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Processo 0201048-98.2009.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16 · TJMS

I - CERTIFIQUE a Serventia: a) se todas as parcelas relativas à arrematação do imóvel matriculado sob nº 17.455 foram integralmente pagas pelo arrematante; b) o saldo atualizado de todas as subcontas judiciais vinculadas ao produto da referida arrematação, discriminando os depósitos realizados e eventual levantamento ou transferência já efetuados. II - Providencie-se, o exequente, a juntada de matrícula atualizada do imóvel nº 17.455, certificando-se todas as penhoras, indisponibilidades e demais ônus que nela permaneçam registrados. III - Persistindo o registro da penhora em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, oficie-se ao Juízo da execução fiscal correspondente e intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, encaminhando cópia desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se a Execução Fiscal nº 2005.60.06.000266-6 ainda se encontra em curso; b) se subsiste o crédito que ensejou a penhora registrada na matrícula nº 17.455; c) o valor atualizado do débito, caso existente; e d) se pretende exercer direito de preferência sobre o produto da arrematação realizada nestes autos. Deverá a Fazenda Nacional, em caso positivo, apresentar demonstrativo atualizado e indicar o processo executivo em que se encontra aparelhado o respectivo crédito. IV - Por ora, ficam sobrestados os pedidos de levantamento formulados pelo exequente e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, permanecendo os valores depositados em conta judicial até definição da ordem de preferência. Do veículo de placa ABK-3423 O DETRAN/MS comunicou que o veículo de placa ABK-3423, sobre o qual recai restrição judicial vinculada, entre outros, a estes autos, encontra-se apreendido em pátio administrativo e sujeito ao procedimento previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo manifestação acerca do interesse deste Juízo na manutenção do bem. O exequente foi expressamente intimado para se pronunciar sobre o ofício e, embora tenha apresentado manifestação, não formulou pedido de retirada ou adjudicação do veículo, limitando sua insurgência à destinação do produto da arrematação do imóvel. Considerando a antiguidade do bem, os custos decorrentes de sua permanência em pátio e a possibilidade legal de alienação administrativa, não vislumbro utilidade na manutenção da restrição para impedir o procedimento administrativo. Assim, oficie-se ao DETRAN/MS informando que este Juízo não se opõe à alienação administrativa do veículo de placa ABK-3423, podendo ser baixada a restrição RENAJUD decorrente exclusivamente destes autos para essa finalidade, observadas as disposições do art. 328 do CTB. Havendo saldo líquido remanescente após a alienação e a satisfação dos encargos legalmente preferenciais, deverá o DETRAN/MS colocá-lo à disposição deste Juízo, mediante depósito vinculado ao presente processo. Da penhora no rosto dos autos Mantenha-se a anotação da penhora no rosto dos autos realizada às fls. 367, oriunda da Execução Fiscal nº 0801185-89.2013.8.12.0029, esclarecendo-se que a constrição incidirá exclusivamente sobre eventual crédito que venha a caber aos executados, após a satisfação dos credores preferenciais e dos créditos reconhecidos nesta execução. Cumpridas as providências dos itens anteriores e apresentada manifestação da União, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos imediatamente conclusos para definição do concurso de credores e destinação do produto da arrematação. Após a efetiva distribuição do numerário, será intimado o exequente para apresentar o saldo atualizado da execução e indicar, de forma objetiva, eventual medida executiva ainda pretendida, oportunidade em que será examinada a possibilidade de prosseguimento ou encerramento definitivo do feito. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando a antiguidade desta execução. Intime-se. Cumpra-se.

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