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0201045-67.2024.8.06.0100

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé

    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0201045-67.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAIRTON LIMA ARAUJO REU: TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS NACIONAL LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por José Clairton Lima Araújo em face de Triê Soluções Financeiras Nacional Ltda., todos devidamente qualificados nos autos (ID 114466654). Narra o autor, em síntese, que possuía contrato de financiamento de veículo firmado junto à instituição bancária Porto Seguro S/A e que foi contatado pela empresa promovida com a promessa de redução substancial das prestações mensais (ID 114466654). Aduz que celebrou o negócio jurídico e realizou o pagamento de entrada de R$ 1.224,62 e parcelas mensais no valor de R$ 636,80, totalizando R$ 6.955,82 (ID 114466654 e ID 133701601). Afirma que a promovida não efetuou o repasse dos valores à instituição financeira nem quitou a dívida, culminando no ajuizamento de ação de busca e apreensão contra si (ID 114466654). Requereu tutela provisória de urgência, a restituição do montante adimplido e reparação moral de R$ 10.000,00 (ID 114466654). A petição inicial e sua respectiva emenda foram recebidas, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 186750850). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição restou infrutífera (ID 196054978). Citada, a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 198180348). Suscitou, preliminarmente: a incompetência do juízo estatal ante a existência de convenção de arbitragem (ID 198180348); a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o pacto fora rescindido extrajudicialmente por culpa do consumidor (ID 198180348); e impugnou a concessão da gratuidade da justiça (ID 198180348). No mérito, sustentou que o contrato consubstancia obrigação de meio em assessoria extrajudicial para quitação com carência de 24 meses, sem garantia de resultado imediato nem obrigação de repasse mensal, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (ID 198180348). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pleitos da exordial (ID 201369990). Não sendo o caso de extinção imediata nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), passa-se à decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de convenção de arbitragem e incompetência do juízo A demandada arguiu a incompetência absoluta deste juízo estatal, sob a alegação de que as partes pactuaram cláusula compromissória arbitral expressa, em instrumento apartado e destacado, elegendo a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (ID 198180348 e ID 198184540). Sem razão a preliminar. A relação jurídica material posta em juízo é tipicamente de consumo, figurando o promovente como destinatário final do serviço (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a promovida como fornecedora no mercado financeiro e de assessoria (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se, ademais, de evidente contrato de adesão, cujas cláusulas foram pré-redigidas unilateralmente pela demandada, sem margem de negociação substancial pelo contratante (ID 198184538). O art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor comina de nulidade absoluta as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem. Nas relações consumeristas celebradas por adesão, a jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a eficácia da convenção de arbitragem depende da expressa iniciativa do consumidor ou de sua concordância superveniente ao litígio, de modo que o simples ajuizamento da demanda perante a jurisdição estatal materializa sua discordância com o juízo arbitral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico a nulidade da cláusula compromissória nessas hipóteses: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior, observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que impõe observância da arbitragem quando pactuada; (II) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, a qual restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, determinando nulidade da cláusula que impõe utilização compulsória da arbitragem, mesmo com satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996. (EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023.) 2. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor "evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória" (REsp n. 1.785.783/GO, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.845.915/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido da invalidade da imposição arbitral e da competência da jurisdição estatal para o exame da contenda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM PELO ART. 51, VII, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO A ARBITRAGEM. INVALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos das páginas 06/11 evidenciam a relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte recorrente celebrou contrato com o fim de adquirir um imóvel como destinatário final, enquanto a parte recorrida tem como atividade a comercialização de imóveis, caracterizando-se as partes respectivamente como consumidor e fornecedor. 2. O art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a validade da cláusula compromissória estabelecida em contrato de adesão está condicionada a efetiva concordância do consumidor, de modo que o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário caracteriza sua discordância em se submeter a arbitragem (AgInt no AREsp 1192648/GO e REsp 1742547/MG). 