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0201028-08.2023.8.06.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo: 0201028-08.2023.8.06.0119 Promovente: FRANCISCO ENIVALDO PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por Francisco Enivaldo Pereira da Silva, representado por sua curadora Maria Heroína Pereira da Silva em face do Banco do Brasil, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 97298599. Aduz o requerente, em síntese, que é pessoa diagnosticada com transtorno mental crônico, encontrando-se interditado judicialmente e sob curatela de sua mãe, em razão de sua incapacidade para a prática de atos da vida independente. Afirma que é aposentado por invalidez pelo INSS, percebendo benefício equivalente a um salário mínimo, e que passou a receber valor inferior ao devido em razão de descontos incidentes sobre sua aposentadoria. Relata que sua curadora constatou a existência de suposto empréstimo consignado vinculado ao Banco do Brasil, averbado em setembro de 2021, com descontos de R$ 275,16, iniciados em novembro de 2021 e encerrados em dezembro de 2022, totalizando R$ 3.557,08. Sustenta que não solicitou o empréstimo nem autorizou ou assinou qualquer contrato, destacando que, diante de sua condição de incapacidade, não teria condições de realizar contratação dessa natureza. Alega que os descontos comprometem sua renda, da qual necessita para custear suas despesas e cuidados pessoais, e defende a nulidade do negócio jurídico, por ter sido supostamente celebrado quando já se encontrava incapacitado para manifestar validamente sua vontade, requerendo o reconhecimento da invalidade da contratação e a cessação dos descontos. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, pela condenação do demandado à restituição dos valores descontados, no montante de R$ 3.557,08, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos contratos bancários supostamente firmados pelo autor, com o retorno das partes ao status quo ante. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 97296754, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 97296767). Citado, o réu apresentou contestação de ID 97296773. Preliminarmente, alega que o autor não comprovou a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado por meio de mandatário do autor e que, por isso, os descontos realizados em seu benefício seriam legítimos. Afirma que não praticou qualquer irregularidade e que não houve dano material ou moral ao autor, destacando que os valores contratados foram disponibilizados. Defende, ainda, que não estariam presentes elementos que justificassem a indenização pretendida e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em valor moderado. Por fim, sustenta que o autor teria agido de forma contraditória ao questionar a contratação e requer o reconhecimento de sua litigância de má-fé. Réplica ID 97298588, na qual a parte autora reafirma que, por ser incapaz e estar sob curatela, não solicitou nem autorizou o empréstimo, impugnando a validade da contratação e dos descontos realizados em seu benefício. Reitera os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (ID 97298589), a parte autora, em petição de ID 97298593, requereu a oitiva de testemunhas para esclarecer o estado de incapacidade mental do autor. Por sua vez, o réu, em petição de ID 97298595, manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência dos pedidos. Na sequência, por meio do despacho de ID 97298596, foi determinada a designação de audiência de instrução, com apresentação do rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução em 20/02/2025, conforme ata de ID 136772308, restando infrutífera a tentativa de conciliação. As partes dispensaram o depoimento pessoal do autor e informaram não haver testemunhas a serem ouvidas, sendo encerrada a instrução processual. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, tendo sido concedido prazo ao réu para apresentação de memoriais, após o qual os autos deveriam ser conclusos para julgamento. Após a audiência, o réu apresentou petição de ID 138029831, reiterando os argumentos da contestação e sustentando a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Na sequência, por meio do despacho de ID 182661784, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, em razão de o autor se encontrar submetido a regime de curatela, após o que os autos deveriam retornar conclusos para julgamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de ID 201105057, opinando pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ter sido celebrado após o reconhecimento judicial da incapacidade do autor e sem prévia autorização judicial, ressaltando que a disponibilização dos valores ou a utilização de meios eletrônicos de autenticação não convalidariam a contratação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Impugnação da justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita, segundo o art. 99, § 3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Logo, afirmado na inicial ou na contestação que se faz jus à justiça gratuita, somente pode haver indeferimento do benefício se houver elementos, ainda