Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201028-12.2023.8.06.0053 Autor: LOUTTES BRAZIL POUSADA, RESTAURANTE E ESCOLINHA DE KITESURF LTDA Réu: Jean Benoit Assunto: [Usucapião Extraordinária] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LOUTTES BRAZIL POUSADA, RESTAURANTE E ESCOLINHA DE KITESURF LTDA., tendo por objeto imóvel situado na Praia de Tatajuba, Camocim/CE, com área indicada de 718,79 m² e perímetro de 162,00 m, conforme descrição constante da petição inicial de Id. 134272444. A autora afirma ter adquirido a posse do imóvel em 24 de julho de 2020, mediante instrumento particular celebrado com Antônio Augusto Moreira de Menezes e sua esposa, os quais, por sua vez, teriam adquirido os direitos possessórios de José Maria de Sousa e Maria Neusa Monteiro Araújo em 10 de agosto de 2016. Sustenta que estes últimos receberam a posse de seus antecessores em 1999, os quais a exerceriam desde 1992, requerendo a soma dos períodos possessórios. Determinada a emenda da inicial, a parte autora indicou como confrontantes Antônio Ricardo da Silva, a leste, e Jean Benoit, a oeste, além de rua sem denominação oficial, ao norte, e servidão de passagem, ao sul, conforme Id. 134272408. A petição inicial foi recebida no Id. 134272414, ocasião em que se determinou a citação dos confrontantes e dos possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, bem como a intimação dos entes públicos e a ciência ao Ministério Público. O Ministério Público declinou de sua intervenção no Id. 134272425. A União apresentou a manifestação de Id. 134272422, requerendo prazo para consulta à Superintendência do Patrimônio da União. O Estado do Ceará, no Id. 134272442, informou que a Célula de Registro e Avaliação de Bens Móveis e Imóveis da Secretaria do Planejamento e Gestão não localizou registros compatíveis com a descrição apresentada, manifestando desinteresse na causa. As tentativas de citação dos confrontantes restaram infrutíferas. Quanto a Antônio Ricardo da Silva, o oficial de justiça certificou que ele não residia no endereço informado e era desconhecido pelos moradores do local, conforme Id. 134272432. Em relação a Jean Benoit, certificou-se que não foi encontrado, embora pessoa que trabalharia para ele tenha se recusado a fornecer contato ou outras informações, nos termos do Id. 134272440. Instada a se manifestar, a autora informou haver realizado nova diligência na região de Tatajuba, sem conseguir localizar ou obter dados atualizados dos confrontantes, e requereu pesquisas por meio do INFOJUD, Receita Federal e CAGECE, conforme Id. 153217310. Juntou, ainda, declaração do responsável técnico relatando as dificuldades encontradas no local, Id. 153217312. É o relatório. Decido. O processo ainda não reúne condições para o regular prosseguimento da fase citatória ou para o saneamento, pois subsistem divergências quanto ao fundamento jurídico da pretensão, à perfeita individuação do imóvel, à cadeia possessória, à identificação dos atuais confrontantes e à possível incidência de domínio público. Inicialmente, a petição de Id. 134272444 qualifica a demanda como usucapião ordinária e invoca os arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil. O processo, contudo, encontra-se cadastrado com o assunto "Usucapião Extraordinária". A divergência não é meramente formal, pois cada modalidade apresenta pressupostos próprios, especialmente quanto ao prazo, ao justo título e à boa-fé. A autora afirma exercer pessoalmente a posse apenas desde 24 de julho de 2020. O preenchimento do prazo da usucapião ordinária depende, portanto, da soma das posses anteriores, facultada pelo art. 1.243 do Código Civil quando as posses forem contínuas e pacíficas e, no caso do art. 1.242, acompanhadas de justo título e boa-fé. A causa de pedir precisa, assim, ser definida de maneira inequívoca, inclusive para delimitar os fatos que deverão ser objeto da instrução e do contraditório. Também não está suficientemente demonstrado que a área atualmente descrita corresponde integralmente ao imóvel objeto das sucessivas cessões possessórias. O instrumento particular celebrado em 2016, juntado no Id. 134272453, descreve área de 710 m², com frente de 11 metros, fundos de 9 metros e laterais de 71 metros, indicando como confrontantes Maria Nilza Monteiro e Maria Marlene Menezes Façanha Martin. A planta e o memorial utilizados nesta ação, por sua vez, indicam área de 718,79 m², frente de 11,75 metros, laterais aproximadas de 70,64 e 70,63 metros, além de confrontantes distintos. Embora a diferença quantitativa não seja expressiva isoladamente considerada, a simultânea alteração das dimensões e dos confrontantes exige esclarecimento técnico sobre a identidade física do bem, sobretudo porque o próprio profissional responsável declarou recentemente não ter conseguido confirmar os atuais ocupantes dos imóveis contíguos. Existem, ademais, inconsistências temporais na documentação técnica. O memorial descritivo foi elaborado em 13 de março de 2020, antes da cessão realizada em favor da autora em 24 de julho de 2020, mas já a apresenta como proprietária ou possuidora da área. O Termo de Responsabilidade Técnica nº BR20201441927, juntado no Id. 134272409, indica início do serviço em 29 de outubro de 2021 e previsão de término em 30 de janeiro de 2021, ou seja, data de conclusão anterior ao início declarado. Tais irregularidades não permitem reconhecer, com a segurança necessária para uma futura sentença registrável, a plena correspondência entre a área levantada e aquela efetivamente transmitida na cadeia possessória. A perfeita especialização objetiva do imóvel é requisito indispensável à ação de usucapião, uma vez que a sentença de procedência servirá como título para abertura de matrícula, devendo conter elementos técnicos suficientes para individualizar o bem sem risco de sobreposição ou invasão de área alheia. Outro ponto que demanda esclarecimento diz respeito à possível vinculação da área ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará. O instrumento de cessão de direitos possessórios de 2020 registra que o imóvel teria sido levantado pelo IDACE como lote TC-105, em nome de Vicente Pedro de Araújo. A manifestação apresentada pelo Estado do Ceará no Id. 134272442 baseou-se exclusivamente em consulta à CERAB/SEPLAG e não esclareceu a origem do cadastramento promovido pelo IDACE, a natureza jurídica do lote, a existência de procedimento de regularização fundiária, eventual concessão, aforamento, título provisório ou sobreposição com terra devoluta ou outro imóvel público estadual. A diligência é imprescindível porque bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil. Não se está, neste momento, afirmando a natureza pública da área, mas apenas reconhecendo a necessidade de sua prévia e segura investigação diante da informação contida no próprio título apresentado pela autora. A situação perante a União igualmente não foi esclarecida de modo conclusivo. No Id. 134272422, a União apenas informou necessitar de prazo para realizar consulta à Superintendência do Patrimônio da União. Não consta manifestação técnica posterior acerca do resultado da pesquisa. Além disso, o cabeçalho daquele documento menciona pessoas estranhas à presente relação processual, embora faça referência ao número destes autos, circunstância que reforça a necessidade de nova consulta específica, acompanhada da planta, do memorial e das coordenadas do imóvel. A localização da área na Praia de Tatajuba recomenda verificar eventual incidência de terreno de marinha, acrescido de marinha ou outro bem federal, sem que a mera situação geográfica autorize, por si só, qualquer conclusão. As certidões imobiliárias também necessitam de atualização e aprofundamento. A certidão do 2º Ofício constante do Id. 134272411 foi emitida em 25 de outubro de 2022, com validade declarada de 30 dias, e ressalva que o indicador real digital passou a ser alimentado apenas a partir de 2012, além de admitir que a área possa estar compreendida em imóvel maior anteriormente registrado. A certidão do 3º Ofício, embora posterior, igualmente ressalva a possibilidade de registro sob características distintas. A inexistência de matrícula correspondente à descrição atual, portanto, não afasta a hipótese de o imóvel integrar área maior registrada sob outra denominação ou em nome de algum dos antecessores possessórios. No que se refere à cadeia possessória, os instrumentos particulares comprovam a existência de negócios celebrados em 2016 e 2020, mas não são suficientes, isoladamente, para comprovar a posse contínua alegadamente iniciada em 1992. A transmissão ocorrida em 1999 e os atos de posse praticados pelos antecessores aparecem apenas narrados no instrumento particular de 2016, sem documentação autônoma que demonstre sua origem, duração, continuidade, ausência de oposição e correspondência com o imóvel atualmente descrito. A autora deverá esclarecer e, na medida do possível, documentar esses fatos, sem prejuízo da futura produção de prova testemunhal. A identificação dos atuais confrontantes também deve preceder a realização de pesquisas em sistemas de acesso restrito. A diligência por meio do INFOJUD ou da Receita Federal pressupõe elementos mínimos que permitam individualizar a pessoa pesquisada, especialmente CPF, data de nascimento, filiação ou nome completo. "Jean Benoit" pode constituir identificação incompleta, enquanto Antônio Ricardo da Silva é nome sujeito à homonímia. Pesquisa ampla, sem elementos seguros, poderia atingir dados fiscais de