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TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201065-40.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA ROSEANA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ROSEANA BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. No curso da execução, foi homologado o valor de R$ 13.536,63, conforme decisão de ID 51664775, com determinação de expedição de precatório. Interposto recurso inominado pela exequente, a 3ª Turma Recursal negou-lhe provimento quanto à modalidade de pagamento, mantendo a decisão recorrida, mas determinou expressamente a aplicação da Taxa SELIC como indexador único de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a apresentação de novos cálculos de liquidação, providência atendida pela exequente nos IDs 52123443 e 52123449, apurando-se o montante de R$ 15.341,34, atualizado até novembro de 2022. Intimado, o Município requereu, no ID 55460832, a expedição do precatório pelo valor anteriormente homologado de R$ 13.536,63. É o breve relatório. Decido. Não procede o pedido do ente executado de adoção do valor anteriormente homologado, uma vez que, após aquela decisão, sobreveio acórdão determinando a adequação dos critérios de atualização do débito, seguido de expressa determinação deste Juízo para apresentação de nova memória de cálculo. Contudo, verifica-se que a memória de ID 52123449 adotou a Taxa SELIC desde dezembro de 2014, embora a determinação constante do acórdão tenha sido expressamente fundamentada no art. 3º da EC nº 113/2021. Assim, mostra-se necessária a retificação dos cálculos, preservados os demais parâmetros e parcelas já reconhecidos, para que sejam observados os critérios definidos no título executivo até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Diante do exposto: Indefiro o pedido formulado pelo Município de Fortaleza no ID 55460832. Determine-se à SEJUD a reativação do processo e a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, observando os parâmetros acima estabelecidos. No mesmo prazo, deverá a exequente atualizar seus dados bancários, bem como os dados bancários dos causídicos beneficiários do destaque de honorários contratuais, para fins de futura expedição do requisitório. Apresentados os cálculos, intime-se o Município de Fortaleza para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das diligências, ou decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila "minutar ato judicial de cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JÚNIORJuiz de Direito
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