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TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201070-52.2025.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. D. S. B. REQUERIDO: T. C. M. DESPACHO Vistos, etc. Conforme certidão de ID 224610923, decorreu o prazo concedido à parte requerida para apresentação de contestação, sem que tenha apresentado defesa ou formulado qualquer requerimento. Dessa forma, certifico a ocorrência da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente sobre as questões que envolvam direitos indisponíveis, especialmente aquelas relacionadas à guarda e aos interesses do menor. Registro, ainda, que, conforme já consignado na decisão de ID 167178269 e no parecer ministerial de ID 201588483, a questão relativa aos alimentos do menor deverá ser apreciada nos autos do processo nº 0201133-77.2025.8.06.0001, em que já se encontram fixados os alimentos provisórios. O presente feito, portanto, deverá prosseguir quanto às questões remanescentes, notadamente guarda e partilha de bens, observada a delimitação anteriormente estabelecida. Considerando a revelia e a necessidade de resguardar o melhor interesse do menor, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do regular prosseguimento do feito quanto à guarda, inclusive quanto à necessidade de produção de prova ou possibilidade de julgamento antecipado da matéria. Quanto à partilha de bens, por se tratar de questão de natureza patrimonial envolvendo partes maiores e capazes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto ao imóvel objeto da controvérsia. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do feito, ou julgamento antecipado, conforme o caso. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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