terceiros estranhos ao processo. Mais do que localizar endereços, mostra-se necessário confirmar, inicialmente, se essas pessoas efetivamente permanecem como titulares da posse ou ocupantes dos imóveis confinantes, uma vez que o título de 2016 apontava pessoas diversas e o responsável técnico não conseguiu confirmar a situação atual. Assim, o pedido de pesquisas formulado no Id. 153217310 deve ser postergado até a adequada identificação dos confrontantes. Por fim, o edital merece regularização. O ato ordinatório do Id. 134272435 determinou sua publicação no Diário da Justiça, enquanto o documento do Id. 134272439 comprova publicação no jornal "O Estado". Nos termos do art. 257, II, do Código de Processo Civil, a publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, sendo a publicação em jornal de ampla circulação medida adicional que pode ser determinada conforme as circunstâncias do caso, na forma do parágrafo único do mesmo artigo. Além disso, o edital deve conter a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, conforme o art. 257, IV, do Código de Processo Civil. A renovação do edital deverá, contudo, ocorrer somente depois de estabilizadas a descrição do imóvel e a identificação dos confrontantes, evitando-se nova publicação baseada em elementos que possam ser posteriormente alterados. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar e complementar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: a) esclarecer expressamente se pretende o reconhecimento da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, ou se formula também pretensão, principal ou subsidiária, com fundamento na usucapião extraordinária, indicando o prazo e os fatos concretos correspondentes a cada modalidade; b) apresentar planta e memorial descritivo atualizados, devidamente assinados por profissional habilitado e acompanhados do correspondente Termo de Responsabilidade Técnica regular, contendo sistema geodésico, zona, coordenadas, dimensões, área, perímetro, indicação dos atuais confrontantes e demais elementos necessários à perfeita especialização do imóvel; c) apresentar declaração técnica circunstanciada, acompanhada, se possível, de planta de sobreposição, esclarecendo se a área de 710 m² descrita no instrumento de 2016 corresponde integralmente à área de 718,79 m² objeto desta ação, justificando as diferenças de área, dimensões e confrontantes e demonstrando a relação do polígono com o lote TC-105 mencionado no instrumento de cessão; d) esclarecer as inconsistências existentes entre as datas do memorial descritivo, da aquisição da posse e do Termo de Responsabilidade Técnica nº BR20201441927, providenciando a correção ou ratificação formal dos documentos pelo responsável técnico; e) identificar os atuais confrontantes, informando nomes completos, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereços, ou demonstrar, de forma circunstanciada, a impossibilidade de obtenção desses dados, indicando a fonte utilizada para nomear Antônio Ricardo da Silva e Jean Benoit na petição de Id. 134272408; f) esclarecer a alteração dos confrontantes indicados no instrumento de 2016, que menciona Maria Nilza Monteiro e Maria Marlene Menezes Façanha Martin, informando eventual transferência ou sucessão da posse dos imóveis contíguos; g) complementar a prova da cadeia possessória, esclarecendo a forma pela qual Vicente Pedro de Araújo e Maria Bárbara Monteiro Araújo teriam transmitido a posse em 1999 e apresentando, se disponíveis, documentos sucessórios, cadastrais, tributários, contratuais ou outros elementos que demonstrem a posse dos antecessores desde 1992; h) juntar documentos representativos dos atos concretos de posse exercidos pela própria autora e por seus antecessores, tais como cadastros públicos, tributos, contas de consumo, licenças, fotografias, contratos, benfeitorias ou outros elementos pertinentes, sem prejuízo da posterior produção de prova testemunhal. 2. Indefiro, por ora, as pesquisas requeridas no Id. 153217310 por meio do INFOJUD, Receita Federal e CAGECE, sem prejuízo de nova apreciação depois que a autora apresentar elementos mínimos e seguros de identificação dos confrontantes. 3. Paralelamente, expeça-se ofício ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, encaminhando cópia da petição inicial, dos instrumentos de cessão, da planta e do memorial descritivo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe se existe ou existiu levantamento, cadastro ou procedimento relativo ao lote TC-105, situado em Tatajuba, Camocim/CE, em nome de Vicente Pedro de Araújo, CPF nº 758.702.663-00; b) encaminhe cópia integral do respectivo procedimento administrativo, planta cadastral, título, concessão, termo de reconhecimento de posse ou documento correspondente; c) esclareça a natureza jurídica da ocupação e da área, informando se o imóvel está inserido em terra pública estadual, terra devoluta, assentamento, área objeto de regularização fundiária ou imóvel particular; d) realize, sendo tecnicamente possível, análise de sobreposição entre o lote TC-105 e o polígono indicado nestes autos, mediante as coordenadas apresentadas pela autora; e) informe se houve autorização, anuência ou registro administrativo das sucessivas cessões possessórias narradas na inicial. 4. Expeça-se ofício à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará - SPU/CE, com cópia da planta, do memorial e dos instrumentos possessórios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize consulta técnica baseada nas coordenadas do imóvel e informe se o polígono está total ou parcialmente inserido em terreno de marinha, acrescido de marinha ou qualquer outro imóvel pertencente à União, encaminhando, se positivo, a respectiva planta de sobreposição e os dados cadastrais existentes. Dê-se ciência do expediente à Advocacia-Geral da União, considerando que a manifestação de Id. 134272422 não apresentou resultado conclusivo da consulta requerida e contém, em seu cabeçalho, referência a partes aparentemente estranhas a esta demanda. 5. Oficie-se ao Município de Camocim, encaminhando os documentos técnicos disponíveis, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe a existência de inscrição imobiliária, cadastro territorial ou procedimento de regularização correspondente ao imóvel; b) esclareça se a rua sem denominação oficial e a servidão de passagem indicadas como limites do terreno possuem natureza pública; c) informe eventual domínio, afetação, restrição urbanística ou interesse municipal incidente sobre o polígono; d) forneça, se existentes, informações cadastrais relativas aos imóveis confrontantes e seus responsáveis tributários, resguardados os dados estranhos à finalidade do processo. 6. Expeçam-se ofícios aos 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis de Camocim, solicitando certidões atualizadas e busca ampliada, a partir da descrição técnica e das coordenadas fornecidas, devendo ser pesquisada eventual matrícula ou transcrição: a) correspondente ao polígono objeto da ação ou a imóvel maior no qual esteja inserido; b) relacionada ao lote TC-105; c) em nome de Vicente Pedro de Araújo, Maria Bárbara Monteiro Araújo, José Maria de Sousa, Maria Neusa Monteiro Araújo, Antônio Augusto Moreira de Menezes e Maria Amélia Pinto Menezes; d) vinculada às denominações anteriormente utilizadas para identificar a área. As serventias deverão informar expressamente as limitações da pesquisa e, sendo possível, indicar matrículas ou transcrições de áreas maiores potencialmente relacionadas ao imóvel. 7. Certifique a Secretaria: a) se houve publicação do edital do Id. 134272424 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, indicando as respectivas datas e o decurso do prazo; b) se houve manifestação posterior da União quanto ao resultado da consulta à SPU requerida no Id. 134272422; c) se o Município de Camocim apresentou manifestação no prazo anteriormente concedido. 8. Por ora, não se renove o edital e não se proceda à citação ficta dos confrontantes. A regularização da fase citatória ficará condicionada à apresentação da documentação técnica atualizada e às respostas dos órgãos e serventias acima indicados. Confirmados os confrontantes e obtidos elementos suficientes para sua individualização, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das pesquisas cadastrais adequadas, renovação das diligências pessoais, eventual citação com hora certa ou, após efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização, citação por edital. 9. Caso a descrição do imóvel, sua área ou seus limites sejam modificados, deverão ser renovadas as citações e intimações que possam ser afetadas pela alteração. 10. Estabilizados o objeto e o polo passivo, expeça-se novo edital, se necessário, observando-se integralmente os arts. 257 e 259, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à publicação eletrônica oficial, ao prazo fixado pelo Juízo e à advertência prevista no art. 257, IV. Decorrido o prazo sem resposta, examine-se a necessidade de nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. 11. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista à parte autora para manifestação e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de prova testemunhal, audiência de instrução ou perícia técnica. A nova intervenção do Ministério Público será examinada caso as respostas do IDACE, da SPU ou do Município revelem possível interesse público, conflito fundiário coletivo ou outra circunstância enquadrável no art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito