2026-09-16 · TJCE
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201034-76.2024.8.06.0055 REQUERENTE: ROBERTA DE PINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais, com pedido de restituição do indébito em dobro, proposta por Roberta de Pinho, individualizada nos autos, em face do Banco Bradesco S.A., tudo conforme inicial (IDS. 192506540 e 192506541) e documentação anexa. Após regular tramitação, sobreveio sentença de mérito (ID.192503321), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Após, o executado protocolocou pedido de desarquivamento dos autos informando a realização de acordo entre as partes (ID.198711449). Ato contínuo, a parte requerida juntou comprovante de pagamento da quantia pactuada (IDS.199670019 e 199670020), demonstrando o cumprimento da obrigação assumida e pugnaram pelo seu arquivamento. Ainda, a parte autora juntou petição concordando com os valores depositados do presente acordo (ID.235870208). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificado nos autos o integral cumprimento da obrigação, diante do pagamento do débito, conforme comprovante juntado aos autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se necessário, o competente alvará/ordem de transferência em favor da parte credora, observadas as cautelas de praxe. PRI. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito