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Processo 0201029-34.2022.8.06.0052

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2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0201029-34.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Fatima Rocha dos Santos em desfavor do Município de Jati, já qualificados. Recebidos os autos por declínio (ID 78290994). Certidão de trânsito em julgado (ID 105713991). Pedido de cumprimento de sentença (ID 89378041 e seguintes). Impugnação (ID 127855264). Houve manifestação voluntária da exequente (ID 131432424). O juiz condutor do feito à época determinou nova intimação do executado, tendo em vista que apresentou impugnação que não diz respeito aos autos (ID 133676665). O Município esclareceu o equívoco e juntou impugnação adequada (ID 142761869). Instada, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 155708342). Em despacho saneador, o juiz condutor do feito à época determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 166641543). Retorno dos autos (ID 177732168). A exequente anuiu com os valores (ID 190441688). Decurso de prazo para o executado (ID 199089941). Fazendo melhor análise dos cálculos, o juiz condutor do feito à época determinou a correção dos valores para aplicação da EC n° 136/2025 (ID 200998607). Nova planilha (ID 212175621). Instados, apenas a exequente se manifestou, concordando com os valores (IDs 213256151 e 222875895). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Os cálculos apresentados pela exequente no ID 212175621 obedecem ao título judicial exequendo de ID 53614599 e atendem ao disposto na ECs de n° 113/2021 e 136/2025. Ademais, não houve objeção das partes, tendo em vista que a exequente anuiu com os valores e o executado não se manifestou. Inexistem outras questões a serem dirimidas no feito, tendo em vista que as manifestações das partes se limitaram à nulidade da citação, restando tão somente a expedição da requisição de pagamento/precatório da quantia a ser homologada pelo juízo, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC/15: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Motivo pelo qual este pronunciamento judicial põe fim à fase executiva, conforme os arts. 203, §1º, 924 e 925, todos do CPC/15: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto a forma de pagamento, necessários alguns esclarecimentos. O Superior Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem entendido que havendo lei municipal que estabeleceu o teto para pagamento de RPV, o marco a ser adotado para o fim de aferir a incidência da lei nova é a do trânsito em julgado da sentença: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO. LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE AO PAGAMENTO POR RPV. TEMA 792 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme narrado, o ora recorrente questiona decisão do Juízo de primeiro grau que condicionou o pagamento de honorários advocatícios ao regime constitucional dos precatórios, visto que o valor devido pelo ente público supera o previsto em Lei Municipal que disciplina a matéria. Nesse tocante, o magistrado sentenciante estabeleceu os honorários da fase executiva em 8% oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (fls. 23/24), nos termos do art. 85. § 4º, Il, do Código de Processo Civil. 2. Analisando a peça recursal, observo que o agravante não trouxe argumentos suficientes que fossem capazes de alterar o posicionamento outrora externado. Isto é, não assiste razão ao recorrente, haja vista que o agravante partiu de premissa equivocada ao afirmar que o débito da Fazenda Pública Municipal comporta pagamento por RPV. Na verdade, conforme consulta aos autos principais, a quantia executada é de R$ 22.648,50 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Muito acima, dessarte, do valor do teto do maior beneficio do INSS estabelecido pela lei local como limite ao pagamento de RPV. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 729.107, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n° 792 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituida em data que a anteceda." 4. Ora, se a lei local que fixar o valor limite da obrigação a ser paga por meio de RPV não pode retroagir para atingir as obrigações anteriores ao início da sua vigência, a contrario sensu, pode-se afirmar que a Lei Municipal que fixa valores para pagamentos de RPV é plenamente constitucional, só não pode ser aplicada retroativamente. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Camara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, confirmando a decisão, nos Lermos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632378-49.2022.8.06.0000 Carnauba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023). No caso dos autos, a lei municipal n° 601/2021 que fixou limite para pagamento de RPV é posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ACP, logo, aplicar-se-á a regra contida no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o teto de 30 (trinta) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pelas Fazenda Municipais. Considerando que os valores encontrados são inferiores a 30 (trinta) salários-mínimos, devem obedecer a forma de pagamento por RPV. 3. Dispositivo Sendo assim, homologo o valor total de R$ 10.876,31 (ID 212175621), referente ao montante principal e aos honorários sucumbenciais, e, por consectário lógico, encerro a fase de cumprimento de sentença, extinguindo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seu advogado/procurador, via DJEN/Portal. Prazo e contagem: a) 15 (quinze) dias úteis (exequente); b) 30 dias úteis para a Fazenda Pública (executada). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após: a) Expeça-se precatório em favor da exequente da quantia de R$ 10.358,39 observados os dados bancários já fornecidos (ID 89378041). b) Expeça-se RPV em favor do(a) advogado(a) em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 517,92, observados os dados bancários já fornecidos (ID 89378041). c) Com a juntada, intimem-se as partes, via DJE e portal, para conferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública. d) Não havendo pedidos de retificação, encaminhe-se os autos à fila de "finalizar precatórios e rpv" para assinatura. e) Uma vez juntadas as minutas devidamente assinadas, no tocante a requisição de pequeno valor, intime-se a Fazenda Pública, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023). f) Ao final, arquivem-se os autos. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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