4. Vê-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes (páginas 06/11) traz diversas obrigações ao promitente comprador, o que evidencia que as cláusulas contratuais foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, caracterizando como contrato de adesão, em que o consumidor não discute ou modifica substancialmente o seu conteúdo. 5. Assim, tem-se que a sentença terminativa deve ser anulada e o feito ter seu regular processamento pelo Juízo de origem, tendo em vista a invalidade da cláusula compromissória imposta ao consumidor. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença terminativa com o fim de o feito ter o seu regular prosseguimento perante o juízo de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0153310-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/03/2020, data da publicação: 06/03/2020) Destarte, resta afastada a incidência da arbitragem no caso concreto, fixando-se a plena competência deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé para processar e julgar o feito. Rejeito a preliminar. 2.2. Da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir A demandada sustenta a falta de interesse processual sob o fundamento de que o pacto já fora rescindido unilateralmente na esfera administrativa por inadimplemento do autor a partir de agosto de 2024 (ID 198180348 e ID 198184544). A preliminar não prospera. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação. O autor não postula unicamente o desfazimento do vínculo obrigacional, mas imputa à ré vício de consentimento, publicidade enganosa e descumprimento dos deveres anexos à boa-fé, pleiteando a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais decorrentes do risco e constrangimento suportados (ID 114466654). A existência de rescisão administrativa unilateral prévia não exaure o objeto da lide nem subtrai a utilidade do provimento jurisdicional quanto à aferição da culpa pela ruptura e aos consectários patrimoniais e extrapatrimoniais. Rejeito a preliminar. 2.3. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A parte ré impugnou a justiça gratuita deferida ao autor no despacho de ID 186750850, argumentando que a contratação de serviços de consultoria para veículo automotor afastaria a presunção de hipossuficiência (ID 198180348). A impugnação deve ser desacolhida. A qualificação profissional do requerente, que atua como eletricista (ID 114466658 e ID 198184538), associada aos comprovantes de renda e extratos bancários carreados com a emenda à inicial (ID 133701622 e ID 133701623), demonstra renda modesta e incompatibilidade com o suporte das custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. A mera posse de veículo popular financiado em alienação fiduciária não constitui elemento apto a derruir a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes provas concretas em sentido contrário produzidas pela impugnante, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.4. Da regularidade da representação e notificações Defiro a habilitação da promovida e cadastro de seus patronos (ID 195894982 e ID 195894998). Determino à Secretaria da Vara que cadastre nos autos o advogado Flávio Monteiro Alvares (OAB/GO nº 31.861) para que receba exclusivamente as futuras intimações e publicações judiciais em nome da empresa ré, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato e de direito controvertidas: 3.1. Pontos controvertidos de fato O objeto fático sobre o qual recairá a instrução probatória compreende os seguintes aspectos, quais sejam, a dinâmica das tratativas pré-contratuais havidas entre os prepostos da ré e o autor, apurando-se se houve oferta comercial garantindo quitação imediata, redução compulsória das parcelas ou repasse mensal à instituição credora Porto Seguro S/A; o efetivo cumprimento do dever de informação clara, ostensiva e adequada acerca da estratégia de retenção de parcelas para formação de reserva de capital e do risco de ajuizamento de busca e apreensão do veículo automotor; a quantificação precisa e o histórico integral dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor em favor da promovida a título de taxa inicial, adesão ao fundo e parcelas mensais; a comprovação dos atos materiais de consultoria, montagem de dossiê técnico e efetivas rodadas de negociação intermediadas pela ré perante a instituição financeira credora fiduciária; e por fim, a ocorrência de abalo extraordinário à integridade moral do autor decorrente da mora bancária e da eventual ameaça ou apreensão de seu veículo de locomoção. 3.2. Pontos controvertidos de direito As questões de direito relevantes para o julgamento meritório (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil) consistem na análise da existência ou não de caracterização de publicidade enganosa por omissão ou comissiva (arts. 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor) e a existência de vício de consentimento a ensejar a anulação do contrato ou resolução por inadimplemento culposo do prestador de serviços; bem como a validade ou abusividade das cláusulas contratuais que impõem carência de 24 meses sem repasse bancário e estipulam a perda integral dos custos iniciais em caso de distrato (art. 51, incisos II, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor); a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) ou de eventual excludente por culpa exclusiva do consumidor; e por fim a aplicabilidade da restituição simples ou integral das quantias pagas e o cabimento de indenização a título de danos morais sob a ótica dos direitos fundamentais do consumidor. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que se constata a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à estrutura operacional e contábil da promovida, bem como a verossimilhança das alegações fáticas de abordagem para recálculo de dívida, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar que a inversão probatória opera-se neste momento saneador em observância ao contraditório prévio, como regra procedimental de instrução. Incumbe à empresa requerida comprovar a legitimidade dos termos ofertados, a prestação escorreita de informações na captação do cliente (art. 38 do Código de Defesa do Consumidor) e a inexistência de falha no serviço ou fato exclusivo do consumidor (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Permanecem a cargo do demandante o ônus de demonstrar a efetivação dos pagamentos alegados e a existência de elementos mínimos de seu direito material (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. ANÁLISE E INDEFERIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE PROVA Em observância aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação (arts. 4º, 6º e 370 do Código de Processo Civil), cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do livre convencimento motivado. Na hipótese, a controvérsia posta em juízo versa sobre os termos da contratação, publicidade, cumprimento do dever de informação e eventual inadimplemento contratual de assessoria financeira, matérias cuja elucidação prescinde da produção de outras provas e depende essencialmente do acervo documental já carreado aos autos (contratos, declarações, comprovantes de pagamento e extratos bancários). Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil, prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova documental suplementar, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, restando encerrada a fase probatória. 6. DETERMINAÇÕES Na esteira do que estabelece o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes ficam intimadas desta decisão de saneamento e organização do processo, assistindo-lhes o direito de requerer eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual o provimento se tornará estável. Transcorrido o prazo acima, certifique o decurso do prazo e a estabilização desta decisão saneadora, remetendo-se os conclusos para julgamento. Proceda às anotações pertinentes de cadastro exclusivo de intimações em favor do advogado indicado no item 2.4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé

    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0201045-67.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAIRTON LIMA ARAUJO REU: TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS NACIONAL LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por José Clairton Lima Araújo em face de Triê Soluções Financeiras Nacional Ltda., todos devidamente qualificados nos autos (ID 114466654). Narra o autor, em síntese, que possuía contrato de financiamento de veículo firmado junto à instituição bancária Porto Seguro S/A e que foi contatado pela empresa promovida com a promessa de redução substancial das prestações mensais (ID 114466654). Aduz que celebrou o negócio jurídico e realizou o pagamento de entrada de R$ 1.224,62 e parcelas mensais no valor de R$ 636,80, totalizando R$ 6.955,82 (ID 114466654 e ID 133701601). Afirma que a promovida não efetuou o repasse dos valores à instituição financeira nem quitou a dívida, culminando no ajuizamento de ação de busca e apreensão contra si (ID 114466654). Requereu tutela provisória de urgência, a restituição do montante adimplido e reparação moral de R$ 10.000,00 (ID 114466654). A petição inicial e sua respectiva emenda foram recebidas, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 186750850). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição restou infrutífera (ID 196054978). Citada, a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 198180348). Suscitou, preliminarmente: a incompetência do juízo estatal ante a existência de convenção de arbitragem (ID 198180348); a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o pacto fora rescindido extrajudicialmente por culpa do consumidor (ID 198180348); e impugnou a concessão da gratuidade da justiça (ID 198180348). No mérito, sustentou que o contrato consubstancia obrigação de meio em assessoria extrajudicial para quitação com carência de 24 meses, sem garantia de resultado imediato nem obrigação de repasse mensal, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (ID 198180348). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pleitos da exordial (ID 201369990). Não sendo o caso de extinção imediata nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), passa-se à decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de convenção de arbitragem e incompetência do juízo A demandada arguiu a incompetência absoluta deste juízo estatal, sob a alegação de que as partes pactuaram cláusula compromissória arbitral expressa, em instrumento apartado e destacado, elegendo a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (ID 198180348 e ID 198184540). Sem razão a preliminar. A relação jurídica material posta em juízo é tipicamente de consumo, figurando o promovente como destinatário final do serviço (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a promovida como fornecedora no mercado financeiro e de assessoria (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se, ademais, de evidente contrato de adesão, cujas cláusulas foram pré-redigidas unilateralmente pela demandada, sem margem de negociação substancial pelo contratante (ID 198184538). O art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor comina de nulidade absoluta as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem. Nas relações consumeristas celebradas por adesão, a jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a eficácia da convenção de arbitragem depende da expressa iniciativa do consumidor ou de sua concordância superveniente ao litígio, de modo que o simples ajuizamento da demanda perante a jurisdição estatal materializa sua discordância com o juízo arbitral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico a nulidade da cláusula compromissória nessas hipóteses: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior, observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que impõe observância da arbitragem quando pactuada; (II) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, a qual restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, determinando nulidade da cláusula que impõe utilização compulsória da arbitragem, mesmo com satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996. (EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023.) 2. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor "evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória" (REsp n. 1.785.783/GO, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.845.915/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido da invalidade da imposição arbitral e da competência da jurisdição estatal para o exame da contenda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM PELO ART. 51, VII, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO A ARBITRAGEM. INVALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos das páginas 06/11 evidenciam a relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte recorrente celebrou contrato com o fim de adquirir um imóvel como destinatário final, enquanto a parte recorrida tem como atividade a comercialização de imóveis, caracterizando-se as partes respectivamente como consumidor e fornecedor. 2. O art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a validade da cláusula compromissória estabelecida em contrato de adesão está condicionada a efetiva concordância do consumidor, de modo que o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário caracteriza sua discordância em se submeter a arbitragem (AgInt no AREsp 1192648/GO e REsp 1742547/MG). 4. Vê-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes (páginas 06/11) traz diversas obrigações ao promitente comprador, o que evidencia que as cláusulas contratuais foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, caracterizando como contrato de adesão, em que o consumidor não discute ou modifica substancialmente o seu conteúdo. 5. Assim, tem-se que a sentença terminativa deve ser anulada e o feito ter seu regular processamento pelo Juízo de origem, tendo em vista a invalidade da cláusula compromissória imposta ao consumidor. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença terminativa com o fim de o feito ter o seu regular prosseguimento perante o juízo de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0153310-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/03/2020, data da publicação: 06/03/2020) Destarte, resta afastada a incidência da arbitragem no caso concreto, fixando-se a plena competência deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé para processar e julgar o feito. Rejeito a preliminar. 2.2. Da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir A demandada sustenta a falta de interesse processual sob o fundamento de que o pacto já fora rescindido unilateralmente na esfera administrativa por inadimplemento do autor a partir de agosto de 2024 (ID 198180348 e ID 198184544). A preliminar não prospera. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação. O autor não postula unicamente o desfazimento do vínculo obrigacional, mas imputa à ré vício de consentimento, publicidade enganosa e descumprimento dos deveres anexos à boa-fé, pleiteando a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais decorrentes do risco e constrangimento suportados (ID 114466654). A existência de rescisão administrativa unilateral prévia não exaure o objeto da lide nem subtrai a utilidade do provimento jurisdicional quanto à aferição da culpa pela ruptura e aos consectários patrimoniais e extrapatrimoniais. Rejeito a preliminar. 2.3. