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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0201034-57.2024.8.06.0126 [Remoção, Nomeação] AUTOR: C. J. S. S. REU: E. M. D. N. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curador cumulada com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Cícero Jailson Santos Silva em desfavor de E. M. D. N., tendo por beneficiária a curatelada Adria de Sousa Nascimento (ID 140317654). Narra o promovente que a interessada Adria de Sousa Nascimento foi interditada judicialmente nos autos do processo nº 0200626-03.2023.8.06.0126, perante esta Comarca, oportunidade na qual foi nomeado como curador o genitor dela, o promovido E. M. D. N. (ID 140317654). Sustenta o autor que contraiu matrimônio com a curatelada em 22 de agosto de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, passando o casal a conviver sob o mesmo teto (ID 140317660). Alega que, após o casamento, o promovido recusou-se a entregar o cartão magnético do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) auferido pela curatelada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, deixando de repassar as verbas essenciais para a sua mantença e forçando o autor a suportar integralmente todas as despesas com alimentação, moradia, vestuário, consultas e medicações prescritas (ID 140317654). Diante de tais circunstâncias, inclusive com registro de boletim de ocorrência na Delegacia Municipal de Polícia Civil (ID 140317661), requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a confirmação do provimento jurisdicional com a substituição definitiva do curador, expedindo-se ordem de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (ID 140317654). Com a inicial vieram documentos de identificação, certidão de casamento, atestados médicos e laudos clínicos (ID 140317655 a ID 140317663). Por meio de despacho, foi determinada a emenda à petição inicial para correção do polo passivo e juntada do termo de compromisso originário (ID 140317643). A parte autora apresentou a emenda devida, regularizando o cadastro processual e anexando o termo de compromisso de curatela expedido nos autos da ação de interdição nº 0200626-03.2023.8.06.0126 (ID 140317646 e ID 140317647). A decisão de ID 142353759 recebeu a emenda, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação do demandado e a requisição de estudo social à Secretaria de Assistência Social do Município. Regularmente citado por Oficial de Justiça (ID 150061202 e ID 150061203), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, conforme certificado nos autos (ID 168797970). A equipe multidisciplinar do Centro de Referência de Assistência Social realizou a primeira visita domiciliar e encaminhou relatório social informativo (ID 185681764 e ID 185681766). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência e pela complementação do estudo técnico (ID 190901984). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 212844138, foi deferida a tutela de urgência antecipada para instituir a curatela provisória de Adria de Sousa Nascimento em favor do cônjuge Cícero Jailson Santos Silva, delimitando os atos de representação à esfera patrimonial e negocial e vedando a contratação de empréstimos consignados ou atos de disposição patrimonial sem autorização judicial. O Centro de Referência de Assistência Social acostou o relatório social complementar, detalhando as condições favoráveis da moradia, os cuidados dispensados pelo autor e pela família substituta, bem como a vulnerabilidade anterior sob a gestão do genitor (ID 226572459 e ID 226572464). Em parecer final, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência integral dos pedidos para substituir definitivamente o curador, confirmando a curatela atribuída ao requerente com as restrições da Lei 13.146/2015 (ID 237345877). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pela prova documental e pericial-social carreada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da revelia e da regularidade formal Citado pessoalmente da presente ação pelo Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado judicial (ID 150061202 e ID 150061203), o demandado E. M. D. N. manteve-se inerte, operando-se a sua revelia formal (ID 168797970). Tratando-se de demanda que versa sobre estado e capacidade de pessoa vulnerável, a presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma automática e tarifada, exigindo do magistrado a análise detida de todo o acervo probatório. No caso concreto, contudo, a inércia do réu coaduna-se perfeitamente com os elementos de convicção coligidos durante a instrução probatória, sobretudo os laudos sociais elaborados por assistentes sociais do órgão municipal competente, que atestam a necessidade da providência pleiteada. 2.2. Da substituição da curatela e da ordem legal de preferência A curatela é instituto protetivo vocacionado a salvaguardar a integridade e os interesses da pessoa com deficiência que não possa manifestar plenamente sua vontade negocial e patrimonial, regendo-se pelos princípios da proporcionalidade, dignidade e melhor interesse do curatelado. Nos termos do artigo 1.766 c/c artigo 1.774 do Código Civil, bem como dos artigos 761 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível a remoção e substituição do curador quando este incorrer em negligência, descumprir os deveres inerentes ao encargo ou quando sobrevier alteração substancial no contexto de vida da pessoa protegida que recomende a modificação da curatela. No plano material, a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 1.775 do Código Civil confere ao cônjuge ou companheiro, não separado de fato ou judicialmente, a primazia no exercício da curatela: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Depreende-se dos autos que a curatelada Adria de Sousa Nascimento contraiu núpcias válidas com o postulante Cícero Jailson Santos Silva em 22 de agosto de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Mombaça (ID 140317660). A celebração do matrimônio operou modificação relevante na realidade familiar e social da curatelada, passando ela a residir com o seu esposo e a receber dele todo o amparo material e afetivo diário. O estudo