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Processo 0201062-52.2022.8.06.0075

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada por ALESSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, por meio da qual o autor postula a convalidação do vínculo funcional na função de Agente de Combate às Endemias e a sua efetivação no respectivo cargo, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei Federal nº 11.350/2006 (ID 41084818). Narra a inicial que o autor foi admitido na referida função mediante Contrato de Prestação de Serviço por Tempo Determinado, firmado em 11/02/2005; que se submeteu a processo seletivo simplificado, sendo aprovado em entrevista e em capacitação teórica e prática; que exerce a função há mais de dezessete anos; e que os requerimentos administrativos de efetivação, protocolados sob os números 2018.09.25.0004 (25/09/2018) e 2018.11.06.0001 (06/11/2018), permaneceram sem resposta do Poder Executivo Municipal. Ao final, requer a concessão de liminar para que o Município convalide o vínculo empregatício no prazo de dez dias; a concessão da gratuidade da justiça; a citação do réu; o julgamento antecipado da lide; e, no mérito, a procedência integral da ação, com a convalidação definitiva do vínculo e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por despacho ID 41084815, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, determinada a citação da parte ré e reservada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. Devidamente citado, o Município de Eusébio apresentou contestação (ID 41084811), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual - sob o fundamento de que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias mediante processo seletivo simplificado não se confunde com a investidura em cargo público efetivo, privativa de concurso público - e a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de ordem lógica entre a narrativa fática e o pedido. No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa e precária da contratação temporária, a inexistência de vínculo empregatício estável e a possibilidade de rescisão unilateral do ajuste nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 11.350/2006, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 57283841 e ID 57283853), o autor refutou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial, invocando, ainda, o princípio da isonomia em relação a outros agentes municipais que, em condições supostamente análogas, teriam sido efetivados pelo Município. Nessa oportunidade, o próprio autor esclareceu que o contrato original perdurou até 31/12/2022, data de sua rescisão, e que, a partir de 01/01/2023, foi recontratado pelo Município para o cargo de apoio ao combate às endemias. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 86039399). Sobreveio decisão saneadora (ID 137121784), que registrou a confusão das preliminares arguidas com o mérito da causa, declarou saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e anunciou o julgamento antecipado da lide, ante a suficiência da prova documental já constante dos autos (art. 355, I, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, o autor peticionou requerendo a juntada de novos documentos (ID 174481084 e ID 174481113 a ID 174481122), entre eles registros do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, comprovante de encerramento de contrato, contracheques de terceiros e leis orgânicas de outros Municípios cearenses. Determinada a intimação do Município para manifestação no prazo de dez dias (ID 196385428), certificou-se, em 11/06/2026, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré (Certidão de Decurso de Prazo, ID 206677119). Não obstante, em 19/06/2026, o Município apresentou manifestação (ID 207894395), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir - ao fundamento de que o próprio autor demonstrou, com a documentação por ele juntada, que o vínculo de agente de endemias fora extinto em 31/12/2022 e substituído por vínculo diverso a partir de 01/01/2023 - e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, com base no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O autor, por sua vez, apresentou nova manifestação (ID 224580859 e ID 224582377), arguindo a intempestividade da petição municipal e requerendo o seu desentranhamento ou desconsideração; subsidiariamente, sustentou que os documentos evidenciariam sucessivas alterações formais no vínculo funcional, promovidas pelo Município com o propósito de afastar a incidência da Emenda Constitucional nº 51/2006, e reiterou o pedido de procedência integral da ação. Por fim, o Juízo determinou (ID 238805489) que todas as questões suscitadas pelas partes - inclusive a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e a alegação de intempestividade - fossem apreciadas em conjunto por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 490 e 493 do Código de Processo Civil, com o encaminhamento dos autos ao fluxo de sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares II.1.1 - Da inépcia da petição inicial O Município sustenta que a petição inicial seria inepta, por suposta ausência de ordem lógica entre a narração dos fatos e o pedido, nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do CPC. A preliminar não prospera. A petição inicial (ID 41084818) contém causa de pedir e pedido determinados, dos quais decorre logicamente a conclusão pretendida: o autor narra a contratação ocorrida em 2005, o exercício contínuo da função, a submissão a processo seletivo simplificado e os requerimentos administrativos de efetivação não respondidos, para, a partir dessas premissas fáticas, requerer o reconhecimento judicial do direito à efetivação com fundamento na Emenda Constitucional nº 51/2006. Trata-se de questão diretamente relacionada à validade jurídica dos fundamentos invocados, matéria afeta ao mérito da causa, e não à regularidade formal da peça vestibular. