também rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A propósito da questão prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema Repetitivo 1387 que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Considerando que, no caso dos autos, o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018 (ID 108907086), não há falar em prescrição. Rejeito, portanto, a questão prejudicial suscitada. Analisadas as preliminares e questões prejudiciais, passo a distribuir o ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1300, construiu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Partindo dessa premissa e tendo em conta que, na espécie, o saque se deu sob a forma de crédito em conta (ID 108907086), o ônus da prova compete à parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desincumbir de seu ônus. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito