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0201000-89.2024.8.06.0156

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0201000-89.2024.8.06.0156 AUTOR: MESSER GASES LTDA REU: ACO CEARA FABRICACAO DE MOVEIS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar cumulada com Cobrança ajuizada por MESSER GASES LTDA. em face de AÇO CEARÁ FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., ambas qualificadas nos autos (ID 113281351). Narra a parte autora que, em 06 de setembro de 2023, as partes celebraram proposta comercial cujo escopo consistia no fornecimento contínuo de gases e na locação de cilindros acondicionadores (ID 113281351). Alega que a demandada incorreu em inadimplência quanto ao pagamento dos aluguéis dos recipientes e dos valores decorrentes da cláusula de consumo mínimo (take or pay), acumulando débito de R$ 10.003,60, sendo R$ 3.392,04 a título de locação e R$ 6.611,56 pelo consumo mínimo pactuado (ID 113281351). Aduz que expediu notificação extrajudicial para regularização da dívida em 14 de maio de 2024 e, diante da inércia, formalizou a rescisão contratual motivada em 26 de junho de 2024, exigindo a devolução de 26 cilindros locados e a cobrança da multa rescisória contratual no importe de R$ 33.065,76 (ID 113281351). Formulou pedidos de concessão de medida liminar para reintegração na posse dos 26 cilindros ou indenização correspondente (R$ 43.781,44), além da condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e consumo mínimo pendentes (R$ 10.003,60) e da penalidade rescisória (R$ 33.065,76), atribuindo à causa o valor de R$ 86.850,80 (ID 113281351). Juntou atos societários, procuração, proposta comercial, notificações, notas fiscais, faturas e planilhas de cálculo (IDs 113281352 a 113281362). A decisão interlocutória de ID 113281347 deferiu a liminar possessória para determinar a restituição voluntária dos 26 cilindros pela promovida no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração coercitiva (ID 113281347). Comprovado o recolhimento das custas (IDs 113281348 e 136475404), expediu-se mandado de citação (ID 140878715), o qual foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 03 de abril de 2025 (ID 145096456). A Secretaria certificou o transcurso do prazo legal sem apresentação tempestiva de contestação em 05 de maio de 2025 (ID 153226613). A autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento do feito (ID 165420012). Posteriormente, a demandada constituiu advogados e protocolou petição com documentos (IDs 191588842, 191588844 e 191588850). Sustentou, em resumo, que nunca praticou esbulho ou retenção indevida dos cilindros, pois os bens sempre estiveram disponíveis para retirada pela autora no galpão da empresa. Argumentou a impossibilidade jurídica e técnica de transportar recipientes de gases pressurizados, por constituírem produtos perigosos sujeitos a regulamentação restritiva da ANTT e do CONTRAN. Invocou a inobservância dos deveres de boa-fé e cooperação (duty to mitigate the loss), refutou os danos materiais e a procedência automática pela revelia, além de postular a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 191588850). A decisão de ID 192656869 manteve a tutela de reintegração de posse quanto ao direito material, readequando o modo de cumprimento para que a autora providenciasse o recolhimento e transporte dos bens em data agendada (ID 192656869). A autora informou a data acordada entre as partes para a diligência (ID 193283989). Expedido o competente mandado (ID 193792196), o Oficial de Justiça certificou o integral cumprimento da reintegração de posse em 02 de março de 2026, com o recolhimento e a entrega de todos os 26 cilindros à equipe da demandante, sem oposição (IDs 194543259, 194543274 e 194543883). Em manifestação de ID 195090353, a promovente reforçou a caracterização da revelia, rebateu os argumentos da promovida, defendeu a regularidade das cobranças de aluguéis, consumo mínimo e multa rescisória, pugnando pelo julgamento de procedência e pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte ré (ID 195090353). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, impõe-se consignar a configuração da revelia da demandada. A promovida foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 03 de abril de 2025 (ID 145096456), recebendo contrafé com expressa advertência sobre o prazo contestatório de 15 dias (ID 145096458). O prazo legal transcorreu integralmente sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Vara em 05 de maio de 2025 (ID 153226613). O comparecimento da parte promovida somente ocorreu em 05 de fevereiro de 2026 (ID 191588842 e ID 191588850), momento em que já se encontrava amplamente consumada a preclusão temporal para oferecimento de contestação. Incidem, destarte, as disposições do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o feito no estado em que se encontra, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Logo, a manifestação tardia não reabre a oportunidade para dedução de matérias sujeitas à preclusão, ressalvadas as questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. Ademais, a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria eminentemente de direito e fática já instruída por robusta prova documental, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial em audiência. Encontra-se plenamente autorizado o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da Reintegração de Posse dos Cilindros e da Confirmação da Tutela de Urgência. A pretensão possessória deduzida pela demandante visava reaver 26 cilindros de gases industriais locados à ré (2 cilindros de acetileno de 55L, 2 cilindros de oxigênio de 50L e 22 cilindros de solda ferro de 50L), discriminados na proposta comercial e nas notas fiscais de remessa (IDs 113281351, 113281355 e 113281358). O conjunto probatório demonstra que a posse direta exercida pela compradora perdeu o respaldo contratual após a regular notificação de rescisão motivada por inadimplemento (IDs 113281356 e 113281357), caracterizando o esbulho possessório nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. A