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0201006-05.2024.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Processo nº: 0201006-05.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: CARLOS DAVI FELICIO DA SILVA Requerido: THAIS CRISTINA DOS SANTOS DE SA e outros DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de sociedade e prestação de contas c/c pedido de tutela de urgência para afastamento de sócio gerente, ajuizada por CARLOS DAVI FELÍCIO DA SILVA em face de CRISTINA FREITAS DOS SANTOS e THAIS CRISTINA FREITAS DE SÁ, todos qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 186559416, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelas promovidas, manteve a obrigação de repasse dos valores estabelecida nas decisões de IDs 108563232 e 108563969 e a multa cominatória anteriormente fixada, reservou para a sentença a análise da alegada litigância de má-fé e determinou a realização de perícia contábil, destinada à elaboração de Balanço Especial e à apuração de haveres da sociedade de fato denominada "Clube do Pastel". As promovidas, em ID 191740648, formularam pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de repasse, sob o argumento de que os valores auferidos com a atividade empresarial teriam sido empregados no pagamento de funcionários, aquisição de insumos e despesas de sustento familiar. Requereram a substituição da obrigação de repasse pela apresentação da documentação necessária à realização da perícia contábil e, consequentemente, o afastamento da multa cominatória. O promovente, por sua vez, manifestou-se no ID 191860842 pelo indeferimento do pedido de reconsideração e requereu o reconhecimento do descumprimento reiterado da tutela, a condenação das promovidas por litigância de má-fé e a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o necessário. Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça Verifico que as promovidas formularam, por ocasião da contestação, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, questão que ainda não foi expressamente apreciada. Quanto à promovida CRISTINA FREITAS DOS SANTOS, pessoa natural, dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, a promovida declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não se verificando, neste momento, elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal. Assim, DEFIRO à promovida CRISTINA FREITAS DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça. No que diz respeito à segunda promovida, THAIS CRISTINA FREITAS DE SÁ, verifica-se que foi qualificada na contestação mediante o CNPJ nº 56.058.421/0001-28. A concessão da gratuidade a pessoa jurídica não decorre de simples declaração de insuficiência, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, antes de apreciar definitivamente o pedido, INTIME-SE a segunda promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira e da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da continuidade dos demais atos processuais. Do pedido de reconsideração Verifico que a matéria suscitada já foi expressamente examinada na decisão de ID 186559416. Naquela oportunidade, este Juízo analisou precisamente a alegação de que os valores obtidos com a exploração do estabelecimento teriam sido utilizados para o sustento da promovida e de suas filhas, bem como para pagamento de funcionários, fornecedores e demais despesas relacionadas à atividade. Apesar disso, concluiu-se pela manutenção da obrigação de repasse, consignando-se expressamente que a exibição de extratos e a realização da perícia contábil, embora relevantes à instrução processual e à futura apuração de haveres, não substituem a obrigação imposta em sede de tutela provisória. Com efeito, a perícia contábil possui finalidade própria, destinada à reconstrução da movimentação econômico-financeira da sociedade, elaboração do Balanço Especial e apuração dos haveres, inclusive mediante identificação das receitas, despesas, investimentos, dívidas e destinação dos recursos. A obrigação estabelecida nas decisões de IDs 108563232 e 108563969, por sua vez, possui finalidade diversa e não foi afastada pela posterior determinação de produção da prova técnica. O novo requerimento não apresenta circunstância fática superveniente ou elemento probatório novo capaz de justificar a modificação da conclusão anteriormente alcançada, limitando-se, substancialmente, à renovação dos argumentos já apreciados. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 186559416 quanto à obrigação de repasse. Da multa cominatória e da litigância de má-fé O promovente requer a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que as promovidas permanecem descumprindo a tutela anteriormente concedida. Nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa coercitiva pode ser modificada quando se revelar insuficiente ou excessiva ou quando houver cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No presente momento, contudo, não reputo necessária a majoração da penalidade. A multa anteriormente estabelecida permanece incidente nos termos em que fixada, e a perícia contábil já determinada permitirá, ainda, delimitar com maior precisão as movimentações financeiras realizadas, a destinação dos recursos e os valores relacionados à obrigação de repasse, elementos que poderão ser considerados em posterior análise das consequências do descumprimento. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração das astreintes, mantendo a multa cominatória nos parâmetros anteriormente fixados, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso persista o descumprimento ou se revele insuficiente a medida coercitiva já estabelecida. Quanto ao pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé, a questão também já foi objeto de deliberação na decisão de ID 186559416, na qual se determinou que sua apreciação fosse reservada para o momento da sentença. Desse modo, MANTENHO para a sentença a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé, quando será possível avaliar a conduta processual das partes à luz de todo o conjunto probatório. Da perícia contábil Conforme já determinado na decisão de ID 186559416, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil, destinada à elaboração do Balanço Especial da sociedade de fato "Clube do Pastel" e à consequente apuração dos haveres, abrangendo a análise dos documentos apresentados pelas partes, extratos bancários, comprovantes de vendas, receitas, despesas, dívidas, investimentos, pro labore e eventuais valores relacionados ao repasse objeto das decisões de IDs 108563232 e 108563969. De acordo com a Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em regra, devem ser nomeados peritos por meio do Sistema de Peritos - SIPER, observando-se, para fins de remuneração nas hipóteses de gratuidade da justiça, os valores constantes da tabela pertinente. Verifico que a profissional indicada pela Secretaria encontra-se devidamente cadastrada no SIPER e manifestou disponibilidade para realização da prova. Sendo assim, NOMEIO a perita ANTONIA VERÔNICA DE CARVALHO SOUSA para o encargo de perita em Ciências Contábeis. A perícia será realizada de forma INDIRETA, mediante análise da documentação constante dos autos e daquela que eventualmente venha a ser apresentada ou cuja exibição seja determinada no curso dos trabalhos periciais, sem necessidade de diligência presencial ou deslocamento da perita. De acordo com a atualização veiculada pela Portaria nº 968/2026, a perícia determinada nos autos enquadra-se na especialidade Ciências Econômicas/Contábeis, item 1.4 - "Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis", cujo valor nominal máximo é de R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais). Considerando, contudo, que a prova pericial foi determinada pelo Juízo, que a parte autora e a promovida CRISTINA FREITAS DOS SANTOS são beneficiárias da gratuidade da justiça e que ainda se encontra pendente de apreciação definitiva o pedido formulado pela segunda promovida, a definição acerca do custeio dos honorários periciais será realizada após a apreciação deste último pedido, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e na regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Deixo de requerer comprovação da especialização da perita (art. 465, §2º, II, do CPC), tendo em vista que a profissional nomeada é devidamente credenciada junto ao Tribunal de Justiça, nos termos da regulamentação pertinente. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à promovida CRISTINA FREITAS DOS SANTOS; b) quanto à promovida THAIS CRISTINA FREITAS DE SÁ, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, após o que será apreciado o pedido de gratuidade formulado em seu favor; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelas promovidas, mantendo, por seus próprios fundamentos, a obrigação de repasse estabelecida nas decisões anteriores; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração da multa cominatória, mantendo as astreintes nos parâmetros anteriormente fixados, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso persista o descumprimento; e) MANTENHO para o momento da sentença a apreciação do pedido de condenação das promovidas por litigância de má-fé; f) NOMEIO como perita ANTONIA VERÔNICA DE CARVALHO SOUSA, para realização da perícia contábil já determinada na decisão de ID 186559416, a qual será realizada de forma INDIRETA, mediante análise documental e sem necessidade de diligência presencial ou deslocamento da perita; g) FIXO os honorários periciais em R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais), correspondente ao valor nominal previsto para a especialidade Ciências Econômicas/Contábeis, item 1.4 - "Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis", nos termos da regulamentação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ficando a definição acerca do respectivo custeio para após a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela segunda promovida; h) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: i) arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita; ii) indicarem assistentes técnicos, caso queiram; e iii) apresentarem quesitos; i) resolvida a questão relativa ao custeio da prova e ultimadas as providências necessárias ao início dos trabalhos periciais, INTIME-SE a perita para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Quixeramobim/CE, 9 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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