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0201032-29.2022.8.06.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole

    2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 0201032-29.2022.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA Requerido REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança movido por Renan Nogueira de Oliveira, em face do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo de Auditor de Controle Interno, conforme título judicial, transitado em julgado, após retorno recursal. O Município de Deputado Irapuan Pinheiro apresentou impugnação (ID: 205113328), alegando, em síntese, sérias dificuldades financeiras decorrentes da queda de receitas próprias e dependência de repasses federais, a necessidade de observância dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento do adicional no plano plurianual, e, com base na teoria da "reserva do possível", requereu a suspensão da execução por 120 (cento e vinte) dias para adequação orçamentária municipal e implementação do benefício. É o relatório no que importa. Decido. Compulsando os autos, verifico que a questão relativa ao direito da parte exequente ao adicional por tempo de serviço já foi decidida em sede judicial, inclusive confirmada em sede de recurso. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário. Ademais, vislumbro que as alegações apresentadas pelo Município em sua impugnação não se mostram suficientes para obstar o cumprimento da sentença. Explico. No que concerne às dificuldades financeiras e à alegação de respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que a gestão fiscal responsável é um princípio fundamental da administração pública. Contudo, a superveniência de dificuldades financeiras não constitui óbice ao cumprimento de uma obrigação já reconhecida judicialmente, sob pena de se perpetuar a injustiça e de se negar a efetividade da jurisdição. A Administração Pública deve, destarte, adotar as medidas necessárias para incluir em seu orçamento as despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, uma vez que a ausência de previsão no plano plurianual também não impede a execução do julgado. Desse modo, a obrigação de implementar o adicional decorre de uma decisão judicial, que se sobrepõe a eventuais omissões ou ausências de previsão orçamentária inicial. Cabe ao Município então promover as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Ou seja, revela-se inviável a utilização do argumento de ausência de dotação orçamentária como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo de servidor público, consistente no recebimento do adicional por tempo de serviço - anuênio, quando há lei municipal que o assegura expressamente. No tocante ao pedido de suspensão da execução com base na teoria da "reserva do possível", tal teoria, embora possa ser invocada em sede de políticas públicas para justificar a alocação de recursos escassos, não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de decisões judiciais definitivas que reconhecem direitos individuais. A obrigação de cumprir a lei e as decisões judiciais é inerente ao Estado de Direito. No presente caso, verifica-se que as Leis 001/1993 e 188/2012 do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 62 e 59, respectivamente, asseguram a concessão de anuênio aos servidores regidos pelas mencionadas leis, desde que preenchidos os requisitos legais. Desse modo, diante da referida previsão legislativa, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço. Entretanto, se assim não procedeu, não poderá alegar tal omissão como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por Lei. Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL ESTAMPADA NAS LEIS Nºs 001/1993 E 188/2012. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança na qual o requerente alega ser servidor pública municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de motorista, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.) . 02. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 03 . Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 04. Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495 .146/MG, 1.492.221/PR e 1.495 .144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 05. No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 06 . Em se tratando de sentença ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual o recurso da municipalidade merece acolhimento nesse ponto. 07. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença no sentido de ordenar que em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a partir de 09/12/2021, incida apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00511624120218060168 Solonópole, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE ANUÊNIO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO TEMPORAL, PLEITO COM BASE EM ARTIGO REVOGADO (ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 003/2009) E AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de outubro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00019137320158060058 CE 0001913-73.2015.8.06.0058, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020). (Grifei). Ademais, o prazo de 120 (cento e vinte) dias solicitado para adequação orçamentária não se mostra razoável diante da natureza alimentar da verba pleiteada e do tempo decorrido desde o trânsito em julgado da decisão. A parte exequente possui o direito de ver seu pedido, reconhecido judicialmente, ser efetivado o mais breve possível. Ressalta-se, por oportuno, que os argumentos apresentados na impugnação pela Fazenda foram os mesmos já alegados ao longo do processo, não cabendo reanálise do próprio mérito da causa, que já teve, inclusive, oportunidade de reapreciação nesse sentido diante da apelação por ele mesmo interposta e já julgada, mantendo a sentença de piso exarada por este Juízo. Nessa senda, as alegações do Município não configuram as hipóteses legais para obstar o cumprimento da sentença, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda executada. Determino o prosseguimento da execução, devendo o Município apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de implementação do adicional por tempo de serviço, com a respectiva planilha de cálculo dos valores devidos à parte exequente, de modo a cumprir com a obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado, consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso nos quadros do município, com os devidos reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, com respeito à prescrição quinquenal, além da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntada a planilha referente à condenação, intime-se a parte exequente para manifestação / concordância acerca dos valores apresentados. Empós, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 8 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole

    2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 0201032-29.2022.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA Requerido REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança movido por Renan Nogueira de Oliveira, em face do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo de Auditor de Controle Interno, conforme título judicial, transitado em julgado, após retorno recursal. O Município de Deputado Irapuan Pinheiro apresentou impugnação (ID: 205113328), alegando, em síntese, sérias dificuldades financeiras decorrentes da queda de receitas próprias e dependência de repasses federais, a necessidade de observância dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento do adicional no plano plurianual, e, com base na teoria da "reserva do possível", requereu a suspensão da execução por 120 (cento e vinte) dias para adequação orçamentária municipal e implementação do benefício. É o relatório no que importa. Decido. Compulsando os autos, verifico que a questão relativa ao direito da parte exequente ao adicional por tempo de serviço já foi decidida em sede judicial, inclusive confirmada em sede de recurso. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário. Ademais, vislumbro que as alegações apresentadas pelo Município em sua impugnação não se mostram suficientes para obstar o cumprimento da sentença. Explico. No que concerne às dificuldades financeiras e à alegação de respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que a gestão fiscal responsável é um princípio fundamental da administração pública. Contudo, a superveniência de dificuldades financeiras não constitui óbice ao cumprimento de uma obrigação já reconhecida judicialmente, sob pena de se perpetuar a injustiça e de se negar a efetividade da jurisdição. A Administração Pública deve, destarte, adotar as medidas necessárias para incluir em seu orçamento as despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, uma vez que a ausência de previsão no plano plurianual também não impede a execução do julgado. Desse modo, a obrigação de implementar o adicional decorre de uma decisão judicial, que se sobrepõe a eventuais omissões ou ausências de previsão orçamentária inicial. Cabe ao Município então promover as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Ou seja, revela-se inviável a utilização do argumento de ausência de dotação orçamentária como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo de servidor público, consistente no recebimento do adicional por tempo de serviço - anuênio, quando há lei municipal que o assegura expressamente. No tocante ao pedido de suspensão da execução com base na teoria da "reserva do possível", tal teoria, embora possa ser invocada em sede de políticas públicas para justificar a alocação de recursos escassos, não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de decisões judiciais definitivas que reconhecem direitos individuais. A obrigação de cumprir a lei e as decisões judiciais é inerente ao Estado de Direito. No presente caso, verifica-se que as Leis 001/1993 e 188/2012 do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 62 e 59, respectivamente, asseguram a concessão de anuênio aos servidores regidos pelas mencionadas leis, desde que preenchidos os requisitos legais. Desse modo, diante da referida previsão legislativa, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço. Entretanto, se assim não procedeu, não poderá alegar tal omissão como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por Lei. Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL ESTAMPADA NAS LEIS Nºs 001/1993 E 188/2012. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança na qual o requerente alega ser servidor pública municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de motorista, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.) . 02. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 03 . Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 04. Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495 .146/MG, 1.492.221/PR e 1.495 .144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 05. No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 06 . Em se tratando de sentença ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual o recurso da municipalidade merece acolhimento nesse ponto. 07. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença no sentido de ordenar que em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a partir de 09/12/2021, incida apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00511624120218060168 Solonópole, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE ANUÊNIO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO TEMPORAL, PLEITO COM BASE EM ARTIGO REVOGADO (ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 003/2009) E AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de outubro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00019137320158060058 CE 0001913-73.2015.8.06.0058, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020). (Grifei). Ademais, o prazo de 120 (cento e vinte) dias solicitado para adequação orçamentária não se mostra razoável diante da natureza alimentar da verba pleiteada e do tempo decorrido desde o trânsito em julgado da decisão. A parte exequente possui o direito de ver seu pedido, reconhecido judicialmente, ser efetivado o mais breve possível. Ressalta-se, por oportuno, que os argumentos apresentados na impugnação pela Fazenda foram os mesmos já alegados ao longo do processo, não cabendo reanálise do próprio mérito da causa, que já teve, inclusive, oportunidade de reapreciação nesse sentido diante da apelação por ele mesmo interposta e já julgada, mantendo a sentença de piso exarada por este Juízo. Nessa senda, as alegações do Município não configuram as hipóteses legais para obstar o cumprimento da sentença, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda executada. Determino o prosseguimento da execução, devendo o Município apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de implementação do adicional por tempo de serviço, com a respectiva planilha de cálculo dos valores devidos à parte exequente, de modo a cumprir com a obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado, consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso nos quadros do município, com os devidos reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, com respeito à prescrição quinquenal, além da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntada a planilha referente à condenação, intime-se a parte exequente para manifestação / concordância acerca dos valores apresentados. Empós, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 8 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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