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0201025-69.2023.8.06.0049

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 0201025-69.2023.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EVERARDO COSTA SILVA Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Despacho inicial ID 213708385. O veículo não foi localizado, conforme certidão ID 213708387. Embora pessoalmente intimada para se manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do feito, a parte requerente nada apresentou. É o que basta relatar, passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 485, III, §1º, do CPC/2015. Portanto, tendo a parte autora abandonado a causa, a consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos dispositivos do Código de Processo Civil/2015 supra transcritos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito

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