que indiciários, de que o postulante não satisfaz os requisitos legais. Assim, diante da afirmação de pobreza, há a presunção relativa de ser o demandante beneficiário da gratuidade, cabendo a quem alega fazer prova do contrário. In casu, não se desincumbiu desse ônus o impugnante, uma vez que não trouxe nenhum elemento que possa infirmar o benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar. II.2 Má-fé No mesmo sentido, não merece acolhimento da litigância de má-fé. Isso porque a má-fé processual não se presume, sendo necessária prova adequada e pertinente de dolo por parte da autora. Ademais, embora haja o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo ou a má-fé com base apenas nas alegações contidas na petição inicial, as quais visam à legítima defesa de um direito que a parte entende possuir. Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra, no caso, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal alegação. Por essas razões, rejeito o alegado. II.3 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 75091443, celebrado em setembro de 2021, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e à existência de danos materiais e morais decorrentes da contratação impugnada. De início, cumpre reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que o próprio Banco do Brasil apresentou documentação referente à operação de crédito objeto da demanda, notadamente o comprovante de empréstimo/financiamento de ID 97298578 e o demonstrativo de origem e evolução da dívida de ID 97298577. Também consta dos autos documentação relacionada à utilização de senha eletrônica (ID 97298579), elementos que demonstram a existência formal da operação bancária. Ocorre que a existência formal da operação não se confunde com a sua validade jurídica, sendo justamente este o ponto controvertido que deve ser solucionado. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela que o autor se encontrava submetido à curatela definitiva antes da celebração do contrato discutido. Conforme se extrai do Termo de Compromisso de Curatela de ID 97298602, a curadora nomeada foi sua genitora, Maria Heroína Pereira da Silva, havendo expressa restrição à prática de atos de natureza patrimonial, especialmente à contratação de empréstimos em nome do curatelado sem prévia autorização judicial. Por sua vez, o histórico de empréstimos consignados de ID 97298603 e os documentos relativos à operação bancária demonstram que o contrato impugnado foi averbado em setembro de 2021, portanto em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a necessidade de curatela do autor. O histórico do benefício previdenciário de ID 97296769 e o histórico de créditos de ID 97298582, por sua vez, corroboram a ocorrência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança e regularidade dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, conforme decisão de ID 97296754, houve inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação impugnada. No caso, embora o banco sustente que a contratação ocorreu regularmente por intermédio de terceiro e que houve utilização de meios eletrônicos de autenticação, tais circunstâncias não são suficientes, no caso concreto, para demonstrar a validade jurídica do negócio. Com efeito, o próprio Banco do Brasil afirma que a contratação teria sido realizada por intermédio de pessoa indicada como representante do autor. Todavia, não há nos autos demonstração de que a pessoa indicada pela instituição financeira ostentasse poderes regularmente conferidos para a celebração de empréstimo em nome do curatelado, tampouco de que houvesse prévia autorização judicial para a realização do negócio. A circunstância é relevante porque o contrato foi celebrado quando já existente a curatela judicial do autor e em desacordo com as limitações expressamente estabelecidas no respectivo termo de compromisso. Não se trata, portanto, de mera alegação de incapacidade formulada posteriormente à contratação, mas de situação jurídica previamente reconhecida e formalizada judicialmente. Além disso, tratando-se de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário de pessoa submetida à curatela, a contratação deveria observar as regras específicas estabelecidas pela regulamentação administrativa do INSS vigente à época da avença, especialmente quanto à necessidade de autorização judicial para a prática do ato pelo representante legal. Nesse contexto, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelecia, em seu art. 3º, inciso IV, requisitos específicos para a realização de descontos decorrentes de empréstimos consignados em benefícios de titulares submetidos à tutela ou curatela, condicionando a atuação do representante legal à autorização judicial. A ausência dessa formalidade, somada à expressa restrição constante do Termo de Compromisso de Curatela de ID 97298602, impede o reconhecimento da validade da contratação. A documentação apresentada pelo réu, embora demonstre a formalização da operação e a utilização de mecanismo eletrônico de autenticação, não comprova a existência de autorização judicial para a contratação, nem demonstra que a pessoa que teria atuado em nome do autor possuía poderes suficientes para assumir obrigação dessa natureza. A prova documental produzida nos autos, portanto, favorece a tese autoral. De um lado, há prova da curatela definitiva anterior à contratação, da restrição existente no termo de curatela e da efetiva realização dos descontos no benefício previdenciário. De outro, o banco não demonstrou a existência de autorização judicial para a contratação do empréstimo, limitando-se a sustentar a regularidade formal da operação. A circunstância de o numerário ter sido disponibilizado ou de a operação ter sido realizada mediante senha eletrônica tampouco tem o condão de afastar a invalidade do negócio. Tais elementos demonstram apenas a ocorrência da operação bancária, mas não suprem a ausência da autorização necessária para a prática do ato patrimonial em nome do curatelado. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o autor teria reconhecido a contratação em audiência não encontra respaldo na respectiva ata de ID 136772308, na qual consta que as partes dispensaram o depoimento pessoal do autor e informaram não haver testemunhas a serem ouvidas, tendo sido encerrada a instrução processual. Não houve, portanto, depoimento pessoal do demandante do qual pudesse decorrer eventual confissão. Desse modo, diante do conjunto probatório, verifica-se que o negócio foi formalizado sem observância das restrições decorrentes da curatela judicial e sem comprovação da indispensável autorização judicial, circunstância que compromete a sua validade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apresenta entendimento convergente com a solução ora adotada, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa incapaz, sem a necessária autorização judicial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA À ÉPOCA DA AVENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. NULIDADE ABSOLUTA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Caso em Exame Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz, representada por curadora, sem a devida autorização judicial exigida pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS à época da avença. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. 2 . Questão em Discussão A questão central reside em verificar se a contratação do empréstimo respeitou os requisitos legais, notadamente quanto à necessidade de autorização judicial específica, e se restam configurados os requisitos para a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 3. Razões de decidir Restou demonstrado que a contratante era absolutamente incapaz, representada por curadora, sendo exigível, à luz do art. 3º, IV, da IN nº 28/2008 do INSS, vigente à época, autorização judicial prévia para validação do negócio jurídico . A ausência dessa formalidade essencial conduz à nulidade absoluta do contrato (art. 166, IV, do Código Civil). A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação . A devolução do valor creditado, sem sua utilização, corrobora a ausência de consentimento válido. A restituição em dobro é cabível conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios e Súmula 479 do STJ . O valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e proporcional. 4. Dispositivo e Tese Diante do exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida . Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02595641220228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2025). Embora o precedente acima reconheça a repetição em dobro, a hipótese dos autos comporta solução distinta quanto à forma de restituição, diante das circunstâncias concretas verificadas no presente feito, conforme será exposto a seguir. Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 75091443, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e cessação dos efeitos da contratação. Reconhecida a invalidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, evitando-se enriquecimento sem causa. Conforme os documentos relativos ao benefício e ao histórico de empréstimos, os descontos ocorreram em parcelas de R$ 275,16, totalizando R$ 3.557,08. Desse modo, comprovado o desconto, é devida a restituição do referido montante. Quanto à forma da restituição, embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição em dobro do indébito nas hipóteses nele estabelecidas, as circunstâncias concretas do caso não evidenciam cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva. A instituição financeira apresentou documentação relativa à operação e sustentou a existência de contratação por representante do autor, circunstâncias que, embora não sejam suficientes para validar o negócio diante da ausência de autorização judicial, afastam, no caso concreto, a caracterização de conduta que justifique a aplicação da repetição em dobro. Assim, mostra-se adequada a restituição simples dos valores efetivamente descontados. Eventual valor comprovadamente disponibilizado ao autor ou revertido em seu benefício em decorrência da operação declarada inválida deverá ser considerado para fins de compensação, desde que o réu demonstre efetivamente o crédito e não haja prova de sua restituição, evitando-se enriquecimento sem causa. No que se refere aos danos morais, também assiste razão à parte autora. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de contratação de empréstimo consignado realizada em nome de pessoa submetida a curatela judicial, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário destinado à sua subsistência, sem que tenha sido demonstrada a necessária autorização judicial para a operação. A indevida redução de verba de natureza alimentar, decorrente de contrato cuja validade não foi comprovada pelo fornecedor, mostra-se suficiente para atingir a esfera extrapatrimonial do autor, especialmente diante de sua condição de pessoa submetida à curatela e da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na segurança e na regularidade do serviço prestado, uma vez que permitiu a formalização de operação de crédito em nome de pessoa submetida a regime judicial de proteção patrimonial sem demonstrar a existência da autorização necessária para a contratação. Quanto ao valor da indenização, cabe ao julgador fixá-lo com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir o enriquecimento sem causa da vítima. Na hipótese vertente, considerando a natureza da irregularidade, o período em que ocorreram os descontos, o caráter alimentar do benefício atingido e as circunstâncias do caso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e, ao mesmo tempo, atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhimento, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 75091443, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 75091443, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando à parte requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor em razão da contratação ora declarada inválida; b) condenar a parte requerida a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 3.557,08 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar de cada desconto, observada a legislação aplicável a cada período de incidência; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença, e de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido, observada a legislação aplicável a cada período de incidência; d) autorizar a compensação de eventual valor comprovadamente disponibilizado ao autor ou revertido em seu benefício em decorrência do contrato declarado nulo, desde que o réu demonstre efetivamente o respectivo crédito e não haja prova de sua restituição, evitando-se enriquecimento sem causa; Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Maranguape/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo: 0201028-08.2023.8.06.0119 Promovente: FRANCISCO ENIVALDO PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por Francisco Enivaldo Pereira da Silva, representado por sua curadora Maria Heroína Pereira da Silva em face do Banco do Brasil, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 97298599. Aduz o requerente, em síntese, que é pessoa diagnosticada com transtorno mental crônico, encontrando-se interditado judicialmente e sob curatela de sua mãe, em razão de sua incapacidade para a prática de atos da vida independente. Afirma que é aposentado por invalidez pelo INSS, percebendo benefício equivalente a um salário mínimo, e que passou a receber valor inferior ao devido em razão de descontos incidentes sobre sua aposentadoria. Relata que sua curadora constatou a existência de suposto empréstimo consignado vinculado ao Banco do Brasil, averbado em setembro de 2021, com descontos de R$ 275,16, iniciados em novembro de 2021 e encerrados em dezembro de 2022, totalizando R$ 3.557,08. Sustenta que não solicitou o empréstimo nem autorizou ou assinou qualquer contrato, destacando que, diante de sua condição de incapacidade, não teria condições de realizar contratação dessa natureza. Alega que os descontos comprometem sua renda, da qual necessita para custear suas despesas e cuidados pessoais, e defende a nulidade do negócio jurídico, por ter sido supostamente celebrado quando já se encontrava incapacitado para manifestar validamente sua vontade, requerendo o reconhecimento da invalidade da contratação e a cessação dos descontos. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, pela condenação do demandado à restituição dos valores descontados, no montante de R$ 3.557,08, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos contratos bancários supostamente firmados pelo autor, com o retorno das partes ao status quo ante. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 97296754, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 97296767). Citado, o réu apresentou contestação de ID 97296773. Preliminarmente, alega que o autor não comprovou a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado por meio de mandatário do autor e que, por isso, os descontos realizados em seu benefício seriam legítimos. Afirma que não praticou qualquer irregularidade e que não houve dano material ou moral ao autor, destacando que os valores contratados foram disponibilizados. Defende, ainda, que não estariam presentes elementos que justificassem a indenização pretendida e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em valor moderado. Por fim, sustenta que o autor teria agido de forma contraditória ao questionar a contratação e requer o reconhecimento de sua litigância de má-fé. Réplica ID 97298588, na qual a parte autora reafirma que, por ser incapaz e estar sob curatela, não solicitou nem autorizou o empréstimo, impugnando a validade da contratação e dos descontos realizados em seu benefício. Reitera os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (ID 97298589), a parte autora, em petição de ID 97298593, requereu a oitiva de testemunhas para esclarecer o estado de incapacidade mental do autor. Por sua vez, o réu, em petição de ID 97298595, manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência dos pedidos. Na sequência, por meio do despacho de ID 97298596, foi determinada a designação de audiência de instrução, com apresentação do rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução em 20/02/2025, conforme ata de ID 136772308, restando infrutífera a tentativa de conciliação. As partes dispensaram o depoimento pessoal do autor e informaram não haver testemunhas a serem ouvidas, sendo encerrada a instrução processual. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, tendo sido concedido prazo ao réu para apresentação de memoriais, após o qual os autos deveriam ser conclusos para julgamento. Após a audiência, o réu apresentou petição de ID 138029831, reiterando os argumentos da contestação e sustentando a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Na sequência, por meio do despacho de ID 182661784, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, em razão de o autor se encontrar submetido a regime de curatela, após o que os autos deveriam retornar conclusos para julgamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de ID 201105057, opinando pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ter sido celebrado após o reconhecimento judicial da incapacidade do autor e sem prévia autorização judicial, ressaltando que a disponibilização dos valores ou a utilização de meios eletrônicos de autenticação não convalidariam a contratação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Impugnação da justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita, segundo o art. 99, § 3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Logo, afirmado na inicial ou na contestação que se faz jus à justiça gratuita, somente pode haver indeferimento do benefício se houver elementos, ainda que indiciários, de que o postulante não satisfaz os requisitos legais. Assim, diante da afirmação de pobreza, há a presunção relativa de ser o demandante beneficiário da gratuidade, cabendo a quem alega fazer prova do contrário. In casu, não se desincumbiu desse ônus o impugnante, uma vez que não trouxe nenhum elemento que possa infirmar o benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar. II.2 Má-fé No mesmo sentido, não merece acolhimento da litigância de má-fé. Isso porque a má-fé processual não se presume, sendo necessária prova adequada e pertinente de dolo por parte da autora. Ademais, embora haja o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo ou a má-fé com base apenas nas alegações contidas na petição inicial, as quais visam à legítima defesa de um direito que a parte entende possuir. Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra, no caso, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal alegação. Por essas razões, rejeito o alegado. II.3 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 75091443, celebrado em setembro de 2021, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e à existência de danos materiais e morais decorrentes da contratação impugnada. De início, cumpre reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que o próprio Banco do Brasil apresentou documentação referente à operação de crédito objeto da demanda, notadamente o comprovante de empréstimo/financiamento de ID 97298578 e o demonstrativo de origem e evolução da dívida de ID 97298577. Também consta dos autos documentação relacionada à utilização de senha eletrônica (ID 97298579), elementos que demonstram a existência formal da operação bancária. Ocorre que a existência formal da operação não se confunde com a sua validade jurídica, sendo justamente este o ponto controvertido que deve ser solucionado. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela que o autor se encontrava submetido à curatela definitiva antes da celebração do contrato discutido. Conforme se extrai do Termo de Compromisso de Curatela de ID 97298602, a curadora nomeada foi sua genitora, Maria Heroína Pereira da Silva, havendo expressa restrição à prática de atos de natureza patrimonial, especialmente à contratação de empréstimos em nome do curatelado sem prévia autorização judicial. Por sua vez, o histórico de empréstimos consignados de ID 97298603 e os documentos relativos à operação bancária demonstram que o contrato impugnado foi averbado em setembro de 2021, portanto em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a necessidade de curatela do autor. O histórico do benefício previdenciário de ID 97296769 e o histórico de créditos de ID 97298582, por sua vez, corroboram a ocorrência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança e regularidade dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, conforme decisão de ID 97296754, houve inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação impugnada. No caso, embora o banco sustente que a contratação ocorreu regularmente por intermédio de terceiro e que houve utilização de meios eletrônicos de autenticação, tais circunstâncias não são suficientes, no caso concreto, para demonstrar a validade jurídica do negócio. Com efeito, o próprio Banco do Brasil afirma que a contratação teria sido realizada por intermédio de pessoa indicada como representante do autor. Todavia, não há nos autos demonstração de que a pessoa indicada pela instituição financeira ostentasse poderes regularmente conferidos para a celebração de empréstimo em nome do curatelado, tampouco de que houvesse prévia autorização judicial para a realização do negócio. A circunstância é relevante porque o contrato foi celebrado quando já existente a curatela judicial do autor e em desacordo com as limitações expressamente estabelecidas no respectivo termo de compromisso. Não se trata, portanto, de mera alegação de incapacidade formulada posteriormente à contratação, mas de situação jurídica previamente reconhecida e formalizada judicialmente. Além disso, tratando-se de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário de pessoa submetida à curatela, a contratação deveria observar as regras específicas estabelecidas pela regulamentação administrativa do INSS vigente à época da avença, especialmente quanto à necessidade de autorização judicial para a prática do ato pelo representante legal. Nesse contexto, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelecia, em seu art. 3º, inciso IV, requisitos específicos para a realização de descontos decorrentes de empréstimos consignados em benefícios de titulares submetidos à tutela ou curatela, condicionando a atuação do representante legal à autorização judicial. A ausência dessa formalidade, somada à expressa restrição constante do Termo de Compromisso de Curatela de ID 97298602, impede o reconhecimento da validade da contratação. A documentação apresentada pelo réu, embora demonstre a formalização da operação e a utilização de mecanismo eletrônico de autenticação, não comprova a existência de autorização judicial para a contratação, nem demonstra que a pessoa que teria atuado em nome do autor possuía poderes suficientes para assumir obrigação dessa natureza. A prova documental produzida nos autos, portanto, favorece a tese autoral. De um lado, há prova da curatela definitiva anterior à contratação, da restrição existente no termo de curatela e da efetiva realização dos descontos no benefício previdenciário. De outro, o banco não demonstrou a existência de autorização judicial para a contratação do empréstimo, limitando-se a sustentar a regularidade formal da operação. A circunstância de o numerário ter sido disponibilizado ou de a operação ter sido realizada mediante senha eletrônica tampouco tem o condão de afastar a invalidade do negócio. Tais elementos demonstram apenas a ocorrência da operação bancária, mas não suprem a ausência da autorização necessária para a prática do ato patrimonial em nome do curatelado. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o autor teria reconhecido a contratação em audiência não encontra respaldo na respectiva ata de ID 136772308, na qual consta que as partes dispensaram o depoimento pessoal do autor e informaram não haver testemunhas a serem ouvidas, tendo sido encerrada a instrução processual. Não houve, portanto, depoimento pessoal do demandante do qual pudesse decorrer eventual confissão. Desse modo, diante do conjunto probatório, verifica-se que o negócio foi formalizado sem observância das restrições decorrentes da curatela judicial e sem comprovação da indispensável autorização judicial, circunstância que compromete a sua validade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apresenta entendimento convergente com a solução ora adotada, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa incapaz, sem a necessária autorização judicial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA À ÉPOCA DA AVENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. NULIDADE ABSOLUTA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Caso em Exame Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz, representada por curadora, sem a devida autorização judicial exigida pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS à época da avença. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. 