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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº: 0201029-60.2024.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Requerente: AUTOR: HORACIO DE MATOS PESSOA e outros (3) Requerido: REU: HELENEIDA MARIA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA LEIDA DE MATOS PESSOA, HORÁCIO DE MATOS PESSOA, JOYCE SOCORRO DE MATOS PESSOA e LUANA MARIA DE MATOS PESSOA em face do ESPÓLIO DE HELENA DE OLIVEIRA MELO, representado pela herdeira e inventariante Heleneida Maria de Oliveira Melo, por meio da qual pretendem os autores a outorga da escritura definitiva dos lotes nº 09 e 10 da quadra 46, integrantes do Loteamento Parque Atlântico, nesta cidade de Camocim/CE. Narram os requerentes que seu genitor, José Airton Pessoa, de quem são sucessores, adquiriu os referidos imóveis de Raimundo de Melo mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 10/02/1989 (ID. 110554993), pelo preço certo de NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos), a ser pago em três parcelas de NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos) cada, representadas por três notas promissórias (IDs. 110554995, 110554996 e 110554997), e que, malgrado integralmente quitado o preço, jamais lhes foi outorgada a escritura definitiva. Devidamente citado, o espólio requerido ofertou contestação (ID. 192391650), na qual pugna pela concessão da gratuidade da justiça, suscita, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, requer a improcedência do pedido, sustentando, em ambos os capítulos, um único e mesmo fundamento: o de que os autores não teriam comprovado o pagamento integral do preço, porquanto os documentos de IDs. 110554995, 110554996 e 110554997 seriam apenas três notas promissórias, das quais somente duas ostentariam, no verso, o carimbo "RECEBEMOS". Sobreveio réplica, na qual os autores impugnaram a gratuidade da justiça postulada pelo espólio, rebateram a preliminar e sustentaram que a quitação está demonstrada pela própria circunstância de se encontrarem na posse das três notas promissórias, o que faz incidir a presunção de pagamento do art. 324 do Código Civil. Instadas as partes a especificar provas (ID. 192795089), os autores manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem a controvérsia de natureza eminentemente documental, protestando, por cautela e de forma subsidiária, pela produção de prova testemunhal. É o relatório, no essencial. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça requerida pelo espólio e da impugnação apresentada em réplica O espólio requerido postulou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência. Os autores impugnaram o pedido, ao argumento de que a presunção legal de miserabilidade não alcança o espólio e de que não há nos autos qualquer elemento a demonstrar que o acervo hereditário seja incapaz de suportar as despesas do processo. Com efeito, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, favorece exclusivamente a pessoa natural. O espólio, universalidade de direitos que representa o patrimônio deixado pelo de cujus, não se beneficia de tal presunção, exigindo-se-lhe a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, em raciocínio análogo ao que orienta o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, pois, acolher parcialmente a impugnação, para determinar que o espólio requerido comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. II.2 - Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhida. O interesse processual, à luz da teoria da asserção, afere-se in statu assertionis, a partir do binômio necessidade-adequação, e não do exame antecipado da procedência do pedido. No caso, os autores afirmam ser titulares de direito decorrente de compromisso de compra e venda integralmente quitado e não levado a registro, e a via da adjudicação compulsória é precisamente aquela que o ordenamento lhes reserva (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), sendo dispensável, para tanto, o registro do compromisso no cartório de imóveis (Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça). A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, está evidenciada pela própria resistência manifestada na contestação, na qual o espólio requerido postula expressamente a improcedência do pedido e nega a quitação. Quanto ao mais, a alegada ausência de prova do pagamento integral do preço não constitui condição da ação, mas requisito de procedência do pedido, confundindo-se com o próprio mérito da causa, com o qual será oportunamente examinada. Não por acaso, aliás, o requerido deduziu idêntico fundamento em preliminar e no mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. II.3 - Das questões processuais pendentes e da regularidade do feito (art. 357, I, do CPC) Ressalvado o exame acima, não há questões processuais pendentes de resolução. