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Processo 0201031-45.2022.8.06.0297

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2026-09-16 · TJCE

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201031-45.2022.8.06.0297 - AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS. AGRAVADO: ORGANIZACAO COMERCIAL DE GAS LTDA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. ART. 1º, § 1º-A DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA VIA SISBAJUD. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Pacajus visando desconstituir decisão monocrática que conheceu da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir. O agravante sustenta que não houve inércia, pois requereu diligências para localização de bens, cuja demora na apreciação não lhe poderia ser imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os requerimentos de diligências formulados pelo exequente constituem movimentações processuais úteis capazes de afastar a extinção da execução fiscal de baixo valor, quando frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis e transcorrido período superior a um ano sem ato efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184 do STF e o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 legitimam a extinção da execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir quando não forem localizados bens penhoráveis e transcorrer mais de um ano sem movimentação útil. 4. Nos termos do art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do CPC, tais como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, não se equiparando a tais atos meros requerimentos desacompanhados de resultado útil ao processo. 5. A Fazenda Pública tomou ciência da tentativa infrutífera de penhora online via SISBAJUD em 16/11/2023, e, até o proferimento da sentença em 29/01/2026, as movimentações subsequentes não produziram resultado útil ou efetivo para a execução, pois não resultaram em localização de bens penhoráveis ou em efetiva constrição patrimonial. 6. Destaque-se que o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a suspensão da aplicação da regra de extinção à demonstração de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, exigindo-se prova pré-constituída, não suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais, conforme o Enunciado nº 06 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. 7. Portanto, os requerimentos de diligências formulados pelo Município não afastam a ausência de movimentação processual útil, estando preenchidos os requisitos do Tema 1184 do STF e do art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024 para a manutenção da extinção da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, I e II, e 8º, I e III; CPC, arts. 921, § 4º-A, 927, III, e 932, IV, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e §§ 1º, 1º-A e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; STJ, REsp 1.664.465; STJ, REsp 1.340.553/RS; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02019712120228060164, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02016940520228060164, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0201031-45.2022.8.06.0297, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto com o objetivo de desconstituir decisão monocrática, que conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos seguintes termos (ID 37522664): "Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos e, nos termos do disposto no art. 76, inciso XV, alínea b, do RITJCE, bem como art. 927, inciso III e art. 932, inciso IV, alínea b, ambos do CPC, monocraticamente, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. " Agravo Interno: inconformado, o Município de Pacajus interpôs o presente recurso (ID 40622609), limitando-se sustentar queque não houve inércia, pois requereu diligências para localização de bens, cuja demora na apreciação não lhe poderia ser imputada, devendo tais atos ser considerados movimentações úteis, bem como que houve citação válida, pugnando, assim, pela reforma da decisão monocrática e pelo afastamento da extinção da execução. É o relatório. VOTO Tratam os autos de agravo interno interposto com o objetivo de desconstituir decisão monocrática, que conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença proferida em 1º grau de jurisdição. Ocorre que, de fato, a presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto no art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Confira-se: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Analisando o caso, verifica-se que o caso se trata de quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ no REsp 1168625/MG. Isso porque, na data da distribuição do presente feito (julho de 2022), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.259,35 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e cincocentavos).(). Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 3.060,25, (três mil e sessenta reais e vinte e cinco centavos). Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação. Com o julgamento do tema 1.184, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal pode ser extinta. Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Ora, da análise dos dispositivos, é cediço que com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal c/c a Resolução 547/2024 do CNJ, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção de execução fiscal ajuizada anterior a fixação da tese de repercussão geral, desde que preenchido os seguintes requisitos, quais sejam: I) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que, nas ações ajuizadas posteriores à fixação da tese de repercussão geral, a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a ação fiscal. Destaque-se, ademais, que a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3 do tema 1.184, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo, a fim de promover a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. - Do rito processual da execução fiscal. É sabido que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 7º, inciso I, e art. 8º, inciso I e III, estabelecem que, o deferimento da inicial importa em ordem de citação por todas as modalidades (carta, mandado e edital). Isto é, verifica-se das normas processuais que o rito da execução fiscal, após o deferimento da inicial (art. 7º, I, da LEF) deve ser da seguinte maneira: 1) tentativa de citação por carta (art. 8º, I, da LEF); 2) tentativa de citação por mandado (art. 8º, III, da LEF); 3) citação por edital (art. 8º, III, da LEF). 4) realizada a citação editalícia, deve-se iniciar a fase de constrição patrimonial com a penhora de bens (art. 7º, II, da LEF). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que até primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, existe interesse de agir do exequente, pois ainda que frustradas todas as modalidades citatórias, é sabido que a citação por edital será medida efetiva, pois realizada de forma ficta, sendo possível, assim, iniciar a penhora de bens (REsp nº 1.664.465). Inclusive, faz-se necessário destacar que, após a primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, resta claro que as movimentações dos autos sem qualquer efetividade, não podem ser consideradas movimentações úteis ao processo, vez que ineficazes e, por isso, inúteis. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando destacou no Resp. 1.340.553/RS que o mero peticionamento para movimentar o feito, não é capaz de interromper a prescrição intercorrente, pois inexiste efetividade da medida e, portanto, inúteis ao processo. Confira-se: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destacamos) No mesmo sentido, o art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024 dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis." (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026). (destacamos) A disposição acima reforça, expressamente, a compreensão adotada na decisão agravada de que a movimentação processual útil está vinculada à efetividade do ato processual, a exemplo da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, não se equiparando a meros requerimentos desacompanhados de resultado útil ao processo. No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à observância de tais procedimentos. Isso porque, sem maiores esforço, é possível concluir da análise do caderno processual que houve citação efetiva (ID 37095586) e tentativa infrutífera de penhora, sendo realizada via SISBAJUD, em 27 de outubro de 2023 (ID 37096144). Desse modo, é possível concluir que a partir da ciência da Fazenda Pública da tentativa infrutífera de penhorar bens online via SISBAJUD (16/11/2023 - Consulta ao PJEPG: Despacho (4995132) - Prioridade: Normal - ID do documento 71535698), até o proferimento da sentença (29/01/2026 - ID 37096153), todas as movimentações subsequentes do aparato judiciário não foram úteis/efetivas aos fólios processuais. Desse modo, resta clara a possibilidade de aplicação do tema 1184 do STF c/c Art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, vez que o processo não obteve movimentações úteis/efetivas por cerca de 03 (três) anos. Assim é o entendimento desta 3ª câmara de Direito Público: "Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal de baixo valor. Extinção por ausência de interesse de agir. Tema 1.184 e Tema 1.428 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. Manutenção da decisão monocrática. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal de IPTU, no valor originário de R$ 4.119,17 (quatro mil, cento e dezenove reais e dezessete centavos), com fundamento no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, à luz dos argumentos de que: a) distinção entre competência tributária e o piso de ajuizamento fixado pela Lei Municipal; b) equivocada equiparação entre "movimentação útil" e "resultado exitoso" da diligência; c) ausência de intimação do Município sobre o resultado da última diligência; e d) citação por edital não oportunizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se a reproduzir os fundamentos da apelação, já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar desacerto concreto. Ainda assim, conhece-se do recurso por conter impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 4. Estão preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não houve citação válida do executado e transcorreu mais de um ano sem movimentação útil. 5. O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante e prevalece sobre legislação municipal que fixe patamar inferior, sendo o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da Resolução CNJ aplicável de forma uniforme. 6. Cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A decisão agravada está amparada em precedente qualificado do STF (Tema 1.184). Multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir, uma vez que não houve citação válida do executado e transcorreu mais de um ano sem movimentação útil. Preenchidos os requisitos do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, prevalecendo o patamar nacional sobre eventual lei municipal que fixe valor inferior." (APELAÇÃO CÍVEL - 02019712120228060164, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2026) (destacamos) ***** "Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. inexistência de movimentação útil por mais de um ano para localizar o devedor ou bens penhoráveis. Sentença Mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, verifica-se que o valor é inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, havendo, no caso, a ausência de movimentação útil nos autos, vez que a demanda foi ajuizada em 2022 e, até a prolação da sentença, em 08 de agosto de 2024, o exequente não localizou o devedor ou os seus bens passíveis de penhora. 6. Inclusive, verifica-se nos autos que o exequente foi intimado para se manifestar acerca do tema 1184 do STF, todavia, decorreu o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. 7. Logo, verifica-se a ausência do interesse de agir do Fisco, não se justificando o prosseguimento da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 02016940520228060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destacamos) Cumpre destacar, ainda, que não merece prosperar a alegação de que havia providência requerida pelo Município pendente de apreciação judicial. Com efeito, apesar de a Fazenda Pública poder pleitear a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ, incumbe ao exequente demonstrar que dentro desse lapso temporal possui meios de localizar bens do devedor, não bastando o mero requerimento. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (destacamos) Inclusive, registro que em 22/08/2025, o Conselho Nacional de Justiça promoveu a "I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal", oportunidade em que foram aprovados 25 enunciados assinalados pelo CNJ como marco regulatório que consolida diretrizes para uma cobrança tributária eficiente; restando, dentre os enunciados aprovados, o n.º 06, que esclarece que ao requerer a suspensão, o exequente deve provar de plano que poderá localizar bens do devedor. Confira-se: Enunciado 06: "A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. (destacamos) Portanto, conclui-se que a mero requerimento realizado no caso, sem a demonstração de prova pré-constituída, não é suficiente para suspender o processo fiscal. Dessa forma, o desprovimento do recurso, consequente manutenção da decisão monocrática recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas razões retro expendidas, conheço do agravo interno interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

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