2 . Questão em Discussão A questão central reside em verificar se a contratação do empréstimo respeitou os requisitos legais, notadamente quanto à necessidade de autorização judicial específica, e se restam configurados os requisitos para a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 3. Razões de decidir Restou demonstrado que a contratante era absolutamente incapaz, representada por curadora, sendo exigível, à luz do art. 3º, IV, da IN nº 28/2008 do INSS, vigente à época, autorização judicial prévia para validação do negócio jurídico . A ausência dessa formalidade essencial conduz à nulidade absoluta do contrato (art. 166, IV, do Código Civil). A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação . A devolução do valor creditado, sem sua utilização, corrobora a ausência de consentimento válido. A restituição em dobro é cabível conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios e Súmula 479 do STJ . O valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e proporcional. 4. Dispositivo e Tese Diante do exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida . Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02595641220228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2025). Embora o precedente acima reconheça a repetição em dobro, a hipótese dos autos comporta solução distinta quanto à forma de restituição, diante das circunstâncias concretas verificadas no presente feito, conforme será exposto a seguir. Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 75091443, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e cessação dos efeitos da contratação. Reconhecida a invalidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, evitando-se enriquecimento sem causa. Conforme os documentos relativos ao benefício e ao histórico de empréstimos, os descontos ocorreram em parcelas de R$ 275,16, totalizando R$ 3.557,08. Desse modo, comprovado o desconto, é devida a restituição do referido montante. Quanto à forma da restituição, embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição em dobro do indébito nas hipóteses nele estabelecidas, as circunstâncias concretas do caso não evidenciam cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva. A instituição financeira apresentou documentação relativa à operação e sustentou a existência de contratação por representante do autor, circunstâncias que, embora não sejam suficientes para validar o negócio diante da ausência de autorização judicial, afastam, no caso concreto, a caracterização de conduta que justifique a aplicação da repetição em dobro. Assim, mostra-se adequada a restituição simples dos valores efetivamente descontados. Eventual valor comprovadamente disponibilizado ao autor ou revertido em seu benefício em decorrência da operação declarada inválida deverá ser considerado para fins de compensação, desde que o réu demonstre efetivamente o crédito e não haja prova de sua restituição, evitando-se enriquecimento sem causa. No que se refere aos danos morais, também assiste razão à parte autora. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de contratação de empréstimo consignado realizada em nome de pessoa submetida a curatela judicial, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário destinado à sua subsistência, sem que tenha sido demonstrada a necessária autorização judicial para a operação. A indevida redução de verba de natureza alimentar, decorrente de contrato cuja validade não foi comprovada pelo fornecedor, mostra-se suficiente para atingir a esfera extrapatrimonial do autor, especialmente diante de sua condição de pessoa submetida à curatela e da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na segurança e na regularidade do serviço prestado, uma vez que permitiu a formalização de operação de crédito em nome de pessoa submetida a regime judicial de proteção patrimonial sem demonstrar a existência da autorização necessária para a contratação. Quanto ao valor da indenização, cabe ao julgador fixá-lo com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir o enriquecimento sem causa da vítima. Na hipótese vertente, considerando a natureza da irregularidade, o período em que ocorreram os descontos, o caráter alimentar do benefício atingido e as circunstâncias do caso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e, ao mesmo tempo, atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhimento, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 75091443, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 75091443, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando à parte requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor em razão da contratação ora declarada inválida; b) condenar a parte requerida a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 3.557,08 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar de cada desconto, observada a legislação aplicável a cada período de incidência; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença, e de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido, observada a legislação aplicável a cada período de incidência; d) autorizar a compensação de eventual valor comprovadamente disponibilizado ao autor ou revertido em seu benefício em decorrência do contrato declarado nulo, desde que o réu demonstre efetivamente o respectivo crédito e não haja prova de sua restituição, evitando-se enriquecimento sem causa; Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Maranguape/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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