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0201000-59.2008.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0201000-59.2008.5.02.0432 RECLAMANTE: DIRCEU PORFIRIO GABRIEL RECLAMADO: NOVA CAMP DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f7df58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. IZABELA MAIA CALDEIRA BRANT Analista Judiciária DECISÃO Vistos etc. ELCIO CARLOS ANNUNCIATO opõe Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade absoluta por ausência de citação válida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; nulidade da decisão de procedência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por ausência de fundamentação individualizada; ilegitimidade passiva - sócio minoritário sem poderes de administração; limitação da responsabilidade ao período posterior ao ingresso societário; impenhorabilidade do bem de família; desproporcionalidade das constrições patrimoniais. Requereu tutela de urgência. O excepto apresentou resposta em Id 639c34f . É o relatório. Conhecimento Exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa do executado nas hipóteses de vício de matéria de ordem pública, observados os termos do art. 803 do CPC. Nesse sentido: “Exceção de pré-executividade é cabível em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz ou quando desnecessária dilação probatória. (TRT 2ª Região. Acórdão nº20140939681 -Rel. Ivani Contini Bramante - Publ. 31.10.2014).” Dessa forma, a exceção de pré-executividade consubstancia-se como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial. Há necessidade de invocar matérias de ordem pública ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência). Considerando que a matéria suscitada é de ordem pública, qual seja, nulidade absoluta por ausência de citação válida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; nulidade da decisão de procedência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por ausência de fundamentação individualizada; ilegitimidade passiva - sócio minoritário sem poderes de administração; limitação da responsabilidade ao período posterior ao ingresso societário, impenhorabilidade do bem de família, conheço e passo a analisar. Nulidade de citação - Revelia O excipiente sustenta que não foi regularmente intimado para apresentar defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tampouco para efetuar o pagamento do débito, aduzindo inexistirem nos autos comprovantes de recebimento das respectivas comunicações processuais. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas, por via postal, intimações dirigidas ao excipiente em 10/11/2023, para apresentação de defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e em 03/07/2024, para pagamento do débito. Em consulta ao e-carta, disponibilizado pelo site deste Tribunal, verifica-se que a intimação de ambos os atos processuais foi realizada por carta simples, sem rastreio, não sendo possível confirmar que o excipiente tenha recebido, de fato, as correspondências. No entanto, de acordo com a súmula 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". No caso, ambas as intimações foram encaminhadas ao endereço constante no cadastro da JUCESP: RUA BOA VIZINHANCA, 125, VILA BRASILIO, MACHADO, SAO PAULO/SP - CEP: 04289-060, o qual, inclusive, o excipiente declarou como o de sua residência, não tendo ele comprovado que não recebeu as notificações. Portanto, considero válida a citação/intimação para apresentação de defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a intimação para pagamento do débito. Rejeito a alegação do excipiente. Nulidade da decisão - IDPJ O excipiente sustenta a nulidade da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, por violação aos arts. 50 do Código Civil, 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Não há nenhum vício na sentença de Id 50e111a, que enfrentou a questão de forma fundamentada, observando o principio da motivação das decisões judiciais consagrado no ordenamento jurídico pátrio. Na verdade, o excipiente pretende rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. Com efeito, não há nulidade a ser decretada. Rejeito a alegação do excipiente. Ilegitimidade passiva O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é sócio minoritário da empresa executada sem poderes de administração. De acordo com as informações constantes no contrato social de Id cceeb0e, o excipiente ingressou na sociedade com quotas no valor de R$ 2.000,00, o que representa 2% do capital social, sendo que a administração da companhia cabe exclusivamente ao sócio majoritário ANDRE LUIS ESNARRIAGA DAL COLLETTO. A jurisprudência trabalhista admite, em determinadas circunstâncias, o redirecionamento da execução contra sócio minoritário, ainda que sem poderes de gestão. Há precedentes do TST nesse sentido, inclusive afirmando que a quantidade de quotas e o exercício de administração não são, isoladamente, determinantes para afastar a responsabilização. Isso ocorre porque, uma vez admitida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade patrimonial do sócio não decorre necessariamente de ele ter praticado atos de administração, mas da própria possibilidade de alcançar o patrimônio dos sócios nas hipóteses admitidas pelo direito do trabalho. Portanto, o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a alegação do excipiente. Limitação da responsabilidade O exicipiente alega que sua responsabilidade deve ser limitada ao período posterior