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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias
2° NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS - SEDE EM IGUATU/CE Fórum Boanerges de Queiroz Facó, Fone: (85) 98198-0036, E-mail: iguatu.2nci@tjce.jus.br PROCESSO n°: 0201021-78.2025.8.06.0302 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, POLICIA CIVIL DO CEARA INVESTIGADO: FELIPE CLEYDSON LEANDRO LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face do investigado FELIPE CLEYDSON LEANDRO LIMA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155 do Código Penal. O Ministério Público ofertou ao investigado celebração de acordo de não persecução penal, o que foi aceito pela defesa. Na oportunidade, este Juízo homologou o pacto, nos termos do art. 28-A do CPP. Comunicação de cumprimento do acordo pactuado (Ids 238206979 e 238206982). Em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no ANPP, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do investigado. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público e homologado por este Juízo, a declaração da extinção da punibilidade é a medida que se impõe, a teor do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, reconheço o cumprimento integral do acordo de não persecução penal e, em decorrência, JULGO EXTINTA a punibilidade do beneficiado. Com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 1.658/2020, determino à Secretaria da Vara que: (i) Inclua-se a movimentação processual - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; (ii) Anote-se a presente sentença para fins do disposto no art. 28-A, § 2º, III, do CPP (evitar nova concessão do benefício no período de 05 anos). Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expedientes necessários. Iguatu, 10 de setembro de 2026. FERNANDA ROCHA MARTINS Juíza de Direito- Respondendo