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. II.1.2 - Da ausência de interesse processual O Município sustenta, ainda, que o autor careceria de interesse processual, porquanto a via adequada para a investidura em cargo público efetivo seria exclusivamente o concurso público, e não o processo seletivo simplificado a que se submeteu o autor. O argumento, todavia, não se qualifica como condição da ação, mas como razão de mérito. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, afere-se pela necessidade e pela adequação da tutela jurisdicional buscada para a satisfação do direito alegado, independentemente da existência ou não, em concreto, do direito material invocado. A pretensão de efetivação deduzida na inicial é juridicamente possível em abstrato e a via processual eleita - ação ordinária de conhecimento - é adequada para a obtenção do provimento almejado, de modo que a análise sobre a existência, ou não, de direito subjetivo à efetivação, à luz da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, será enfrentada no mérito. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. II.1.3 - Da alegada intempestividade da manifestação municipal (ID 207894395) O autor sustenta que a manifestação do Município (ID 207894395) seria intempestiva, porquanto apresentada em 19/06/2026, quando já certificado, em 11/06/2026, o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de ID 196385428 (Certidão de Decurso de Prazo, ID 206677119). Com efeito, nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, de modo que a petição apresentada após a certificação do decurso do prazo assinalado revela-se, sob o aspecto formal, extemporânea. Tal extemporaneidade, contudo, não impede o exame, por este Juízo, dos fatos relatados na petição municipal, por duas razões autônomas e suficientes. Em primeiro lugar, os documentos que evidenciam a extinção do vínculo originário de agente de endemias em 31/12/2022 e a formalização de vínculo diverso a partir de 01/01/2023 não foram introduzidos nos autos pelo Município, e sim pelo próprio autor, seja na réplica (ID 57283853), seja na petição de juntada de documentos (ID 174481084 e ID 174481113), de sorte que sua idoneidade probatória independe de qualquer manifestação da parte ré a seu respeito. Em segundo lugar, o art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, tratando-se de poder-dever judicial que não se subordina à tempestividade da provocação de qualquer das partes, assegurado o contraditório prévio, o que se verificou nos autos, porquanto ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a documentação superveniente. Assim, ainda que se reconheça a extemporaneidade formal da petição de ID 207894395 para os fins específicos da intimação que a ensejou, tal circunstância não obsta a apreciação, por este Juízo, dos fatos supervenientes comprovados pelo próprio autor, os quais serão enfrentados no mérito. Fica prejudicado, por perda de utilidade prática, o requerimento de desentranhamento formulado pelo autor (ID 224580859), na medida em que a solução da causa prescinde da consideração do conteúdo exclusivo daquela petição, revelando-se suficiente, como se verá adiante, a prova documental produzida pelo próprio autor. II.1.4 - Da preliminar de perda superveniente do interesse de agir O Município sustenta que a extinção do contrato de agente de endemias em 31/12/2022 e a subsequente recontratação do autor em cargo diverso, a partir de 01/01/2023, importariam na perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A preliminar não merece acolhida. A pretensão autoral não se limita à manutenção do vínculo contratual então vigente ao tempo do ajuizamento, mas alcança o reconhecimento judicial de direito subjetivo à efetivação, que o autor reputa consolidado desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, com reflexos que, em tese, subsistiriam ainda que o vínculo contratual examinado na inicial não mais vigore em sua configuração original. Tal pretensão comporta exame de mérito independentemente da configuração jurídica atual do vínculo do autor com o Município, cabendo a este Juízo apreciar as alterações contratuais supervenientes como fato a ser sopesado no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do CPC, e não como causa de extinção anômala do processo. Rejeita-se, pois, a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, remanescendo hígidas as condições da ação, e passa-se ao exame do mérito. II.2 - Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia de fundo cinge-se a saber se o autor possui direito subjetivo à convalidação do vínculo funcional e à efetivação no cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Eusébio, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei Federal nº 11.350/2006. II.2.1 - Da natureza jurídico-administrativa e precária da contratação original É fato incontroverso, afirmado na própria petição inicial, que o autor foi admitido na função de agente de endemias mediante Contrato de Prestação de Serviço por Tempo Determinado, firmado em 11/02/2005. Contratações dessa natureza, subordinadas a regime jurídico especial de caráter temporário, ostentam natureza jurídico-administrativa e precária, não se convertendo, pela mera continuidade fática da prestação de serviços ao longo dos anos, em vínculo estatutário efetivo. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeita a regime jurídico próprio, definido em lei, distinto do regime dos servidores efetivos. A continuidade de fato da prestação de serviços, ainda que por período expressivo, não desnatura o caráter transitório e precário da relação jurídico-administrativa original, tampouco confere ao contratado as garantias inerentes à efetividade, notadamente a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, privativa dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo mediante concurso público. II.2.2 - Do alcance da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006 O parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, dispensa os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data de sua promulgação, já desempenhavam tais atividades - desde que contratados a partir de anterior processo de seleção pública - de se submeterem a novo processo seletivo público, nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição Federal: "Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação." (Art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006) A norma constitucional transitória, todavia, limita-se a dispensar a submissão a novo processo seletivo público; não converte, por si só, o vínculo precário existente em cargo público efetivo, tampouco confere estabilidade não prevista em lei local. A criação de cargos ou empregos públicos destinados aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias depende de lei municipal específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.350/2006: "Art. 14. Compete ao Município ou ao Distrito Federal, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dispor sobre a criação dos empregos ou cargos públicos correspondentes às atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos quantitativos necessários ao atendimento do plano de trabalho e cronograma de execução do referido programa." (Art. 14, Lei Federal nº 11.350/2006) No caso concreto, não há nos autos comprovação de lei municipal, editada pelo Município de Eusébio, criando cargos ou empregos públicos efetivos destinados à categoria de Agente de Combate às Endemias, com o correspondente enquadramento do autor. Ao contrário, os documentos acostados pelo próprio autor (ID 174481115, ID 174481118 e ID 174481120) referem-se a leis orgânicas e diplomas legais de Municípios diversos - Iguatu, Altaneira e Jaguaribara -, cuja eficácia normativa é estritamente local e não se estende ao Município de Eusébio, ente federativo dotado de autonomia legislativa própria, nos termos do art. 18 da Constituição Federal. Assim, ainda que se admita que o autor exercia a função de agente de combate às endemias já antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e que tenha se submetido a processo seletivo simplificado - circunstâncias que, em tese, o dispensariam de novo certame -, tal dispensa não se confunde com o direito à efetivação em cargo público permanente, para a qual persistem a exigência de lei municipal específica, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.350/2006, e, quanto à investidura propriamente dita, a observância do princípio do concurso público. II.2.3 - Da vedação constitucional à investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público O art. 37, inciso II, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: "Art. 37 [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (Art. 37, inciso II, da Constituição Federal) A pretensão de efetivação formulada na inicial, ao buscar a transposição do vínculo precário de contratado temporário para cargo público efetivo, sem prévia submissão a concurso público destinado a esse provimento, esbarra na vedação constitucional acima transcrita, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, fundamento normativo que autorize o Poder Judiciário a suprir, por via de decisão judicial, a exigência constitucional de concurso público. II.2.4 - Da inaplicabilidade do princípio da isonomia para a extensão de efetivações concedidas a terceiros O autor invoca, subsidiariamente, o princípio da isonomia, sustentando que outros agentes municipais, em situação supostamente análoga, teriam sido efetivados pelo Município. O argumento não socorre a pretensão autoral. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não constitui fundamento idôneo para a extensão judicial de vantagem funcional eventualmente concedida a terceiros à revelia da exigência constitucional de concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sob pena de o Poder Judiciário chancelar, por via transversa, a repetição de eventual ilegalidade praticada pela Administração. Ademais, não restou demonstrada nos autos, de forma inequívoca, a identidade de situação jurídica entre o autor e os servidores citados a título de comparação, tampouco a regularidade dos atos de efetivação a eles supostamente concedidos, de sorte que, também sob esse aspecto específico, não se pode extrair da alegação o direito perseguido. II.2.5 - Das alterações do vínculo funcional no curso da demanda Os documentos juntados pelo próprio autor (ID 174481113 e ID 224582377) revelam que o contrato de agente de endemias firmado em 2005 foi objeto de rescisão em 31/12/2022, tendo o autor sido recontratado pelo Município, a partir de 01/01/2023, para o cargo de apoio ao combate às endemias, e que nova rescisão contratual sobreveio em 30/06/2026, segundo relatado na manifestação de ID 224580859. Tais fatos supervenientes, embora relevantes para a compreensão da dinâmica funcional do autor perante o Município, não alteram a conclusão de mérito ora alcançada. Isso porque, independentemente das sucessivas alterações formais do vínculo contratual ao longo do tempo, subsiste a premissa de que, em nenhuma das fases contratuais relatadas nos autos, o autor foi investido em cargo público efetivo mediante concurso público ou mediante ato de efetivação amparado em lei municipal específica, de modo que a alteração da nomenclatura ou da modalidade de contratação não é apta, por si só, a convalidar, pela via judicial pretendida, vínculo de natureza precária e temporária em cargo público efetivo. II.2.6 - Do pedido liminar Diante do julgamento de mérito ora proferido, e considerando que a apreciação do pedido liminar fora reservada para momento posterior à formação do contraditório (ID 41084815), sem que tenha sido objeto de decisão em separado em razão do julgamento antecipado da lide (ID 137121784), resta o requerimento liminar prejudicado por perda superveniente de objeto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, arguidas pelo Município de Eusébio na contestação (ID 41084811); b) RECONHEÇO a extemporaneidade formal da manifestação do Município de Eusébio de ID 207894395, sem prejuízo do exame, de ofício, dos fatos supervenientes comprovados pelo próprio autor, nos termos do art. 493 do CPC, restando prejudicado, por perda de utilidade prática, o requerimento de desentranhamento formulado pelo autor (ID 224580859); c) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, arguida pelo Município de Eusébio (ID 207894395); d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) julgo PREJUDICADO o pedido liminar, ante o julgamento de mérito superveniente; f) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexpressividade do valor atribuído à causa (R$ 1.212,00) diante da complexidade da matéria e do trabalho desenvolvido pelos procuradores do Município ao longo da tramitação processual, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir desta data. Observa-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 41084815), razão pela qual fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguir-se-ão tais obrigações. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada por ALESSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, por meio da qual o autor postula a convalidação do vínculo funcional na função de Agente de Combate às Endemias e a sua efetivação no respectivo cargo, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei Federal nº 11.350/2006 (ID 41084818). Narra a inicial que o autor foi admitido na referida função mediante Contrato de Prestação de Serviço por Tempo Determinado, firmado em 11/02/2005; que se submeteu a processo seletivo simplificado, sendo aprovado em entrevista e em capacitação teórica e prática; que exerce a função há mais de dezessete anos; e que os requerimentos administrativos de efetivação, protocolados sob os números 2018.09.25.0004 (25/09/2018) e 2018.11.06.0001 (06/11/2018), permaneceram sem resposta do Poder Executivo Municipal. Ao final, requer a concessão de liminar para que o Município convalide o vínculo empregatício no prazo de dez dias; a concessão da gratuidade da justiça; a citação do réu; o julgamento antecipado da lide; e, no mérito, a procedência integral da ação, com a convalidação definitiva do vínculo e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por despacho ID 41084815, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, determinada a citação da parte ré e reservada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. Devidamente citado, o Município de Eusébio apresentou contestação (ID 41084811), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual - sob o fundamento de que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias mediante processo seletivo simplificado não se confunde com a investidura em cargo público efetivo, privativa de concurso público - e a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de ordem lógica entre a narrativa fática e o pedido. No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa e precária da contratação temporária, a inexistência de vínculo empregatício estável e a possibilidade de rescisão unilateral do ajuste nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 11.350/2006, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 57283841 e ID 57283853), o autor refutou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial, invocando, ainda, o princípio da isonomia em relação a outros agentes municipais que, em condições supostamente análogas, teriam sido efetivados pelo Município. Nessa oportunidade, o próprio autor esclareceu que o contrato original perdurou até 31/12/2022, data de sua rescisão, e que, a partir de 01/01/2023, foi recontratado pelo Município para o cargo de apoio ao combate às endemias. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 86039399). Sobreveio decisão saneadora (ID 137121784), que registrou a confusão das preliminares arguidas com o mérito da causa, declarou saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e anunciou o julgamento antecipado da lide, ante a suficiência da prova documental já constante dos autos (art. 355, I, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, o autor peticionou requerendo a juntada de novos documentos (ID 174481084 e ID 174481113 a ID 174481122), entre eles registros do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, comprovante de encerramento de contrato, contracheques de terceiros e leis orgânicas de outros Municípios cearenses. Determinada a intimação do Município para manifestação no prazo de dez dias (ID 196385428), certificou-se, em 11/06/2026, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré (Certidão de Decurso de Prazo, ID 206677119). Não obstante, em 19/06/2026, o Município apresentou manifestação (ID 207894395), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir - ao fundamento de que o próprio autor demonstrou, com a documentação por ele juntada, que o vínculo de agente de endemias fora extinto em 31/12/2022 e substituído por vínculo diverso a partir de 01/01/2023 - e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, com base no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O autor, por sua vez, apresentou nova manifestação (ID 224580859 e ID 224582377), arguindo a intempestividade da petição municipal e requerendo o seu desentranhamento ou desconsideração; subsidiariamente, sustentou que os documentos evidenciariam sucessivas alterações formais no vínculo funcional, promovidas pelo Município com o propósito de afastar a incidência da Emenda Constitucional nº 51/2006, e reiterou o pedido de procedência integral da ação. Por fim, o Juízo determinou (ID 238805489) que todas as questões suscitadas pelas partes - inclusive a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e a alegação de intempestividade - fossem apreciadas em conjunto por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 490 e 493 do Código de Processo Civil, com o encaminhamento dos autos ao fluxo de sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares II.1.1 - Da inépcia da petição inicial O Município sustenta que a petição inicial seria inepta, por suposta ausência de ordem lógica entre a narração dos fatos e o pedido, nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do CPC. A preliminar não prospera. A petição inicial (ID 41084818) contém causa de pedir e pedido determinados, dos quais decorre logicamente a conclusão pretendida: o autor narra a contratação ocorrida em 2005, o exercício contínuo da função, a submissão a processo seletivo simplificado e os requerimentos administrativos de efetivação não respondidos, para, a partir dessas premissas fáticas, requerer o reconhecimento judicial do direito à efetivação com fundamento na Emenda Constitucional nº 51/2006. Trata-se de questão diretamente relacionada à validade jurídica dos fundamentos invocados, matéria afeta ao mérito da causa, e não à regularidade formal da peça vestibular. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. II.1.2 - Da ausência de interesse processual O Município sustenta, ainda, que o autor careceria de interesse processual, porquanto a via adequada para a investidura em cargo público efetivo seria exclusivamente o concurso público, e não o processo seletivo simplificado a que se submeteu o autor. O argumento, todavia, não se qualifica como condição da ação, mas como razão de mérito. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, afere-se pela necessidade e pela adequação da tutela jurisdicional buscada para a satisfação do direito alegado, independentemente da existência ou não, em concreto, do direito material invocado. A pretensão de efetivação deduzida na inicial é juridicamente possível em abstrato e a via processual eleita - ação ordinária de conhecimento - é adequada para a obtenção do provimento almejado, de modo que a análise sobre a existência, ou não, de direito subjetivo à efetivação, à luz da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, será enfrentada no mérito. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. II.1.3 - Da alegada intempestividade da manifestação municipal (ID 207894395) O autor sustenta que a manifestação do Município (ID 207894395) seria intempestiva, porquanto apresentada em 19/06/2026, quando já certificado, em 11/06/2026, o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de ID 196385428 (Certidão de Decurso de Prazo, ID 206677119). Com efeito, nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, de modo que a petição apresentada após a certificação do decurso do prazo assinalado revela-se, sob o aspecto formal, extemporânea. Tal extemporaneidade, contudo, não impede o exame, por este Juízo, dos fatos relatados na petição municipal, por duas razões autônomas e suficientes. Em primeiro lugar, os documentos que evidenciam a extinção do vínculo originário de agente de endemias em 31/12/2022 e a formalização de vínculo diverso a partir de 01/01/2023 não foram introduzidos nos autos pelo Município, e sim pelo próprio autor, seja na réplica (ID 57283853), seja na petição de juntada de documentos (ID 174481084 e ID 174481113), de sorte que sua idoneidade probatória independe de qualquer manifestação da parte ré a seu respeito. Em segundo lugar, o