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Processo 0201004-78.2024.8.06.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., Tratam os fólios processuais de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por PEDRO SILVINO, estando as partes devidamente qualificadas e bem representadas. Na inicial ID 201543367, a parte embargante alega que a Sentença ID 200261929, exarada por este juízo se encontra omissa quanto apreciação do (...) pedido subsidiário formulado pela parte autora na petição inicial, consistente na compensação do valor residual do contrato (R$ 1.143,00) com o montante a ser apurado em favor do consumidor na condenação imposta ao réu (…). Apresentada impugnação aos embargos ID 220830133, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Adianto que o julgamento é de rejeição dos embargos. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento do processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, na medida em que, conforme decidido em sentença, restou determinada a expedição de guia para depósito judicial, pela parte autora, da quantia residual referente ao contrato nº 49922927, no valor de R$ 1.143,00 (mil cento e quarenta e três reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa; Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência do nosso Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à míngua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um rejulgamento da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração manejado. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o restante do prazo legal, sem que haja novo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., Tratam os fólios processuais de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por PEDRO SILVINO, estando as partes devidamente qualificadas e bem representadas. Na inicial ID 201543367, a parte embargante alega que a Sentença ID 200261929, exarada por este juízo se encontra omissa quanto apreciação do (...) pedido subsidiário formulado pela parte autora na petição inicial, consistente na compensação do valor residual do contrato (R$ 1.143,00) com o montante a ser apurado em favor do consumidor na condenação imposta ao réu (…). Apresentada impugnação aos embargos ID 220830133, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Adianto que o julgamento é de rejeição dos embargos. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento do processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, na medida em que, conforme decidido em sentença, restou determinada a expedição de guia para depósito judicial, pela parte autora, da quantia residual referente ao contrato nº 49922927, no valor de R$ 1.143,00 (mil cento e quarenta e três reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa; Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência do nosso Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à míngua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um rejulgamento da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração manejado. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o restante do prazo legal, sem que haja novo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR

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