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos; encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as demais condições da ação; e não se verificam nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. II.4 - Da delimitação das questões de fato e da fixação do ponto controvertido (art. 357, II, do CPC) Do cotejo entre a inicial, a contestação e a réplica, extrai-se que restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos, que, por isso, independem de prova (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil): a) a celebração, em 10/02/1989, do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda dos lotes nº 09 e 10 da quadra 46 do Loteamento Parque Atlântico (ID. 110554993), imóveis individualizados e sem cláusula de arrependimento; b) o preço ajustado de NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos), a ser satisfeito em três parcelas de NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos) cada; c) a emissão de três notas promissórias, cada uma no valor de NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos), correspondentes, em número e em valor, exatamente às parcelas do preço; d) a sucessão das partes em ambos os polos da relação jurídica de direito material; e e) a não outorga da escritura definitiva aos promitentes compradores ou aos seus sucessores. Fixo, assim, como ÚNICO PONTO CONTROVERTIDO da demanda o pagamento integral do preço ajustado, vale dizer, a quitação das três notas promissórias emitidas em razão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 10/02/1989. II.5 - Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) e da presunção do art. 324 do Código Civil O ônus de provar o pagamento, fato constitutivo do direito à adjudicação, incumbe, em regra, aos autores (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não havendo razão para a inversão ou para a distribuição diversa autorizada pelo § 1º do mesmo dispositivo. Mantenho, pois, a regra legal de distribuição do ônus probatório. Sucede que os autores pretendem desincumbir-se desse ônus mediante a presunção legal instituída pelo art. 324, caput, do Código Civil, segundo o qual "a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento". Cuida-se de presunção relativa, cuja verificação, uma vez demonstrada, transfere ao credor - e, aqui, ao espólio requerido, que sucedeu o promitente vendedor - o ônus de provar a falta de pagamento (art. 324, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A presunção, todavia, decorre da posse da cártula original pelo devedor, e não da simples juntada de sua reprodução digitalizada. É que a cópia, por si só, nada revela quanto a quem detém o título: a nota promissória é documento cartular, regido pelos princípios da cartularidade e da literalidade, de modo que somente o exame do original permite aferir se as cártulas efetivamente saíram das mãos do credor e foram restituídas aos devedores, bem como verificar eventuais anotações, endossos, carimbos de quitação, rasuras ou sinais de inutilização lançados em seu anverso e verso, precisamente o ponto sobre o qual as partes divergem, na medida em que o requerido afirma que apenas duas das três cártulas ostentam o carimbo "RECEBEMOS". Impõe-se, por isso, como único ato de instrução necessário ao julgamento da lide, a apresentação das vias originais das três notas promissórias na Secretaria deste Juízo, para conferência e certificação, franqueando-se, na sequência, o contraditório às partes. II.6 - Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) Delimito como questões de direito relevantes para a solução da causa: (i) os requisitos da adjudicação compulsória, a saber, a existência de compromisso de compra e venda de imóvel individualizado, sem cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) o alcance e os efeitos da presunção de pagamento decorrente da posse do título pelo devedor (art. 324, caput e parágrafo único, do Código Civil); e (iii) a consequente distribuição do ônus da prova entre as partes (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). II.7 - Das provas admitidas (art. 357, incisos II e V, do CPC) A controvérsia, tal como delimitada, é de natureza estritamente documental, resolvendo-se pelo exame das cártulas originais e pela aplicação das regras de presunção e de ônus da prova acima referidas. Nesse contexto, defiro exclusivamente a prova documental complementar determinada nesta decisão e indefiro a produção de prova oral depoimento pessoal e prova testemunhal, por sua manifesta desnecessidade e inutilidade para o deslinde do ponto controvertido (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Anoto, a propósito, que o negócio jurídico e os pagamentos discutidos datam do ano de 1989, tendo sido celebrados por pessoas já falecidas, de sorte que a prova oral, além de imprestável para infirmar ou confirmar a presunção legal que decorre da posse dos títulos, seria inidônea para demonstrar quitação, cuja prova é, por natureza, documental. Registro, ademais, que o protesto genérico por "todos os meios de prova em direito admitidos", formulado na contestação, não se presta a satisfazer o ônus de especificação das provas. III - DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e DELIBERO: 1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo espólio requerido, pelos fundamentos expostos no item II.2. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à gratuidade da justiça, para determinar que o ESPÓLIO REQUERIDO, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos e junte, exemplificativamente, a relação de bens do espólio, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou outros elementos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DECLARO SANEADO o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir. 4. FIXO como único ponto controvertido o pagamento integral do preço ajustado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 10/02/1989, isto é, a quitação das três notas promissórias de NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos) cada. 5. MANTENHO a distribuição legal do ônus da prova (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), observada a presunção do art. 324 do Código Civil e a consequente redistribuição que dela decorre, nos termos do item II.5. 