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0201000-05.2025.8.06.0302

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Jucás

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: jucas1vara@tjce.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0201000-05.2025.8.06.0302 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGUATU REU: ALANIO SATIRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de Alanio Sátiro Bezerra, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A denúncia foi recebida (ID 211033189), tendo o acusado sido regularmente citado (ID 211033192) e apresentado resposta à acusação (ID 211033200), por intermédio de defensor dativo. Examinada a resposta à acusação, verifico que a defesa não suscita questões preliminares, reservando-se à discussão do mérito após a regular instrução processual. Não estão presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto não se verifica manifesta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade. Os fatos narrados na denúncia, em tese, amoldam-se aos tipos penais imputados, sendo necessária a instrução probatória para o esclarecimento das circunstâncias do caso. Assim, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, realização de eventuais acareações e interrogatório do acusado. Quanto ao pedido formulado pela defesa para posterior apresentação de testemunhas, considerando a justificativa de impossibilidade de contato prévio com o acusado, faculto, excepcionalmente, a apresentação de eventual rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando que as audiências vêm sendo realizadas, em regra, por videoconferência, as testemunhas residentes fora da jurisdição serão inquiridas por este Juízo mediante plataforma virtual, expedindo-se carta precatória apenas para fins de intimação, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal. Antes da designação da audiência, intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar telefone e/ou endereço eletrônico do acusado, caso ainda não constem dos autos, bem como complementar os dados de contato das testemunhas eventualmente arroladas, ressalvadas as testemunhas policiais civis, militares ou bombeiros militares, cuja requisição será encaminhada ao respectivo órgão. Designada a audiência, intimem-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas regularmente arroladas, requisitando-se, se necessário, a apresentação do réu. Expedientes: i) Dê-se ciência ao Ministério Público; ii) Intime-se a defesa; iii) Após, inclua-se o feito na fila de conclusão para designação de audiência de instrução. Jucás/CE, data da assinatura digital. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1708/2026/TJCE, DJEA 24/07/2026 Assinado por Certificação Digital

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