social técnico empreendido pelo Centro de Referência de Assistência Social demonstrou que a curatelada reside com o requerente em residência dotada de infraestrutura básica e saneamento, contando com a assistência contínua do marido e com o auxílio cotidiano da sogra para as atividades domésticas e preparo da alimentação (ID 185681766 e ID 226572464). Constatou-se, ainda, que o promovente assegura o adequado tratamento de saúde de sua esposa, garantindo o comparecimento às consultas neurológicas periódicas no Município de Iguatu e administrando o uso diário dos fármacos prescritos para o controle de crises convulsivas decorrentes da deficiência intelectual e epilepsia (ID 226572464). Em contrapartida, restou apurado no laudo circunstanciado que o promovido E. M. D. N., genitor e anterior curador, apresentava histórico de etilismo crônico e retinha indevidamente o cartão magnético do benefício de prestação continuada da curatelada, deixando de prestar a assistência devida à filha após a constituição do novo núcleo conjugal (ID 140317661 e ID 226572464). Assim, a substituição da curatela impõe-se como medida de rigor, tanto pela ordem legal de preferência estatuída no artigo 1.775, caput, do Código Civil, quanto pelo princípio do melhor interesse da curatelada, positivado no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a desídia ou retenção indevida dos recursos assistenciais aliada ao suporte prestado por novo núcleo familiar justifica a substituição do encargo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR JULGADA PROCEDENTE. ACERVO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, QUE DEMONSTRA A MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INCAPAZ PELA ENTÃO CURADORA. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DO MÚNUS DA CURATELA A INDICAR A NECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A presente ação foi intentada visando a substituição do encargo de curadora da ré, que era exercido em face de seu irmão, previamente interditado e declarado incapaz e sob a alegação de que o incapaz estava sendo privado dos cuidados mínimos, tendo em vista que a demandada, administrando o benefício previdenciário do interditado, deixava de lhe prestar a assistência material devida, se apropriando desses recursos em seu próprio benefício. 2) em que pese as alegações recursais, provado nos autos, inclusive, com a realização de estudo social, o qual concluiu que a apelante não vinha exercendo o encargo da curatela de seu irmão de forma satisfatória. Precedentes. 3) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0000270-15.2018.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Portanto, a procedência da pretensão de substituição é a medida que melhor resguarda a dignidade e a integridade material da curatelada. 2.3. Dos limites da curatela e dos deveres de administração Consoante as diretrizes fixadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida protetiva extraordinária e restringe-se estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, conforme disciplinam os artigos 84 e 85 do referido diploma. Nesse prisma, a atuação do curador não abrange os direitos existenciais, personalíssimos e de autodeterminação da pessoa com deficiência, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, a teor do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A representação conferida a Cícero Jailson Santos Silva circunscreve-se à gestão do benefício assistencial ou previdenciário auferido pela curatelada, à administração dos seus rendimentos ordinários voltados à sua alimentação, vestuário, moradia e aquisição de medicamentos, bem como à prática de atos negociais de mera conservação. Fica expressamente vedada a celebração de empréstimos consignados, financiamentos, alienação, doação ou oneração de bens móveis e imóveis sem a prévia e expressa autorização deste Juízo, sob pena de nulidade absoluta dos negócios jurídicos eventualmente celebrados. Ademais, incumbe ao curador o dever legal de prestar contas anualmente perante este Juízo, apresentando os comprovantes de despesas e o balanço anual da administração, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 c/c artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA de E. M. D. N. do múnus da curatela exercida sobre Adria de Sousa Nascimento (CPF nº 080.548.073-09); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida e NOMEAR CURADOR DEFINITIVO da curatelada o seu cônjuge, Cícero Jailson Santos Silva (CPF nº 090.607.443-65); c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, restringindo a representação judicial e extrajudicial exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à administração dos rendimentos e do benefício previdenciário/assistencial da curatelada, visando à garantia de sua subsistência, saúde e dignidade, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; d) DETERMINAR que a celebração de empréstimos, a contratação de operações de crédito consignado, a renúncia de direitos, bem como a alienação ou gravame de bens dependem de prévia e expressa autorização judicial, sob pena de invalidade do ato; e) DETERMINAR que o curador preste contas anualmente de sua gestão, instruindo o procedimento próprio com o balanço do ano e os comprovantes de despesas essenciais do período, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; f) DETERMINAR a intimação do curador para assinar o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva perante a Secretaria de Vara, no prazo de 5 (cinco) dias; g) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Mombaça/CE, para que proceda à averbação da presente substituição de curatela à margem do assento de casamento sob matrícula nº 0205290155 2024 2 00057 046 0008762 96 (ID 140317660), bem como do assento de nascimento da curatelada, sem cobrança de custas ou emolumentos em virtude da gratuidade judiciária; h) DETERMINAR a publicação do edital da presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como na imprensa oficial por 3 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Mombaça/CE, 02 de setembro de 2026. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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