6. DEFIRO exclusivamente a prova documental complementar ora determinada e INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal), por desnecessária e inútil ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. DETERMINO à PARTE AUTORA que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente e entregue na Secretaria desta Vara as VIAS ORIGINAIS das três notas promissórias juntadas sob os IDs. 110554995, 110554996 e 110554997, mediante recibo, para conferência e certificação. 7.1. A Secretaria certificará nos autos, com clareza: (i) a data da entrega e a quantidade de cártulas efetivamente apresentadas; (ii) o valor, a data de emissão e a data de vencimento de cada uma; (iii) a existência, ou não, no anverso e no verso de cada cártula, de carimbo, anotação ou assinatura de recebimento ou quitação, com a transcrição de seu teor; (iv) a existência de endosso, rasura, emenda, sinal de inutilização ou qualquer outra anotação relevante; e (v) o estado geral de conservação dos títulos. 7.2. As cártulas deverão ser integralmente digitalizadas - anverso e verso, em boa resolução e as imagens juntadas aos autos, restituindo-se, em seguida, os originais a quem os apresentou, mediante recibo, ou, havendo requerimento fundamentado de qualquer das partes, permanecendo em depósito na Secretaria até o trânsito em julgado. 7.3. Na hipótese de os originais não se encontrarem na posse da parte autora, deverá ela, no mesmo prazo, esclarecer, de forma fundamentada, tal circunstância e o destino dado às cártulas. 7.4. Fica a parte autora advertida de que a não apresentação dos originais, ou a apresentação incompleta, importará a impossibilidade de reconhecimento, em seu favor, da presunção de pagamento prevista no art. 324 do Código Civil, prosseguindo o feito para julgamento no estado em que se encontrar. 8. Cumprido o item 7 e certificado o quanto determinado, ABRA-SE VISTA às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para cada uma - primeiro à parte ré e, após, à parte autora -, para que se manifestem, exclusivamente, sobre a documentação e a certidão então produzidas. 9. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, ficando desde já indeferida a designação de audiência de instrução e julgamento, ante a natureza documental da controvérsia. 10. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JUNIOR Juiz de Direito
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº: 0201029-60.2024.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Requerente: AUTOR: HORACIO DE MATOS PESSOA e outros (3) Requerido: REU: HELENEIDA MARIA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA LEIDA DE MATOS PESSOA, HORÁCIO DE MATOS PESSOA, JOYCE SOCORRO DE MATOS PESSOA e LUANA MARIA DE MATOS PESSOA em face do ESPÓLIO DE HELENA DE OLIVEIRA MELO, representado pela herdeira e inventariante Heleneida Maria de Oliveira Melo, por meio da qual pretendem os autores a outorga da escritura definitiva dos lotes nº 09 e 10 da quadra 46, integrantes do Loteamento Parque Atlântico, nesta cidade de Camocim/CE. Narram os requerentes que seu genitor, José Airton Pessoa, de quem são sucessores, adquiriu os referidos imóveis de Raimundo de Melo mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 10/02/1989 (ID. 110554993), pelo preço certo de NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos), a ser pago em três parcelas de NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos) cada, representadas por três notas promissórias (IDs. 110554995, 110554996 e 110554997), e que, malgrado integralmente quitado o preço, jamais lhes foi outorgada a escritura definitiva. Devidamente citado, o espólio requerido ofertou contestação (ID. 192391650), na qual pugna pela concessão da gratuidade da justiça, suscita, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, requer a improcedência do pedido, sustentando, em ambos os capítulos, um único e mesmo fundamento: o de que os autores não teriam comprovado o pagamento integral do preço, porquanto os documentos de IDs. 110554995, 110554996 e 110554997 seriam apenas três notas promissórias, das quais somente duas ostentariam, no verso, o carimbo "RECEBEMOS". Sobreveio réplica, na qual os autores impugnaram a gratuidade da justiça postulada pelo espólio, rebateram a preliminar e sustentaram que a quitação está demonstrada pela própria circunstância de se encontrarem na posse das três notas promissórias, o que faz incidir a presunção de pagamento do art. 324 do Código Civil. Instadas as partes a especificar provas (ID. 192795089), os autores manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem a controvérsia de natureza eminentemente documental, protestando, por cautela e de forma subsidiária, pela produção de prova testemunhal. É o relatório, no essencial. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça requerida pelo espólio e da impugnação apresentada em réplica O espólio requerido postulou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência. Os autores impugnaram o pedido, ao argumento de que a presunção legal de miserabilidade não alcança o espólio e de que não há nos autos qualquer elemento a demonstrar que o acervo hereditário seja incapaz de suportar as despesas do processo. Com efeito, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, favorece exclusivamente a pessoa natural. O espólio, universalidade de direitos que representa o patrimônio deixado pelo de cujus, não se beneficia de tal presunção, exigindo-se-lhe a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, em raciocínio análogo ao que orienta o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, pois, acolher parcialmente a impugnação, para determinar que o espólio requerido comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. II.2 - Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhida. O interesse processual, à luz da teoria da asserção, afere-se in statu assertionis, a partir do binômio necessidade-adequação, e não do exame antecipado da procedência do pedido. No caso, os autores afirmam ser titulares de direito decorrente de compromisso de compra e venda integralmente quitado e não levado a registro, e a via da adjudicação compulsória é precisamente aquela que o ordenamento lhes reserva (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), sendo dispensável, para tanto, o registro do compromisso no cartório de imóveis (Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça). A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, está evidenciada pela própria resistência manifestada na contestação, na qual o espólio requerido postula expressamente a improcedência do pedido e nega a quitação. Quanto ao mais, a alegada ausência de prova do pagamento integral do preço não constitui condição da ação, mas requisito de procedência do pedido, confundindo-se com o próprio mérito da causa, com o qual será oportunamente examinada. Não por acaso, aliás, o requerido deduziu idêntico fundamento em preliminar e no mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. II.3 - Das questões processuais pendentes e da regularidade do feito (art. 357, I, do CPC) Ressalvado o exame acima, não há questões processuais pendentes de resolução. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos; encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as demais condições da ação; e não se verificam nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. II.4 - Da delimitação das questões de fato e da fixação do ponto controvertido (art. 357, II, do CPC) Do cotejo entre a inicial, a contestação e a réplica, extrai-se que restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos, que, por isso, independem de prova (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil): a) a celebração, em 10/02/1989, do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda dos lotes nº 09 e 10 da quadra 46 do Loteamento Parque Atlântico (ID. 110554993), imóveis individualizados e sem cláusula de arrependimento; b) o preço ajustado de NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos), a ser satisfeito em três parcelas de NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos) cada; c) a emissão de três notas promissórias, cada uma no valor de NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos), correspondentes, em número e em valor, exatamente às parcelas do preço; d) a sucessão das partes em ambos os polos da relação jurídica de direito material; e e) a não outorga da escritura definitiva aos promitentes compradores ou aos seus sucessores. Fixo, assim, como ÚNICO PONTO CONTROVERTIDO da demanda o pagamento integral do preço ajustado, vale dizer, a quitação das três notas promissórias emitidas em razão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 10/02/1989. II.5 - Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) e da presunção do art. 324 do Código Civil O ônus de provar o pagamento, fato constitutivo do direito à adjudicação, incumbe, em regra, aos autores (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não havendo razão para a inversão ou para a distribuição diversa autorizada pelo § 1º do mesmo dispositivo. Mantenho, pois, a regra legal de distribuição do ônus probatório. Sucede que os autores pretendem desincumbir-se desse ônus mediante a presunção legal instituída pelo art. 324, caput, do Código Civil, segundo o qual "a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento". Cuida-se de presunção relativa, cuja verificação, uma vez demonstrada, transfere ao credor - e, aqui, ao espólio requerido, que sucedeu o promitente vendedor - o ônus de provar a falta de pagamento (art. 324, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A presunção, todavia, decorre da posse da cártula original pelo devedor, e não da simples juntada de sua reprodução digitalizada. É que a cópia, por si só, nada revela quanto a quem detém o título: a nota promissória é documento cartular, regido pelos princípios da cartularidade e da literalidade, de modo que somente o exame do original permite aferir se as cártulas efetivamente saíram das mãos do credor e foram restituídas aos devedores, bem como verificar eventuais anotações, endossos, carimbos de quitação, rasuras ou sinais de inutilização lançados em seu anverso e verso, precisamente o ponto sobre o qual as partes divergem, na medida em que o requerido afirma que apenas duas das três cártulas ostentam o carimbo "RECEBEMOS". Impõe-se, por isso, como único ato de