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0201068-61.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0201068-61.2021.8.19.0001 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0201068-61.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00191294 APELANTE: NADIR GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO DEITOS OAB/RJ-137125 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.178 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. PONTUAÇÃO COMPLEMENTAR PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.064/2016. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. PARIDADE. INAPLICABILIDADE À VANTAGEM DE CARÁTER NÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da pontuação complementar da Gratificação de Controle Interno ¿ GCI, prevista na Lei Municipal nº 6.064/2016, para alcançar o limite individual de 330 pontos, bem como de pagamento das respectivas diferenças pretéritas.2. O recurso não foi inicialmente conhecido por deserção, mantida a decisão em agravo interno. Interposto Recurso Especial, o feito foi sobrestado em razão do Tema 1.178 do STJ e posteriormente devolvido ao Órgão Julgador para juízo de retratação quanto ao pedido de gratuidade de justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir, em juízo de retratação, se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, com o consequente afastamento da deserção e conhecimento do recurso; e, no mérito, (ii) estabelecer se a pontuação complementar da Gratificação de Controle Interno instituída pela Lei Municipal nº 6.064/2016 deve ser estendida à servidora aposentada beneficiária do regime de paridade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A documentação apresentada, após a intimação determinada em observância ao Tema 1.178 do STJ, demonstra situação econômico-financeira compatível com a concessão da gratuidade de justiça, impondo-se, em juízo de retratação, o afastamento da deserção e o conhecimento da apelação. 5. A paridade remuneratória assegura aos servidores inativos a extensão das vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade, não alcançando parcelas cuja percepção esteja condicionada ao efetivo exercício do cargo ou ao preenchimento de requisitos funcionais específicos.6. A pontuação complementar prevista na Lei Municipal nº 6.064/2016 encontra-se submetida à avaliação de desempenho, nos termos do art. 11 do referido diploma legal, circunstância que evidencia sua natureza pro labore faciendo e afasta seu caráter geral e indistinto.7. O fato de a Gratificação de Controle Interno anteriormente percebida já integrar os proventos da servidora não implica direito automático à pontuação complementar instituída posteriormente, submetida a requisitos próprios de concessão.8. A impossibilidade de submissão da servidora aposentada à avaliação de desempenho não autoriza o afastamento da condição prevista em lei nem transmuda a natureza jurídica da vantagem.9. O art. 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016 não ampara a pretensão, porquanto condiciona a incorporação dos pontos complementares aos provento Conclusões: Por unanimidade, exerceu-se o juízo de retratação para deferir a gratuidade de justiça, afastar a deserção e conhecer da apelação e negar provimento, nos termos do voto do Relator.

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