art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, tratando-se de poder-dever judicial que não se subordina à tempestividade da provocação de qualquer das partes, assegurado o contraditório prévio, o que se verificou nos autos, porquanto ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a documentação superveniente. Assim, ainda que se reconheça a extemporaneidade formal da petição de ID 207894395 para os fins específicos da intimação que a ensejou, tal circunstância não obsta a apreciação, por este Juízo, dos fatos supervenientes comprovados pelo próprio autor, os quais serão enfrentados no mérito. Fica prejudicado, por perda de utilidade prática, o requerimento de desentranhamento formulado pelo autor (ID 224580859), na medida em que a solução da causa prescinde da consideração do conteúdo exclusivo daquela petição, revelando-se suficiente, como se verá adiante, a prova documental produzida pelo próprio autor. II.1.4 - Da preliminar de perda superveniente do interesse de agir O Município sustenta que a extinção do contrato de agente de endemias em 31/12/2022 e a subsequente recontratação do autor em cargo diverso, a partir de 01/01/2023, importariam na perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A preliminar não merece acolhida. A pretensão autoral não se limita à manutenção do vínculo contratual então vigente ao tempo do ajuizamento, mas alcança o reconhecimento judicial de direito subjetivo à efetivação, que o autor reputa consolidado desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, com reflexos que, em tese, subsistiriam ainda que o vínculo contratual examinado na inicial não mais vigore em sua configuração original. Tal pretensão comporta exame de mérito independentemente da configuração jurídica atual do vínculo do autor com o Município, cabendo a este Juízo apreciar as alterações contratuais supervenientes como fato a ser sopesado no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do CPC, e não como causa de extinção anômala do processo. Rejeita-se, pois, a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, remanescendo hígidas as condições da ação, e passa-se ao exame do mérito. II.2 - Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia de fundo cinge-se a saber se o autor possui direito subjetivo à convalidação do vínculo funcional e à efetivação no cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Eusébio, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei Federal nº 11.350/2006. II.2.1 - Da natureza jurídico-administrativa e precária da contratação original É fato incontroverso, afirmado na própria petição inicial, que o autor foi admitido na função de agente de endemias mediante Contrato de Prestação de Serviço por Tempo Determinado, firmado em 11/02/2005. Contratações dessa natureza, subordinadas a regime jurídico especial de caráter temporário, ostentam natureza jurídico-administrativa e precária, não se convertendo, pela mera continuidade fática da prestação de serviços ao longo dos anos, em vínculo estatutário efetivo. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeita a regime jurídico próprio, definido em lei, distinto do regime dos servidores efetivos. A continuidade de fato da prestação de serviços, ainda que por período expressivo, não desnatura o caráter transitório e precário da relação jurídico-administrativa original, tampouco confere ao contratado as garantias inerentes à efetividade, notadamente a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, privativa dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo mediante concurso público. II.2.2 - Do alcance da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006 O parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, dispensa os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data de sua promulgação, já desempenhavam tais atividades - desde que contratados a partir de anterior processo de seleção pública - de se submeterem a novo processo seletivo público, nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição Federal: "Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação." (Art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006) A norma constitucional transitória, todavia, limita-se a dispensar a submissão a novo processo seletivo público; não converte, por si só, o vínculo precário existente em cargo público efetivo, tampouco confere estabilidade não prevista em lei local. A criação de cargos ou empregos públicos destinados aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias depende de lei municipal específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.350/2006: "Art. 14. Compete ao Município ou ao Distrito Federal, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dispor sobre a criação dos empregos ou cargos públicos correspondentes às atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos quantitativos necessários ao atendimento do plano de trabalho e cronograma de execução do referido programa." (Art. 14, Lei Federal nº 11.350/2006) No caso concreto, não há nos autos comprovação de lei municipal, editada pelo Município de Eusébio, criando cargos ou empregos públicos efetivos destinados à categoria de Agente de Combate às Endemias, com o correspondente enquadramento do autor. Ao contrário, os documentos acostados pelo próprio autor (ID 174481115, ID 174481118 e ID 174481120) referem-se a leis orgânicas e diplomas legais de Municípios diversos - Iguatu, Altaneira