instrução necessário ao julgamento da lide, a apresentação das vias originais das três notas promissórias na Secretaria deste Juízo, para conferência e certificação, franqueando-se, na sequência, o contraditório às partes. II.6 - Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) Delimito como questões de direito relevantes para a solução da causa: (i) os requisitos da adjudicação compulsória, a saber, a existência de compromisso de compra e venda de imóvel individualizado, sem cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) o alcance e os efeitos da presunção de pagamento decorrente da posse do título pelo devedor (art. 324, caput e parágrafo único, do Código Civil); e (iii) a consequente distribuição do ônus da prova entre as partes (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). II.7 - Das provas admitidas (art. 357, incisos II e V, do CPC) A controvérsia, tal como delimitada, é de natureza estritamente documental, resolvendo-se pelo exame das cártulas originais e pela aplicação das regras de presunção e de ônus da prova acima referidas. Nesse contexto, defiro exclusivamente a prova documental complementar determinada nesta decisão e indefiro a produção de prova oral depoimento pessoal e prova testemunhal, por sua manifesta desnecessidade e inutilidade para o deslinde do ponto controvertido (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Anoto, a propósito, que o negócio jurídico e os pagamentos discutidos datam do ano de 1989, tendo sido celebrados por pessoas já falecidas, de sorte que a prova oral, além de imprestável para infirmar ou confirmar a presunção legal que decorre da posse dos títulos, seria inidônea para demonstrar quitação, cuja prova é, por natureza, documental. Registro, ademais, que o protesto genérico por "todos os meios de prova em direito admitidos", formulado na contestação, não se presta a satisfazer o ônus de especificação das provas. III - DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e DELIBERO: 1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo espólio requerido, pelos fundamentos expostos no item II.2. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à gratuidade da justiça, para determinar que o ESPÓLIO REQUERIDO, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos e junte, exemplificativamente, a relação de bens do espólio, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou outros elementos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DECLARO SANEADO o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir. 4. FIXO como único ponto controvertido o pagamento integral do preço ajustado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 10/02/1989, isto é, a quitação das três notas promissórias de NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos) cada. 5. MANTENHO a distribuição legal do ônus da prova (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), observada a presunção do art. 324 do Código Civil e a consequente redistribuição que dela decorre, nos termos do item II.5. 6. DEFIRO exclusivamente a prova documental complementar ora determinada e INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal), por desnecessária e inútil ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. DETERMINO à PARTE AUTORA que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente e entregue na Secretaria desta Vara as VIAS ORIGINAIS das três notas promissórias juntadas sob os IDs. 110554995, 110554996 e 110554997, mediante recibo, para conferência e certificação. 7.1. A Secretaria certificará nos autos, com clareza: (i) a data da entrega e a quantidade de cártulas efetivamente apresentadas; (ii) o valor, a data de emissão e a data de vencimento de cada uma; (iii) a existência, ou não, no anverso e no verso de cada cártula, de carimbo, anotação ou assinatura de recebimento ou quitação, com a transcrição de seu teor; (iv) a existência de endosso, rasura, emenda, sinal de inutilização ou qualquer outra anotação relevante; e (v) o estado geral de conservação dos títulos. 7.2. As cártulas deverão ser integralmente digitalizadas - anverso e verso, em boa resolução e as imagens juntadas aos autos, restituindo-se, em seguida, os originais a quem os apresentou, mediante recibo, ou, havendo requerimento fundamentado de qualquer das partes, permanecendo em depósito na Secretaria até o trânsito em julgado. 7.3. Na hipótese de os originais não se encontrarem na posse da parte autora, deverá ela, no mesmo prazo, esclarecer, de forma fundamentada, tal circunstância e o destino dado às cártulas. 7.4. Fica a parte autora advertida de que a não apresentação dos originais, ou a apresentação incompleta, importará a impossibilidade de reconhecimento, em seu favor, da presunção de pagamento prevista no art. 324 do Código Civil, prosseguindo o feito para julgamento no estado em que se encontrar. 8. Cumprido o item 7 e certificado o quanto determinado, ABRA-SE VISTA às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para cada uma - primeiro à parte ré e, após, à parte autora -, para que se manifestem, exclusivamente, sobre a documentação e a certidão então produzidas. 9. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, ficando desde já indeferida a designação de audiência de instrução e julgamento, ante a natureza documental da controvérsia. 10. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JUNIOR Juiz de Direito