medida liminar possessória foi deferida (ID 113281347) e posteriormente mantida com readequação procedimental (ID 192656869), tendo a diligência sido integralmente consumada por Oficial de Justiça em 02 de março de 2026, com a entrega da totalidade dos 26 cilindros à demandante (IDs 194543259, 194543274 e 194543883). Cumpre registrar que a efetivação da medida de reintegração de posse no curso da lide decorreu do cumprimento de decisão judicial de tutela provisória, e não de devolução voluntária e espontânea prévia ao provimento jurisdicional. A tutela provisória possui natureza precária e reversível, exigindo julgamento definitivo de mérito pela sentença para que seus efeitos sejam consolidados sob o manto da coisa julgada material, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinguir o capítulo possessório sem resolução de mérito por suposta carência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) configuraria equívoco técnico, pois desconstituiria a base jurídica que deu suporte à ordem reintegratória executada nos autos. Sobre a necessidade de confirmação da tutela de urgência pela tutela de cognição definitiva e exauriente no mérito, confira-se o posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015.4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva.5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação possessória.6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar prejudicado o agravo em recurso especial.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (EDcl no AREsp n. 2.711.774/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Assim, impõe-se o julgamento de procedência com resolução do mérito do pedido possessório (art. 487, I, do CPC), tornando definitiva a reintegração de posse dos 26 cilindros em favor da demandante e restando prejudicado o pedido sucessivo indenizatório do valor dos recipientes. Da Cobrança dos Aluguéis e da Cláusula de Consumo Mínimo (Take or Pay). No tocante aos débitos contratuais, a contratação entabulada pelas partes estabeleceu o fornecimento contínuo de gases e a locação de equipamentos acondicionadores (ID 113281355). Na avença mercantil paritária, pactuou-se expressamente o valor mensal dos aluguéis dos cilindros (Cláusula 3) e o consumo mensal de volume mínimo garantido (Cláusula 6.11), mediante o mecanismo de take or pay (ID 113281355). A estipulação da cláusula de take or pay em contratos mercantis de fornecimento de gases é lícita, paritária e dotada de natureza obrigacional primária, conforme os arts. 421 e 421-A do Código Civil. O mecanismo integra a própria contraprestação pecuniária pela reserva de capacidade e disponibilização da infraestrutura de abastecimento e dos insumos, alocando os riscos inerentes à oscilação da demanda do comprador. A propósito da natureza obrigacional e da plena validade da cláusula de consumo mínimo no fornecimento de gases, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte diretriz: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. NATUREZA OBRIGACIONAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS. VALOR CALCULADO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de duplicatas e de inexigibilidade de débitos ajuizada em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/05/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a emissão de duplicata fundada em contrato de compra e venda, cujo valor indicado no título tenha sido calculado com base na cláusula de take or pay. 3. A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. 4. A cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação principal, porquanto contempla obrigação de pagar quantia. Diversamente da cláusula penal, a cláusula take or pay não pressupõe a inexecução da obrigação principal, mas compõe a própria obrigação, já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços. Portanto, a cláusula de take or pay tem natureza obrigacional e não de cláusula penal, motivo pelo qual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações. É importante consignar, todavia, a necessidade de avaliar-se, em cada hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula (art. 112 do CC/02). Afinal, não se pode descartar a possibilidade de as partes denominarem determinada disposição contratual de "cláusula de take or pay" e tratar-se, em verdade de uma cláusula penal. 5. A duplicata é um título de crédito causal, porquanto somente pode ser emitida em razão de uma compra e venda mercantil ou de um contrato de prestação de serviços (arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968). É certo que o contrato de fornecimento de gases é um contrato de compra e venda, à medida em que um dos contratantes se obriga a fornecer certa quantidade de gás e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC/02). Nessa linha e levando-se em conta a natureza obrigacional da cláusula de take or pay, conforme assentado no item antecedente, tem-se que a inserção dessa espécie de disposição negocial em um contrato de compra e venda de gases não desnatura o negócio jurídico, o qual não deixa de ser uma compra e venda. 6. O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade, existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em razão de o consumo de produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto na cláusula take or pay. Assim, é possível emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda, ainda que o valor constante do título tenha sido calculado com base na cláusula take or pay. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.655/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) A demandante comprovou nos autos a disponibilização dos produtos e equipamentos, a emissão das notas de cobrança de aluguéis e os demonstrativos de apuração da diferença de consumo mínimo (take or pay), os quais totalizam R$ 10.003,60, divididos em R$ 3.392,04 a título de locação de recipientes e R$ 6.611,56 decorrentes do volume mínimo garantido (IDs 113281356, 113281358 e 113281361). A devedora, constituída em mora ex re por se tratar de obrigação positiva, líquida e com prazo de vencimento certo (art. 397, caput, do Código Civil), não apresentou qualquer comprovante idôneo de pagamento, limitando-se a alegações genéricas em manifestação intempestiva. Não prospera a tese de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), visto que a fornecedora promoveu notificações extrajudiciais sucessivas (IDs 113281356 e 113281357), tentou composição amigável prévia e ajuizou a ação cabível após a constatação da inércia da devedora, não subsistindo conduta desleal da credora. Procede, pois, a cobrança do montante principal de R$ 10.003,60, com fulcro no art. 389 do Código Civil. Da Multa Rescisória Contratual. A demandante postulou a aplicação da penalidade rescisória estipulada na Cláusula 6.8 da proposta comercial, totalizada em R$ 33.065,76 (ID 113281351 e ID 113281362). O contrato previu expressamente que a rescisão motivada por infração não sanada no prazo de 30 dias ensejaria a incidência de multa correspondente à média dos 6 maiores volumes mensais de fornecimento multiplicada pelo número de meses restantes para o término da vigência da avença (ID 113281355). A fornecedora notificou a compradora em 14 de maio de 2024 para purgar a mora (ID 113281356) e, diante da persistência do inadimplemento, formalizou a rescisão do contrato em 26 de junho de 2024 (ID 113281357). A resolução operou-se por culpa exclusiva da devedora, tornando plenamente exigível a cláusula penal compensatória pactuada, nos termos dos arts. 408 e 475 do Código Civil. O demonstrativo de cálculo de ID 113281362 observou rigorosamente a fórmula contratual, aplicando a média dos 6 maiores faturamentos (R$ 2.275,17) sobre o período remanescente do contrato (14,53 meses), alcançando o valor exato de R$ 33.065,76. Tratando-se de contrato empresarial celebrado entre pessoas jurídicas em paridade de condições mercantis, a estipulação observa os princípios da livre iniciativa e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), inexequível a redução equitativa da penalidade (art. 413 do Código Civil), porquanto o valor mostra-se perfeitamente proporcional aos investimentos e à duração da relação comercial interrompida pela mora do adquirente. Portanto, impõe-se a condenação da promovida ao pagamento da multa rescisória contratual de R$ 33.065,76. Dos Consectários Legais da Condenação: Prevalência da Taxa Convencional. Em relação aos encargos moratórios, deve-se prestigiar a autonomia privada expressa na avença contratual. A Cláusula 5.3 da proposta comercial estipulou de forma expressa que, em caso de inadimplemento, o débito seria monetariamente corrigido pela variação do IGP-M e acrescido de juros de mora convencionais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (ID 113281355). O art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe de forma taxativa que a taxa legal (Selic deduzido o IPCA) somente se aplica de modo supletivo, quando os juros de mora "não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada". Havendo estipulação contratual válida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a convenção das partes prevalece sobre a taxa legal durante todo o período da mora, inclusive após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, sobre os valores devidos (R$ 10.003,60 de aluguéis e take or pay; R$ 33.065,76 de multa rescisória), incidirá correção monetária pelo IGP-M (e, supletivamente pelo IPCA, apenas se verificada inaplicabilidade técnica do indexador) desde a data do vencimento de cada fatura e da rescisão formal (26/06/2024), além de juros de mora contratuais de 1% ao mês a contar de cada inadimplemento (mora ex re, art. 397 do Código Civil). Dos Requerimentos de Condenação por Litigância de Má-Fé. Ambos os litigantes postularam a condenação da parte adversa nas penalidades decorrentes de litigância de má-fé (IDs 191588850 e 195090353). A imposição das sanções dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil demanda a caracterização inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a verdade real e tumultuar o processo. Na hipótese vertente, o ajuizamento da lide decorreu do exercício regular do direito de demandar para satisfação de crédito contratual e recuperação de bens próprios. Por sua vez, a intervenção da promovida traduziu o exercício de insurgência técnico-jurídica, embora intempestiva e ineficaz para desconstituir os créditos da credora. Ausente a prática de conduta desleal tipificada na legislação processual, rejeitam-se os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida e consolidar em definitivo a posse dos 26 (vinte e seis) cilindros industriais em favor da demandante MESSER GASES LTDA., os quais foram integralmente restituídos no curso da instrução (IDs 194543274 e 194543883), restando prejudicado o pleito indenizatório sucessivo; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida AÇO CEARÁ FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. a pagar à demandante: b.1) a quantia de R$ 10.003,60 (dez mil e três reais e sessenta centavos), referente aos aluguéis de recipientes inadimplidos (R$ 3.392,04) e à cobrança por consumo mínimo (take or pay no importe de R$ 6.611,56); b.2) a quantia de R$ 33.065,76 (trinta e três mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de multa rescisória contratual proporcional; c) Determino que os valores condenatórios do item "b" sejam atualizados monetariamente pelo índice contratual pactuado (IGP-M) e acrescidos de juros de mora convencionais de 1% (um por cento) ao mês (Cláusula 5.3 da proposta comercial de ID 113281355 e art. 406 do Código Civil ), ambos incidentes desde a data de vencimento de cada obrigação líquida e da rescisão contratual (26/06/2024) até o efetivo pagamento; d) REJEITO os requerimentos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; e) Em observância ao princípio da sucumbência e à causalidade na reintegração de posse (art. 85, caput, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou outros requerimentos e ultimadas as providências de recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A2

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