ao ingresso societário. No entanto, o fato de o excipiente ter ingressado no quadro societário em 07/08/2007, após o início do contrato de trabalho, em 02/07/2007, não afasta, por si só, sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, uma vez que o art. 1.025 do Código Civil dispõe que o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. Assim, a circunstância de o vínculo empregatício ter-se iniciado anteriormente ao ingresso do excipiente não é suficiente para afastar sua responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo. Portanto, não há que se falar em limitação da sua responsabilidade. Rejeito a alegação do excipiente. Impenhorabilidade do bem de família O excipiente sustenta que o bem imóvel penhorado de matrícula 40.287 registrado no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP de Id 766f0ef, do qual ele detém 70% se trata de bem de família. Como é cediço, o bem de família tem amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, do excipiente, no caso em tela. Há discussão sobre a aplicabilidade do instituto em comento ao processo do trabalho, dada a natureza alimentar de que se cinge o crédito trabalhista. A proteção ao princípio constitucional acima citado, mostra-se plenamente cabível nesta especializada. A garantia legal possui como fundamento imediato o direito à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa, nos moldes dos artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Para que haja a proteção ao bem de família, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da lei 8.009/90. No caso dos autos, o excipiente aduz que o imóvel serve como moradia de sua família, não havendo outro imóvel em seu nome. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de pesquisa patrimonial pelo sr. Oficial de Justiça, na qual comprova que o excipiente é proprietário de 70% do imóvel penhorado (matrícula 40.287), sendo este o único imóvel, consoante informações de Id 69680b6. A pesquisa patrimonial demonstra que o imóvel é o único bem imóvel de propriedade do excipiente e não há nos autos elemento que indique que ele ou sua família residam em outro local ou que o imóvel tenha destinação diversa da residencial. Deste modo, acolho a alegação para reconhecer a condição de bem de família do imóvel penhorado nos autos, determinando o levantamento da constrição que sobre ele recaiu. CONCLUSÃO Isso posto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. Determino a expedição de mandado de cancelamento de indisponibilidade a ser cumprido pelo GAEPP - Protocolo CNIB nº 202505.1508.04007347-IA-628. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMP GEL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - DISTRIPET DISTRIBUIDORA LTDA - NOVA CAMP DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ELCIO CARLOS ANNUNCIATO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0201000-59.2008.5.02.0432 RECLAMANTE: DIRCEU PORFIRIO GABRIEL RECLAMADO: NOVA CAMP DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f7df58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. IZABELA MAIA CALDEIRA BRANT Analista Judiciária DECISÃO Vistos etc. ELCIO CARLOS ANNUNCIATO opõe Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade absoluta por ausência de citação válida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; nulidade da decisão de procedência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por ausência de fundamentação individualizada; ilegitimidade passiva - sócio minoritário sem poderes de administração; limitação da responsabilidade ao período posterior ao ingresso societário; impenhorabilidade do bem de família; desproporcionalidade das constrições patrimoniais. Requereu tutela de urgência. O excepto apresentou resposta em Id 639c34f . É o relatório. Conhecimento Exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa do executado nas hipóteses de vício de matéria de ordem pública, observados os termos do art. 803 do CPC. Nesse sentido: “Exceção de pré-executividade é cabível em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz ou quando desnecessária dilação probatória. (TRT 2ª Região. Acórdão nº20140939681 -Rel. Ivani Contini Bramante - Publ. 31.10.2014).” Dessa forma, a exceção de pré-executividade consubstancia-se como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial. Há necessidade de invocar matérias de ordem pública ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência). Considerando que a matéria suscitada é de ordem pública, qual seja, nulidade absoluta por ausência de citação válida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; nulidade da decisão de procedência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por ausência de fundamentação individualizada; ilegitimidade passiva - sócio minoritário sem poderes de administração; limitação da responsabilidade ao período posterior ao ingresso societário, impenhorabilidade do bem de família, conheço e passo a analisar. Nulidade de citação - Revelia O excipiente sustenta que não foi regularmente intimado para apresentar defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tampouco para efetuar o pagamento do débito, aduzindo inexistirem nos autos comprovantes de recebimento das respectivas comunicações processuais. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas, por via postal, intimações dirigidas ao excipiente em 10/11/2023, para apresentação de defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e em 03/07/2024, para pagamento do débito. Em consulta ao e-carta, disponibilizado pelo site deste Tribunal, verifica-se que a intimação de ambos os atos processuais foi realizada por carta simples, sem rastreio, não sendo possível confirmar que o excipiente tenha recebido, de fato, as correspondências. No entanto, de acordo com a súmula 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". No caso, ambas as intimações foram encaminhadas ao endereço constante no cadastro da JUCESP: RUA BOA VIZINHANCA, 125, VILA BRASILIO, MACHADO, SAO PAULO/SP - CEP: 04289-060, o qual, inclusive, o excipiente declarou como o de sua residência, não tendo ele comprovado que não recebeu as notificações. Portanto, considero válida a citação/intimação para apresentação de defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a intimação para pagamento do débito. Rejeito a alegação do excipiente. Nulidade da decisão - IDPJ O excipiente sustenta a nulidade da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, por violação aos arts. 50 do Código Civil, 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Não há nenhum vício na sentença de Id 50e111a, que enfrentou a questão de forma fundamentada, observando o principio da motivação das decisões judiciais consagrado no ordenamento jurídico pátrio. Na verdade, o excipiente pretende rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. Com efeito, não há nulidade a ser decretada. Rejeito a alegação do excipiente. Ilegitimidade passiva O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é sócio minoritário da empresa executada sem poderes de administração. De acordo com as informações constantes no contrato social de Id cceeb0e, o excipiente ingressou na sociedade com quotas no valor de R$ 2.000,00, o que representa 2% do capital social, sendo que a administração da companhia cabe exclusivamente ao sócio majoritário ANDRE LUIS ESNARRIAGA DAL COLLETTO. A jurisprudência trabalhista admite, em determinadas circunstâncias, o redirecionamento da execução contra sócio minoritário, ainda que sem poderes de gestão. Há precedentes do TST nesse sentido, inclusive afirmando que a quantidade de quotas e o exercício de administração não são, isoladamente, determinantes para afastar a responsabilização. Isso ocorre porque, uma vez admitida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade patrimonial do sócio não decorre necessariamente de ele ter praticado atos de administração, mas da própria possibilidade de alcançar o patrimônio dos sócios nas hipóteses admitidas pelo direito do trabalho. Portanto, o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a alegação do excipiente. Limitação da responsabilidade O exicipiente alega que sua responsabilidade deve ser limitada ao período posterior ao ingresso societário. No entanto, o fato de o excipiente ter ingressado no quadro societário em 07/08/2007, após o início do contrato de trabalho, em 02/07/2007, não afasta, por si só, sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, uma vez que o art. 1.025 do Código Civil dispõe que o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. Assim, a circunstância de o vínculo empregatício ter-se iniciado anteriormente ao ingresso do excipiente não é suficiente para afastar sua responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo. Portanto, não há que se falar em limitação da sua responsabilidade. Rejeito a alegação do excipiente. Impenhorabilidade do bem de família O excipiente sustenta que o bem imóvel penhorado de matrícula 40.287 registrado no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP de Id 766f0ef, do qual ele detém 70% se trata de bem de família. Como é cediço, o bem de família tem amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, do excipiente, no caso em tela. Há discussão sobre a aplicabilidade do instituto em comento ao processo do trabalho, dada a natureza alimentar de que se cinge o crédito trabalhista. A proteção ao princípio constitucional acima citado, mostra-se plenamente cabível nesta especializada. A garantia legal possui como fundamento imediato o direito à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa, nos moldes dos artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Para que haja a proteção ao bem de família, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da lei 8.009/90. No caso dos autos, o excipiente aduz que o imóvel serve como moradia de sua família, não havendo outro imóvel em seu nome. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de pesquisa patrimonial pelo sr. Oficial de Justiça, na qual comprova que o excipiente é proprietário de 70% do imóvel penhorado (matrícula 40.287), sendo este o único imóvel, consoante informações de Id 69680b6. A pesquisa patrimonial demonstra que o imóvel é o único bem imóvel de propriedade do excipiente e não há nos autos elemento que indique que ele ou sua família residam em outro local ou que o imóvel tenha destinação diversa da residencial. Deste modo, acolho a alegação para reconhecer a condição de bem de família do imóvel penhorado nos autos, determinando o levantamento da constrição que sobre ele recaiu. CONCLUSÃO Isso posto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. Determino a expedição de mandado de cancelamento de indisponibilidade a ser cumprido pelo GAEPP - Protocolo CNIB nº 202505.1508.04007347-IA-628. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU PORFIRIO GABRIEL

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