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0201018-17.2024.8.06.0090

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0201018-17.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PINHEIRO DA SILVA BERTOLDO RÉU: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA PINHEIRO DA SILVA BERTOLDO em face de BANCO PAN S.A., envolvendo contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. A parte autora afirma que, ao consultar extrato de empréstimos consignados, verificou a existência do contrato nº 335199810-3, atribuído ao banco requerido, no valor total de R$ 1.444,80 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), dividido em 84 parcelas, com descontos mensais no valor de R$70,20 (setenta reais e vinte centavos), iniciados em 05/2020, em seu benefício previdenciário, sem que tivesse autorizado ou contratado a operação. Requereu, em síntese, a anulação/declaração de inexistência do contrato nº 335199810-3, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 127947925). A audiência de conciliação restou prejudicada (ID 127947937). O requerido apresentou Contestação (ID 128172357). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como prescrição trienal. Ademais, nos pedidos requereu o indeferimento da gratuidade judiciária em favor da autora. Também sustentou ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 335199810-3 foi formalizado digitalmente, mediante biometria facial, geolocalização, registro de IP, aceite de etapas contratuais e disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da autora. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a compensação do crédito disponibilizado. A peça veio acompanhada dos documentos de Ids 128172358/128172360. A parte autora apresentou réplica em ID 150484825. As partes foram intimadas para especificar provas e por decisão posterior, foi indeferida a produção de prova pericial no contrato digital, por impraticabilidade, e determinada a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Na mesma decisão, a parte autora foi intimada a apresentar extrato bancário referente ao período de março a maio de 2020 ou confirmar em juízo o crédito efetivado em seu nome. A parte autora juntou extrato bancário da Caixa Econômica Federal referente ao período determinado. Realizada audiência de instrução (ID 199289336), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Em alegações finais, a parte autora reiterou a existência de irregularidades no contrato digital, sustentou que a selfie utilizada não seria suficiente para comprovar a contratação e afirmou que o crédito em conta não presume autorização para o negócio jurídico. Requereu a procedência dos pedidos. O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais reiterando a regularidade do contrato, a disponibilização do crédito à autora, a inexistência de danos materiais e morais e a improcedência integral da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cabia ao impugnante demonstrar, por elementos concretos, a inexistência dos pressupostos legais do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que a parte autora ajuizou demanda judicial ou constituiu advogado particular não basta, isoladamente, para revogar a gratuidade deferida. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. O banco requerido arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria buscado previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar deve ser rejeitada. A inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" art. 5º, inciso XXXV). Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Não acolho a prejudicial de prescrição trienal, uma vez que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078 /1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27 do CDC. Assim, se aplica a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo a análise do mérito. O requerido apresentou contrato eletrônico e dossiê de contratação referentes à proposta nº 335199810 em ID 128172360, com indicação de refinanciamento consignado INSS, 84 parcelas de R$ 17,20, geolocalização -7.03333, -40.45, data e hora de 08/04/2020, às 10h39min48s, e ID de sessão de usuário. Consta, ainda, no instrumento apresentado pelo banco, que a operação envolvia valor total de crédito de R$ 723,03, com destinação de R$ 397,90 para quitação de dívida anterior junto ao próprio Banco PAN e R$ 325,13 em favor da autora, mediante crédito em conta do Banco 104, agência 1960, conta 00092949-7. O banco também juntou recibo de transferência via SPB indicando crédito de R$ 343,54, em 20/04/2020, destinado à conta da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 01960, conta 000929497. A parte autora, por sua vez, apresentou extrato bancário da Caixa Econômica Federal, no qual consta, em 20/04/2020, crédito por TED no valor de R$ 343,54. Desse modo, o crédito de R$ 343,54 em conta bancária da parte autora restou demonstrado. Todavia, a disponibilização de valor em conta, por si só, não comprova a regularidade da contratação impugnada, nem supre a necessidade de demonstração da manifestação de vontade válida e consciente da consumidora. O contrato apresentado é eletrônico, formalizado por trilha digital e biometria facial, sem assinatura física. Em hipóteses dessa natureza, diante da impugnação específica da parte autora, cabia à instituição financeira comprovar, de forma robusta, a autenticidade da contratação, a integridade do documento eletrônico, a rastreabilidade da operação, o envio do link de contratação, a titularidade do aparelho utilizado, a regularidade do procedimento de biometria e a ciência clara da consumidora quanto aos elementos essenciais do contrato. No presente caso, observo que a geolocalização do dossiê não corresponde ao Município de residência da autora, tampouco ao local do suposto correspondente bancário (GSETE PROMOTORA DE V. 14.736.589/0001-03). Ademais, verifico ainda que a assinatura digital apresentada corresponde a mesma imagem, mesma geolocalização, mesma data e hora e mesmo ID de sessão do usuário que a Proposta #335199434, impugnada nos autos de nº 