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0201035-71.2021.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0201035-71.2021.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0201035-71.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00863756 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA OAB/RJ-138143 ADVOGADO: RAFAEL DE AMORIM LIMA OAB/RJ-153730 ADVOGADO: DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA OAB/RJ-148389 RECORRIDO: CLUBE DE ENGENHARIA ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0201035-71.2021.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CLUBE DE ENGENHARIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 640, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 581 e 633, assim ementados: "PROCESSOS APENSOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMO DE ÁGUA. MULTIPLICAÇÃO POR ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIÇÃO PELO HIDRÔMETRO. Trata-se de sentença conjunta nos feitos de ação de cobrança de nº 0201035-71.2021.8.19.0001 e ação declaratória de nº 0208049-09.2021.8.19.0001 que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ambas as ações, posteriormente integrada por embargos. Apelo das partes. Entendimento já pacificado quanto à ilegalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (economias). Racionalização do consumo que autoriza a aplicação da tabela progressiva conforme o número de unidades. Precedentes. Devolução em dobro, ausência de engano justificável. Valores devidos pelo Condomínio na ação de cobrança que incide juros moratórios de 1% nas faturas vencidas até o ajuizamento da ação. Recurso da Águas do Rio desprovido. Recursos da Cedae e do Condomínio parcialmente providos." "Embargos da Cedae. Ação de cobrança de nº 0201035-71.2021.8.19.0001. Termo a quo de incidência de juros de mora é de 1% ao mês a incidir sobre o valor de cada fatura, após a revisão determinada na ação declaratória de nº 0208049-09.2021.8.19.0001, contados a partir de cada vencimento. Tarifa. Multiplicação por economias. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria que foi objeto de enfrentamento. Superação de precedente vinculante que apenas cabe à Corte que editou a norma. Adoção da teoria da substanciação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 29, I, e 30, I, III, IV, da Lei n. 11445/2007; 489, § 1°, I, III, IV e V, e 1022, II, do Código de Processo Civil; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; à Súmula 407 do STJ; e ao Tema n. 414 do STJ. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 708. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 710, determinando o sobrestamento do recurso. Certidão do NUGEPAC, id. 779, informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-presidência, id. 781, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para realizar o juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 800, o qual exerceu o juízo de retratação, nos seguintes termos: "QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA MÍNIMA. MÚLTIPLAS UNIDADES. HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. I. Caso em exame: Juízo de retratação instaurado para adequação de acórdão à nova tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414/STJ, em ação de cobrança em que foi discutida a legalidade da metodologia de cobrança de tarifa de água e esgoto em imóvel composto por múltiplas unidades residenciais e comerciais, abastecidas por um único hidrômetro. II. Questão em discussão: A questão em discussão é saber se o acórdão está conforme a nova redação do tema 414 do STJ. III. Razões de decidir: O STJ revisou o tema 414, havendo superação de tese. Possibilidade de franquia de consumo. Unidades consumidoras que devem ser consideradas para aplicação da tarifa mínima, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto. Reconhecida a impossibilidade de aplicação de cobrança pelo consumo medido, desconsiderando a tarifa mínima. Contraprestação que engloba parcela fixa (tarifa mínima) e parcela variável. As faturas juntadas aos autos demonstram que a concessionária sempre realizou a cobrança mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. O caso concreto não se enquadra nas hipóteses de modulação dos efeitos delineadas pelo STJ para situações em que a concessionária adotava metodologia diversa da considerada legal, pois a cobrança observava o critério posteriormente consolidado pelo precedente vinculante. Juízo de retratação exercido. Sucumbência revista. IV. Dispositivo: Acórdão retificado para dar provimento ao recurso de apelação da autora." É o relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Nesse caminhar, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 414 do STJ, sem que haja recursos posteriores pelas partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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