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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0201029-97.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA TEIXEIRA CRUZ em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados. No despacho de ID nº 157727502 foi determinada a intimação da parte exequente para anexar demonstrativo atualizado de crédito. Instada, a exequente informou que o aludido demonstrativo encontrava-se no bojo da petição de ID nº 152823923, conforme se extrai da petição de ID nº 164777646. Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, o banco executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID nº 168994606). Em seguida, constatando que a referida impugnação não se fez acompanhar dos respectivos cálculos, o juízo então condutor do feito ordenou a intimação do executado para apresentação de planilha de cálculos, conforme despacho de ID nº 180006180. No ID nº 184068308 o executado anexou demonstrativo dos valores que entende devidos. Instada a se manifestar acerca da impugnação de ID nº 168994606 e dos cálculos do executado (ID nº 184068308), por seu advogado, a parte exequente nada apresentou, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID nº 200638863. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Como se sabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, cabe à parte executada indicar de imediato o valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º, CPC. No caso dos autos, conforme acima já relatado, oportunizou-se ao banco executado complementar sua impugnação com a apresentação de planilha de cálculos com o valor que reputa cabível, tendo a parte executada anexado o demonstrativo de débito de ID nº 184068308, indicando como correto o valor de R$ 17,85 (dezessete reais e oitenta e cinco centavos). Analisando detidamente os autos, no entanto, constato que a referida planilha não observou rigorosamente o que decidido e transitou em julgado neste processo. Isso porque o executado deixou de incluir nos cálculos que formulou o valor da multa aplicada em seu desfavor na sentença (ID nº 133761900) que negou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo próprio banco executado/requerido no ID nº 124839775 e confirmou a sentença proferida no fase de conhecimento (ID nº 112441111). Assim sendo, havendo manifesto equívoco nos cálculos apresentados na planilha de ID nº 184068308, ante a não inclusão de verba expressamente constante do comando judicial, conforme relatado, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto e fundamentado, rejeito a impugnação de ID nº 168994606. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados (via DJEn). Preclusa a presente decisão, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar cálculos discriminados e atualizados do débito, observando-se o que foi determinado nas sentenças de ID nº 112441111 (condenação da requerida/exequida à restituição em dobro do valor de R$ 6,49, com atualização e juros de mora) e de ID nº 133761900 (condenação da requerida/exequida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa), porquanto os cálculos constantes da petição de ID nº 152823923 se mostram equivocados por incluírem valor não previsto na condenação (honorários de sucumbência), tendo em vista que a sentença de ID nº 112441111 consignou que cada parte arcaria com os honorários de seus respetivos advogados. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora/exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os citados cálculos citada, sob pena de extinção de processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, CPC. Apresentados os cálculos, intime-se o exequido, nos termos do art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Caso contrário, isto é, não apresentada a planilha de débito, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se integralmente. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular
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