e Jaguaribara -, cuja eficácia normativa é estritamente local e não se estende ao Município de Eusébio, ente federativo dotado de autonomia legislativa própria, nos termos do art. 18 da Constituição Federal. Assim, ainda que se admita que o autor exercia a função de agente de combate às endemias já antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e que tenha se submetido a processo seletivo simplificado - circunstâncias que, em tese, o dispensariam de novo certame -, tal dispensa não se confunde com o direito à efetivação em cargo público permanente, para a qual persistem a exigência de lei municipal específica, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.350/2006, e, quanto à investidura propriamente dita, a observância do princípio do concurso público. II.2.3 - Da vedação constitucional à investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público O art. 37, inciso II, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: "Art. 37 [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (Art. 37, inciso II, da Constituição Federal) A pretensão de efetivação formulada na inicial, ao buscar a transposição do vínculo precário de contratado temporário para cargo público efetivo, sem prévia submissão a concurso público destinado a esse provimento, esbarra na vedação constitucional acima transcrita, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, fundamento normativo que autorize o Poder Judiciário a suprir, por via de decisão judicial, a exigência constitucional de concurso público. II.2.4 - Da inaplicabilidade do princípio da isonomia para a extensão de efetivações concedidas a terceiros O autor invoca, subsidiariamente, o princípio da isonomia, sustentando que outros agentes municipais, em situação supostamente análoga, teriam sido efetivados pelo Município. O argumento não socorre a pretensão autoral. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não constitui fundamento idôneo para a extensão judicial de vantagem funcional eventualmente concedida a terceiros à revelia da exigência constitucional de concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sob pena de o Poder Judiciário chancelar, por via transversa, a repetição de eventual ilegalidade praticada pela Administração. Ademais, não restou demonstrada nos autos, de forma inequívoca, a identidade de situação jurídica entre o autor e os servidores citados a título de comparação, tampouco a regularidade dos atos de efetivação a eles supostamente concedidos, de sorte que, também sob esse aspecto específico, não se pode extrair da alegação o direito perseguido. II.2.5 - Das alterações do vínculo funcional no curso da demanda Os documentos juntados pelo próprio autor (ID 174481113 e ID 224582377) revelam que o contrato de agente de endemias firmado em 2005 foi objeto de rescisão em 31/12/2022, tendo o autor sido recontratado pelo Município, a partir de 01/01/2023, para o cargo de apoio ao combate às endemias, e que nova rescisão contratual sobreveio em 30/06/2026, segundo relatado na manifestação de ID 224580859. Tais fatos supervenientes, embora relevantes para a compreensão da dinâmica funcional do autor perante o Município, não alteram a conclusão de mérito ora alcançada. Isso porque, independentemente das sucessivas alterações formais do vínculo contratual ao longo do tempo, subsiste a premissa de que, em nenhuma das fases contratuais relatadas nos autos, o autor foi investido em cargo público efetivo mediante concurso público ou mediante ato de efetivação amparado em lei municipal específica, de modo que a alteração da nomenclatura ou da modalidade de contratação não é apta, por si só, a convalidar, pela via judicial pretendida, vínculo de natureza precária e temporária em cargo público efetivo. II.2.6 - Do pedido liminar Diante do julgamento de mérito ora proferido, e considerando que a apreciação do pedido liminar fora reservada para momento posterior à formação do contraditório (ID 41084815), sem que tenha sido objeto de decisão em separado em razão do julgamento antecipado da lide (ID 137121784), resta o requerimento liminar prejudicado por perda superveniente de objeto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, arguidas pelo Município de Eusébio na contestação (ID 41084811); b) RECONHEÇO a extemporaneidade formal da manifestação do Município de Eusébio de ID 207894395, sem prejuízo do exame, de ofício, dos fatos supervenientes comprovados pelo próprio autor, nos termos do art. 493 do CPC, restando prejudicado, por perda de utilidade prática, o requerimento de desentranhamento formulado pelo autor (ID 224580859); c) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, arguida pelo Município de Eusébio (ID 207894395); d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) julgo PREJUDICADO o pedido liminar, ante o julgamento de mérito superveniente; f) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexpressividade do valor atribuído à causa (R$ 1.212,00) diante da complexidade da matéria e do trabalho desenvolvido pelos procuradores do Município ao longo da tramitação processual, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir desta data. Observa-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 41084815), razão pela qual fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguir-se-ão tais obrigações. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR

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