0201021-69.2024.8.06.0090, situação que não restou esclarecida pelo Banco Pan, considerando a inversão do ônus da prova e o ônus do art. 373, II do CPC. Com efeito, o dossiê de contratação registra aceites, captura de selfie, geolocalização, modelo de aparelho, IP e ID de sessão, mas não veio acompanhado de prova, certificação digital verificável ou documento externo suficiente para demonstrar, com segurança, que foi a própria autora quem realizou a contratação de forma livre, informada e consciente. Registra-se que mesmo após a impugnação da autora, em sede de réplica, o Banco não apresentou novos elementos probatórios documentais suficientes a esclarecer e demonstrar a validade da assinatura digital. No caso concreto, os elementos apresentados pelo requerido não permitem concluir, com segurança suficiente, que tais requisitos foram plenamente observados ou que as inconsistências apontadas pela parte autora foram adequadamente superadas. Diante da impugnação específica da autora, não bastava ao banco juntar telas sistêmicas, trilhas internas e contrato eletrônico desacompanhado de validação técnica suficiente. A instituição financeira, que detém superioridade técnica e informacional, tinha o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 373, II, bem como do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, deve ser declarada a inexistência/inexigibilidade do contrato nº 335199810-3, com cessação dos descontos dele decorrentes. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Reconhecida a inexistência/inexigibilidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A prova documental específica dos autos indica que a operação nº 335199810-3 foi registrada com parcelas de R$ 17,20, e não de R$ 70,20, como constou da narrativa inicial. O demonstrativo apresentado pelo banco registra sucessivos recebimentos por desconto em folha no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) (ID 128172358), bem como o extrato de empréstimo apresentado pela própria autora (ID 127947951). Desse modo, a restituição deve observar os valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 335199810-3, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença. Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Assim, quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, por ausência de demonstração específica de má-fé deliberada do banco. Quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. De outro lado, deve ser acolhido o pedido subsidiário de compensação formulado pelo banco apenas quanto ao valor cuja disponibilização em favor da autora foi comprovada por documento externo à própria trilha contratual. O extrato bancário apresentado pela autora confirma crédito por TED no valor de R$ 343,54 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em 20/04/2020, quantia que deve ser abatida do montante a ser restituído, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, sob pena de enriquecimento sem causa. A compensação, contudo, limita-se ao valor efetivamente creditado em conta da autora e documentalmente confirmado, não abrangendo, nesta sentença, a suposta quitação interna de dívida anterior indicada unilateralmente no instrumento contratual, pois a exigibilidade e regularidade da operação refinanciada não constituem objeto específico desta demanda e não foram demonstradas por prova autônoma suficiente. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade do contrato nº 335199810-3, a configuração de dano moral indenizável deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. A prova documental demonstra que a parcela vinculada ao contrato discutido era de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), valor de reduzida expressão econômica. Também restou comprovado que houve crédito de R$ 343,54 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) em conta bancária da autora, circunstância que, embora não valide a contratação, afasta, no caso específico, a conclusão automática de privação patrimonial grave ou comprometimento substancial da subsistência. Não há nos autos prova de negativação indevida, exposição vexatória, recusa de crédito, bloqueio de benefício, cobrança abusiva com constrangimento, comprometimento relevante da renda mensal ou outra consequência concreta apta a demonstrar lesão extrapatrimonial autônoma. A mera realização de descontos de pequena monta em benefício previdenciário, quando desacompanhada de prova de repercussão concreta que ultrapasse o aborrecimento decorrente da falha contratual, não autoriza, por si só, a condenação por danos morais. No caso, a declaração de inexistência/inexigibilidade do contrato, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados são medidas suficientes para recompor a lesão patrimonial demonstrada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora; b) REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição; c) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do contrato nº 335199810-3, atribuído à parte autora, para que cesse todos seus efeitos, inclusive os descontos indevidos. d) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos, aplicando-se a devolução simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro após esse marco (EAREsp nº 676.608/RS c/c art. 42 do CDC). Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC), observada ainda a compensação dos valores creditados em conta bancária da parte autora, atualizado monetariamente pelo índice IPCA, da data do pagamento, sem incidência de juros; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência/inexigibilidade contratual, cessação dos descontos e restituição de valores, mas foi vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à restituição integral nos moldes pretendidos na inicial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o requerido e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de sucumbência ora estabelecida e vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, desde logo, deferido. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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