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Processo 0201036-55.2024.8.06.0052

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0201036-55.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PINHEIRO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária - Pasep c/c Pedido de Danos Materiais ajuizada por Beatriz Pinheiro da Costa contra o Banco do Brasil S/A., já qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e que no dia 05/06/2024 foi emitido as microfilmagens referentes à sua conta vinculada ao Pasep. Contudo, ao consultar um contador, verificou a existência de saldo devido à autora no valor de R$ 5.712,70. Postula, com base nessas razões, a condenação do réu ao dever de restituir os valores desfalcados da conta PASEP. A petição veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de ID 136014282 recebeu a inicial e determinou a designação de audiência conciliatória e a citação do requerido. Audiência prejudicada pela ausência da instituição bancária (ID 127292734). Proferida decisão de suspensão em razão da afetação do Tema nº 1300 no Superior Tribunal de Justiça - STJ, para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos (ID 133070187). Com o retorno dos autos após o julgamento do Tema n° 1300, foi determinado a citação do requerido (ID 192944685). Instado, o Banco do Brasil alegou apenas prescrição (ID 201161329). A respeito da nova tese ficada pelo STJ, através do Tema n° 1387, foi terminado a intimação da parte autora (ID 202331593). Em sua manifestação, a autora pugnou pelo reconhecimento do termo inicial como sendo do acesso às microfilmagens (ID 205424061). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O Código de Processo Civil - CPC, no seu art. 926, estabelece que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Essa norma é reflexo do imperativo constitucional de segurança jurídica e isonomia material, pois visa garantir que os jurisdicionados consigam prever, fixadas certas circunstâncias, o resultado provável dos processos judiciais e, acima de tudo, assegurar que pessoas em semelhante situação fática, sujeitas às mesmas normas jurídicas, tenham reconhecidos os mesmos direitos. Para além da norma aberta prevista na mencionada disposição, tais vetores constitucionais são fundamentos de inspiração para institutos processuais voltados à padronização obrigatória das decisões judiciais, por meio de entendimentos vinculativos, que devem ser seguidos em todas as esferas e instâncias do Poder Judiciário. É o caso do incidente de resolução dos recursos especiais repetitivos, disciplinado entre os arts. 1.036 e 1.041 do CPC, a partir da premissa de que demandas que envolvem idêntica questão de direito devem receber a mesma resolução, a qual, uma vez consolidada pelo tribunal superior, é de mandatória observância: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. (grifo nosso). É por meio dessa lógica de aplicação estrutural de precedentes qualificados que este feito deve ser julgado, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou posicionamento objetivo acerca do termo inicial da contatem do prazo prescricional em ações como a da espécie: Tema n° 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP O Tribunal da Cidadania acatou a interpretação defendida pelo Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão do fundo PASEP, formando tese que lhe é, indiscutivelmente, favorável. Ainda que previamente a formação do precedente, inúmeros tribunais e juízos de primeiro grau adotassem compreensão diversa, atualmente, em respeito à legalidade, às disposições expressas da lei processual e a competência constitucionalmente atribuída ao STJ, é forçoso dar efetividade ao seu entendimento. Para tanto, é irrelevante perquirir aspectos subjetivos relacionados ao efetivo conhecimento da lesão, o que, segundo a autora, somente teria ocorrido no ano de 2024, pois o marco definido na tese é objetivamente considerado como o momento em que o beneficiário, realizador do saque, tem condições de perceber a violação ao seu direito. Neste caso, o saque remonta ao ano de 1989, por ocasião de sua aposentadoria, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 19/08/2024, trinta e cinco anos depois, e tal premissa fática é incontroversa, já que em sua manifestação, a autora não impugna a data apontada pelo Banco como a do saque integral (ID 205424061). Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse das microfilmagens é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte reavaliar a questão, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas, por violar tese vinculante de tribunal superior. Nesse sentido, assim sustentou o STJ: "[…] A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) [grifo nosso] Essa tese define de forma cristalina o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional, vinculando-o ao momento do saque integral do principal, e não à data em que o titular, por outros meios, venha a ter conhecimento de eventuais irregularidades através de documentos adicionais. A legislação civil brasileira, ao tratar da prescrição, busca coibir a perpetuidade de litígios, conferindo segurança às relações jurídicas. Embora o princípio da actio nata preconize que o prazo prescricional tem início com a violação do direito ou com a ciência do dano e de seu autor, a tese repetitiva em questão estabelece um marco objetivo específico para as demandas de Pasep, que é o saque integral. Como dito, não cabe aqui distinguir entre a situação objetiva definida pelo STJ como ponto de partida e a percepção subjetiva do titular do direito, pois ambas as circunstâncias estão permanentemente conectadas, enquanto não superado o exposto entendimento. Portanto, sendo o prazo prescricional aplicável ao caso o de 10 (dez) anos, conforme também decido pelo STJ, inviável o acatamento da pretensão autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito em virtude da prescrição ora reconhecida, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, via DJE. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0201036-55.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PINHEIRO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária - Pasep c/c Pedido de Danos Materiais ajuizada por Beatriz Pinheiro da Costa contra o Banco do Brasil S/A., já qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e que no dia 05/06/2024 foi emitido as microfilmagens referentes à sua conta vinculada ao Pasep. Contudo, ao consultar um contador, verificou a existência de saldo devido à autora no valor de R$ 5.712,70. Postula, com base nessas razões, a condenação do réu ao dever de restituir os valores desfalcados da conta PASEP. A petição veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de ID 136014282 recebeu a inicial e determinou a designação de audiência conciliatória e a citação do requerido. Audiência prejudicada pela ausência da instituição bancária (ID 127292734). Proferida decisão de suspensão em razão da afetação do Tema nº 1300 no Superior Tribunal de Justiça - STJ, para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos (ID 133070187). Com o retorno dos autos após o julgamento do Tema n° 1300, foi determinado a citação do requerido (ID 192944685). Instado, o Banco do Brasil alegou apenas prescrição (ID 201161329). A respeito da nova tese ficada pelo STJ, através do Tema n° 1387, foi terminado a intimação da parte autora (ID 202331593). Em sua manifestação, a autora pugnou pelo reconhecimento do termo inicial como sendo do acesso às microfilmagens (ID 205424061). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O Código de Processo Civil - CPC, no seu art. 926, estabelece que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Essa norma é reflexo do imperativo constitucional de segurança jurídica e isonomia material, pois visa garantir que os jurisdicionados consigam prever, fixadas certas circunstâncias, o resultado provável dos processos judiciais e, acima de tudo, assegurar que pessoas em semelhante situação fática, sujeitas às mesmas normas jurídicas, tenham reconhecidos os mesmos direitos. Para além da norma aberta prevista na mencionada disposição, tais vetores constitucionais são fundamentos de inspiração para institutos processuais voltados à padronização obrigatória das decisões judiciais, por meio de entendimentos vinculativos, que devem ser seguidos em todas as esferas e instâncias do Poder Judiciário. É o caso do incidente de resolução dos recursos especiais repetitivos, disciplinado entre os arts. 1.036 e 1.041 do CPC, a partir da premissa de que demandas que envolvem idêntica questão de direito devem receber a mesma resolução, a qual, uma vez consolidada pelo tribunal superior, é de mandatória observância: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. (grifo nosso). É por meio dessa lógica de aplicação estrutural de precedentes qualificados que este feito deve ser julgado, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou posicionamento objetivo acerca do termo inicial da contatem do prazo prescricional em ações como a da espécie: Tema n° 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP O Tribunal da Cidadania acatou a interpretação defendida pelo Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão do fundo PASEP, formando tese que lhe é, indiscutivelmente, favorável. Ainda que previamente a formação do precedente, inúmeros tribunais e juízos de primeiro grau adotassem compreensão diversa, atualmente, em respeito à legalidade, às disposições expressas da lei processual e a competência constitucionalmente atribuída ao STJ, é forçoso dar efetividade ao seu entendimento. Para tanto, é irrelevante perquirir aspectos subjetivos relacionados ao efetivo conhecimento da lesão, o que, segundo a autora, somente teria ocorrido no ano de 2024, pois o marco definido na tese é objetivamente considerado como o momento em que o beneficiário, realizador do saque, tem condições de perceber a violação ao seu direito. Neste caso, o saque remonta ao ano de 1989, por ocasião de sua aposentadoria, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 19/08/2024, trinta e cinco anos depois, e tal premissa fática é incontroversa, já que em sua manifestação, a autora não impugna a data apontada pelo Banco como a do saque integral (ID 205424061). Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse das microfilmagens é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte reavaliar a questão, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas, por violar tese vinculante de tribunal superior. Nesse sentido, assim sustentou o STJ: "[…] A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) [grifo nosso] Essa tese define de forma cristalina o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional, vinculando-o ao momento do saque integral do principal, e não à data em que o titular, por outros meios, venha a ter conhecimento de eventuais irregularidades através de documentos adicionais. A legislação civil brasileira, ao tratar da prescrição, busca coibir a perpetuidade de litígios, conferindo segurança às relações jurídicas. Embora o princípio da actio nata preconize que o prazo prescricional tem início com a violação do direito ou com a ciência do dano e de seu autor, a tese repetitiva em questão estabelece um marco objetivo específico para as demandas de Pasep, que é o saque integral. Como dito, não cabe aqui distinguir entre a situação objetiva definida pelo STJ como ponto de partida e a percepção subjetiva do titular do direito, pois ambas as circunstâncias estão permanentemente conectadas, enquanto não superado o exposto entendimento. Portanto, sendo o prazo prescricional aplicável ao caso o de 10 (dez) anos, conforme também decido pelo STJ, inviável o acatamento da pretensão autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito em virtude da prescrição ora reconhecida, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, via DJE. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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