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A parte ré impugnou a justiça gratuita deferida ao autor no despacho de ID 186750850, argumentando que a contratação de serviços de consultoria para veículo automotor afastaria a presunção de hipossuficiência (ID 198180348). A impugnação deve ser desacolhida. A qualificação profissional do requerente, que atua como eletricista (ID 114466658 e ID 198184538), associada aos comprovantes de renda e extratos bancários carreados com a emenda à inicial (ID 133701622 e ID 133701623), demonstra renda modesta e incompatibilidade com o suporte das custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. A mera posse de veículo popular financiado em alienação fiduciária não constitui elemento apto a derruir a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes provas concretas em sentido contrário produzidas pela impugnante, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.4. Da regularidade da representação e notificações Defiro a habilitação da promovida e cadastro de seus patronos (ID 195894982 e ID 195894998). Determino à Secretaria da Vara que cadastre nos autos o advogado Flávio Monteiro Alvares (OAB/GO nº 31.861) para que receba exclusivamente as futuras intimações e publicações judiciais em nome da empresa ré, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato e de direito controvertidas: 3.1. Pontos controvertidos de fato O objeto fático sobre o qual recairá a instrução probatória compreende os seguintes aspectos, quais sejam, a dinâmica das tratativas pré-contratuais havidas entre os prepostos da ré e o autor, apurando-se se houve oferta comercial garantindo quitação imediata, redução compulsória das parcelas ou repasse mensal à instituição credora Porto Seguro S/A; o efetivo cumprimento do dever de informação clara, ostensiva e adequada acerca da estratégia de retenção de parcelas para formação de reserva de capital e do risco de ajuizamento de busca e apreensão do veículo automotor; a quantificação precisa e o histórico integral dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor em favor da promovida a título de taxa inicial, adesão ao fundo e parcelas mensais; a comprovação dos atos materiais de consultoria, montagem de dossiê técnico e efetivas rodadas de negociação intermediadas pela ré perante a instituição financeira credora fiduciária; e por fim, a ocorrência de abalo extraordinário à integridade moral do autor decorrente da mora bancária e da eventual ameaça ou apreensão de seu veículo de locomoção. 3.2. Pontos controvertidos de direito As questões de direito relevantes para o julgamento meritório (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil) consistem na análise da existência ou não de caracterização de publicidade enganosa por omissão ou comissiva (arts. 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor) e a existência de vício de consentimento a ensejar a anulação do contrato ou resolução por inadimplemento culposo do prestador de serviços; bem como a validade ou abusividade das cláusulas contratuais que impõem carência de 24 meses sem repasse bancário e estipulam a perda integral dos custos iniciais em caso de distrato (art. 51, incisos II, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor); a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) ou de eventual excludente por culpa exclusiva do consumidor; e por fim a aplicabilidade da restituição simples ou integral das quantias pagas e o cabimento de indenização a título de danos morais sob a ótica dos direitos fundamentais do consumidor. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que se constata a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à estrutura operacional e contábil da promovida, bem como a verossimilhança das alegações fáticas de abordagem para recálculo de dívida, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar que a inversão probatória opera-se neste momento saneador em observância ao contraditório prévio, como regra procedimental de instrução. Incumbe à empresa requerida comprovar a legitimidade dos termos ofertados, a prestação escorreita de informações na captação do cliente (art. 38 do Código de Defesa do Consumidor) e a inexistência de falha no serviço ou fato exclusivo do consumidor (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Permanecem a cargo do demandante o ônus de demonstrar a efetivação dos pagamentos alegados e a existência de elementos mínimos de seu direito material (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. ANÁLISE E INDEFERIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE PROVA Em observância aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação (arts. 4º, 6º e 370 do Código de Processo Civil), cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do livre convencimento motivado. Na hipótese, a controvérsia posta em juízo versa sobre os termos da contratação, publicidade, cumprimento do dever de informação e eventual inadimplemento contratual de assessoria financeira, matérias cuja elucidação prescinde da produção de outras provas e depende essencialmente do acervo documental já carreado aos autos (contratos, declarações, comprovantes de pagamento e extratos bancários). Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil, prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova documental suplementar, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, restando encerrada a fase probatória. 6. DETERMINAÇÕES Na esteira do que estabelece o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes ficam intimadas desta decisão de saneamento e organização do processo, assistindo-lhes o direito de requerer eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual o provimento se tornará estável. Transcorrido o prazo acima, certifique o decurso do prazo e a estabilização desta decisão saneadora, remetendo-se os conclusos para julgamento. Proceda às anotações pertinentes de cadastro exclusivo de intimações em favor do advogado indicado no item 2.4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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