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0201072-25.2023.8.06.0055

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé

    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201072-25.2023.8.06.0055 REQUERENTE: FRANCISCO EDSON SILVA ALVES DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Francisco Edson Silva Alves para levantamento de saldos bancários e de eventual resíduo previdenciário deixados por sua genitora, Maria Silva Alves, falecida em 11 de maio de 2023, conforme a petição inicial de ID 157419223. O relatório SISBAJUD constante dos IDs 157419196 e 157419197 identificou R$ 4,75 no Banco do Brasil, sem localização de valores no Banco do Nordeste e no Bradesco. Posteriormente, após ser diretamente oficiado, o Banco do Nordeste informou a existência de saldo de R$ 0,12, conforme o extrato e o ofício dos IDs 202783639 e 202783640. Quanto ao alegado resíduo previdenciário, o documento de ID 157419206 registra parcela referente à competência de maio de 2023, no valor líquido de R$ 1.954,00, com o campo destinado à data do pagamento em branco. O referido documento também informa que as parcelas não retiradas durante o período de validade são devolvidas ao INSS, mas não comprova que essa devolução tenha efetivamente ocorrido nem que o valor permaneça disponível para pagamento aos sucessores. Na petição de ID 235667430, o requerente solicita que o INSS seja oficiado para verificar a existência do crédito e, posteriormente, seja expedido o correspondente alvará judicial. A diligência requerida, contudo, destina-se a apurar a própria existência do valor cujo levantamento é pretendido, circunstância que integra o fato constitutivo da pretensão e deve ser comprovada pelo interessado. Com efeito, o art. 720 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de jurisdição voluntária deve ser devidamente instruído com os documentos necessários à providência judicial postulada, cabendo ao requerente o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Como os documentos juntados não confirmam a existência atual nem a disponibilidade do crédito indicado no ID 157419206, mostra-se necessária a complementação da instrução antes da apreciação do pedido de expedição de alvará. Ante o exposto, INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote diretamente perante o INSS as providências administrativas cabíveis para apuração da existência do alegado crédito previdenciário e apresente nos autos o resultado das diligências realizadas. No mesmo prazo, o requerente deverá esclarecer se mantém o pedido de expedição de alvará quanto aos saldos identificado nos IDs 157419196 e 157419197 e informado nos IDs 202783639 e 202783640. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de documentação insuficiente acarretará o julgamento do pedido no estado em que se encontra, considerando o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data registrada no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito

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